LEI Nº 5140, DE 24 DE JANEIRO DE 2008.
Autoriza o Executivo Municipal a delegar pelo regime de
concessão administrativa, a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a delegar pelo regime de concessão
administrativa, na forma da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de
§ 1º Os resíduos
originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador poderá, por decisão
do Poder Executivo, ser considerado resíduo sólido urbano e seu manejo poderá
ser compreendido entre as atividades a serem delegadas na forma do artigo 1º
desta Lei.
§ 2º O Poder
Executivo poderá igualmente prever a atribuição de atividades de coleta,
transporte, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos provenientes de
serviços de saúde e de resíduos sólidos de construção civil ao concessionário
de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, observadas as Leis
Municipais n.º 4.853 e n.º
4.854, ambas de 7 de janeiro de 2005.
Art. 2º A
delegação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá, a
critério do Poder Executivo, envolver apenas uma ou algumas das atividades, ou
ainda a concessão para mais de um interessado.
Parágrafo Único. A delegação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
poderá compreender a exploração de atividades que se vinculem à operação ou à
infra-estrutura do serviço, inclusive o aproveitamento energético dos resíduos
sólidos.
Art. 3º A delegação dos serviços autorizada por esta Lei deverá ser precedida de
licitação e a concessão terá prazo máximo de 20 (vinte) anos, incluindo
eventual prorrogação, na conformidade do que determinar os estudos de
viabilidade econômica da concessão.
Art. 3º A
delegação
dos
serviços
autorizada
por
esta
Lei
deverá
ser
precedida
de
licitação
e
a
concessão
terá
prazo
máximo
de
35
(trinta
e
cinco)
anos,
incluindo
eventual
prorrogação,
na
conformidade
do
que
determinar
os
estudos
de
viabilidade
econômica
da
concessão. (Redação dada pela Lei nº. 5781/2013)
§ 1º A licitação será
processada na modalidade concorrência, adotando-se os critérios fixados na Lei
Federal n.º 11.079/2004, com obediência às normas gerais que disciplinam as
licitações e contratos públicos.
§ 2º A delegação dos
serviços de limpeza deverá observar o Plano de Limpeza Urbana (PLU) do
Município e as demais normas de regulação municipais.
Art. 4º O Poder
Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente será responsável pela
regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, da construção civil e da saúde, observada a legislação aplicável.
Art. 5º Na
elaboração dos instrumentos de regulação e fiscalização dos serviços, o Poder
Executivo deverá dispor sobre:
I - metas de qualidade e eficiência dos serviços, cujo atendimento vinculará
a remuneração ou a revisão da remuneração do concessionário;
II - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
III - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da
prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo a sistemática de
reajustes e de revisões das taxas e tarifas;
IV - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação
e fiscalização dos serviços;
V - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
Art. 6º O Poder
Executivo poderá autorizar o concessionário a explorar atividades associadas ou
complementares à prestação do serviço, nos termos previstos no Edital.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de janeiro de
2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em:
26/01/2008, no Boletim Municipal nº. 541.