LEI Nº 5.235, DE 19 DE JUNHO DE 2008

 

Altera a Lei nº 5.130, de 21 de dezembro de 2007, que autoriza o Executivo Municipal a desapropriar área que especifica e doá-la com encargos ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica alterado o  artigo 2º da Lei nº  5.130, de 21 de dezembro de 2007, renumerado o parágrafo único e acrescido de §§  2º, 3º e 4º  com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação que se destina à construção, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, de uma unidade do SENAI-SP.

 

§ 1º  O donatário deverá dar início ao projeto no prazo de 90 (noventa) dias e, de 03 (três) anos, a contar da data do efetivo registro da escritura de doação à margem da respectiva matrícula imobiliária do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, para início das obras de edificação da unidade.

 

§ 2º  O donatário terá o prazo de  3 (três) anos, contados a partir do início das obras, para terminá-las.

 

§ 3º  Se no prazo de 30 (trinta) dias seguintes a contar da  data da assinatura da escritura de doação, os serviços  de infra-estrutura de obrigação da doadora não estiverem concluídos, o prazo para início das obras será prorrogado até a data da entrega, em funcionamento desses serviços.

 

§ 4º  Fica estipulado o prazo de carência de 3 (três) anos concedido pela doadora ao donatário, no caso de atraso no início ou término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou outro motivo relevante, prorrogável por igual período.”

 

Art. 2º  Fica alterado o artigo 3º da Lei nº  5.130, de 21 de dezembro de 2007, e acrescido dos incisos  I e II que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  A área doada será entregue à donatária completamente desimpedida e averbada na matrícula em nome da doadora, estando já providenciadas a canalização das águas para fora do terreno, a abertura das ruas circundantes, com execução de melhoramentos que viabilizem o acesso e o tráfego de máquinas e caminhões e, ainda, a água e a energia elétrica necessárias ao início e ao andamento das obras, será lavrada a escritura de doação, na qual deverão constar:

 

I - as características, confrontações e limites já definitivamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, através do levantamento planialtimétrico da área, bem como, perfil longitudinal das ruas circundantes e seus respectivos “grandes” definidos e registrados na Circunscrição Imobiliária competente;

 

II - o compromisso de dotar a área doada de todos os melhoramentos públicos de infra-estrutura que viabilizem a habitabilidade da unidade de ensino, e que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, tais como: rede de água potável, esgotos, luz e força, guias, sarjetas, galerias pluviais, iluminação pública e asfaltamento das vias públicas de acesso e gleba, objeto da doação, no prazo de 30 (trinta)  dias contados da assinatura da escritura.”

 

Art. 3º  Ficam alterados os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.130, de 21 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  A doadora reconhece que o donatário goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º da Constituição Federal de 1988, e concede ao donatário isenção do pagamento dos impostos e taxas de Serviços Urbanos que incidirem sobre o imóvel, objeto da presente doação.

 

Art. 5º  A doação a que se refere a presente Lei, terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade.”

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de Junho de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.