LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SENTENÇA DE 28/04/2010), POR MEIO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 179.222.0/5-00.

 

LEI Nº. 5.072, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.

  

Dispõe sobre o uso de embalagens biodegradáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Município de Jacareí.

 

O VEREADOR JOSÉ CARLOS DIOGO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 2.761 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ), DE 31.03.90, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   Ficam os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Jacareí obrigados a utilizar, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens plásticas oxi-biodegradáveisOBP’s.

 

Parágrafo único.    Entende-se por embalagem oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos, e cujo resíduo final não seja eco-tóxico.

 

Art. 2º   As embalagens devem atender os seguintes requisitos:

       

I – degradar ou desintegrar por oxidação, em período de tempo a ser especificado pelo órgão municipal responsável pela preservação do meio ambiente;

       

II – ter como produto final do processo de biodegradação, CO2, água e biomassa;

 

III – os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

       

IV – o plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

 

Art. 3º   Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

 

Art. 4º   A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, estabelecendo penalidades no caso de seu descumprimento.

 

Art. 5º   Esta Lei aplica-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais dos produtos ou mercadorias.

 

Art. 6º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 23 de Outubro de 2007.

 

JOSÉ CARLOS DIOGO

PRESIDENTE

 

Autora: VEREADORA ROSE GASPAR.

 

Publicado em: 26/10/2007, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.