LEI Nº. 5130, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

  

Autoriza o Executivo Municipal a desapropriar área que especifica e doá-la com encargos ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a desapropriar área situada nesta cidade e comarca de Jacareí, Estado de São Paulo, de parte do imóvel localizado à rodovia General Euryale de Jesus Zerbini, do denominado “Sítio Santa Clara”, matrícula 43.516, que assim se descreve e caracteriza:

 

Inicia-se no ponto V39 localizado na intersecção da Rodovia General Euryale de Jesus Zerbini (SP-66) com a rua Antônio Fogaça de Almeida; daí segue alinhamento para a referida rua por 150,00 m e azimute 132º27’58’’ até o ponto V40; deflete à direita e segue linha reta por 164,45 m e azimute 208º32’35” até o ponto V41, deflete à direita e segue linha reta por 230,00 m e azimute 301º11’53” até o ponto V38A, confrontando até este ponto com terras de Flávio Fogaça de Almeida; deflete à direita e segue linha reta por 170,00 m e azimute 72º00’11” até o ponto V39, confrontando nessa reta com Rodovia General Euryale de Jesus Zerbini (SP-66), formando então uma poligonal fechada encerrando uma área de 30.000,00 m2.

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação que se destina à construção, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, de uma unidade do SENAI-SP.

Artigo alterado pela Lei nº. 5235/2008

 

§ 1º  O donatário deverá dar início ao projeto no prazo de 90 (noventa) dias e, de 03 (três) anos, a contar da data do efetivo registro da escritura de doação à margem da respectiva matrícula imobiliária do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, para início das obras de edificação da unidade.

Parágrafo renumerado pela Lei nº. 5235/2008

 

§ 2º  O donatário terá o prazo de  3 (três) anos, contados a partir do início das obras, para terminá-las.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5235/2008

 

§ 3º  Se no prazo de 30 (trinta) dias seguintes a contar da  data da assinatura da escritura de doação, os serviços  de infra-estrutura de obrigação da doadora não estiverem concluídos, o prazo para início das obras será prorrogado até a data da entrega, em funcionamento desses serviços.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5235/2008

 

§ 4º  Fica estipulado o prazo de carência de 3 (três) anos concedido pela doadora ao donatário, no caso de atraso no início ou término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou outro motivo relevante, prorrogável por igual período.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5235/2008

 

Art. 3º  A área doada será entregue à donatária completamente desimpedida e averbada na matrícula em nome da doadora, estando já providenciadas a canalização das águas para fora do terreno, a abertura das ruas circundantes, com execução de melhoramentos que viabilizem o acesso e o tráfego de máquinas e caminhões e, ainda, a água e a energia elétrica necessárias ao início e ao andamento das obras, será lavrada a escritura de doação, na qual deverão constar:

Artigo alterado pela Lei nº. 5235/2008

 

I - as características, confrontações e limites já definitivamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, através do levantamento planialtimétrico da área, bem como, perfil longitudinal das ruas circundantes e seus respectivos “grandes” definidos e registrados na Circunscrição Imobiliária competente;

Inciso incluído pela Lei nº. 5235/2008

 

II - o compromisso de dotar a área doada de todos os melhoramentos públicos de infra-estrutura que viabilizem a habitabilidade da unidade de ensino, e que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, tais como: rede de água potável, esgotos, luz e força, guias, sarjetas, galerias pluviais, iluminação pública e asfaltamento das vias públicas de acesso e gleba, objeto da doação, no prazo de 30 (trinta)  dias contados da assinatura da escritura.

Inciso incluído pela Lei nº. 5235/2008

 

Art. Art. 4º  A doadora reconhece que o donatário goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º da Constituição Federal de 1988, e concede ao donatário isenção do pagamento dos impostos e taxas de Serviços Urbanos que incidirem sobre o imóvel, objeto da presente doação.

Artigo alterado pela Lei nº. 5235/2008

 

 

 

Art. 5º  A doação a que se refere a presente Lei, terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade

Artigo alterado pela Lei nº. 5235/2008

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de dezembro de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 21/12/2007, no Boletim Municipal nº. 535.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.