LEI Nº. 5.242, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

 

Cria Gratificação de Risco para os agentes municipais fiscalizadores de trânsito.

 

OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica criada gratificação mensal aos servidores públicos ocupantes do cargo de agente municipal fiscalizador de trânsito, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º  A gratificação mensal, ora denominada Gratificação de Risco – GR, é vantagem pecuniária a ser concedida exclusivamente ao agente municipal fiscalizador de trânsito, em efetivo exercício externo e exposição à risco de vida, integridade física ou moral, visando compensar ônus nos serviços executados.

 

Art. 3º  O valor da Gratificação de Risco - GR será equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 4º  A Gratificação de Risco tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada, se necessário, e a conta de dotações específicas a serem consignadas em orçamentos futuros.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de Junho de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.