LEI Nº. 5.039, DE 04 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre
a elaboração, a redação,
a alteração e a consolidação das leis e atos
normativos do Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A elaboração,
a redação, a alteração e a consolidação das leis,
decretos e demais
atos normativos municipais, bem como os atos de regulamentação expedidos por
órgãos do Poder
Executivo, obedecerão ao disposto nesta lei.
Art. 2º As leis
e decretos serão
numerados em séries
distintas sem renovação anual.
Parágrafo
único. Na numeração serão observados ainda
os seguintes critérios;
1 - As emendas à Lei Orgânica do Município terão sua
numeração iniciada a partir
da promulgação da mesma;
2 - As leis
complementares, ordinárias e os decretos terão numeração seqüencial,
dando continuidade às séries já iniciadas.
CAPÍTULO II
Das Técnicas de Elaboração,
Redação e Alteração das Leis
SEÇÃO I
Da Estruturação das Leis
Art. 3º
A lei será estruturada em três partes:
I - parte preliminar,
compreendendo a epígrafe, a ementa e a fórmula
de promulgação;
II - parte normativa, compreendendo o texto
das normas de conteúdo
substantivo relacionadas com a matéria
regulada;
III - parte final, compreendendo
as disposições pertinentes
às medidas necessárias à implementação das normas
de conteúdo substantivo,
as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula
de vigência, a cláusula
financeira e a cláusula
de revogação, quando
couberem.
§ 1º Nos atos
normativos de origem parlamentar
deverá constar, abaixo
da epígrafe, a identificação
do autor da proposição.
§ 2º A ementa
resumirá com clareza
e precisão o conteúdo
do ato, devendo, se alterar
norma em
vigor, fazer referência ao número
e ao objeto desta.
Art. 4º A fórmula
de promulgação indicará a autoridade ou o órgão
legiferante e descreverá a ordem de execução, traduzida pelas formas
verbais "aprova", "decreta", "resolve" e "promulga".
Art. 5º Quando houver cláusula que
fixe o dia da publicação como termo inicial de vigência
da lei, deverá ser
utilizada a fórmula "... entra em
vigor na data
de sua publicação.".
§ 1º A contagem
do prazo para
entrada em
vigor das leis
que estabeleçam período
de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último
dia do prazo,
entrando em vigor
no dia subseqüente
à sua integral
consumação.
§ 2º As leis
que estabeleçam período
de vacância deverão utilizar
a cláusula “esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias de sua
publicação oficial."
Art. 6º A cláusula
de revogação deverá enumerar,
expressamente, as leis
ou disposições
legais revogadas.
Parágrafo único. A cláusula
de revogação das leis
de consolidação adotará a fórmula
"são formalmente
revogados, por consolidação
e sem interrupção
de sua força
normativa", seguida da enumeração prevista
no "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
Da Articulação e da Redação
das Leis
Art. 7º A articulação
dos textos legais
deverá atender aos seguintes
princípios:
I - A unidade básica
de articulação será o artigo, indicado pela
abreviatura “Art.”, com
numeração ordinal até
o nono e cardinal,
acompanhada de ponto, a partir
do décimo;
II - Os artigos desdobrar-se-ão em
parágrafos ou
incisos; os parágrafos,
em itens,
e os incisos e itens,
em alíneas;
III - os parágrafos serão
representados pelo sinal
gráfico §, seguido de numeração ordinal até
o nono e cardinal,
acompanhada de ponto, a partir
do seguinte, utilizando-se, quando existente apenas
um, a expressão
"parágrafo único"
por extenso,
seguida de ponto;
IV - os incisos serão
representados por algarismos
romanos; os itens,
por algarismos
arábicos; e as alíneas,
por letras
minúsculas;
V - a numeração do artigo
é separada do texto por
dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VI - a numeração do parágrafo
é separada do texto por
dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VII - o texto
do parágrafo único
e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com
ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
VIII - os incisos
são indicados por
algarismos romanos
seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo
e do texto por
um espaço
em branco;
IX - o texto
do inciso inicia-se com
letra minúscula,
salvo quando
se tratar de nome
próprio, e termina com:
a)
Ponto-e-vírgula;
b) Dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) Ponto, caso seja o último;
X - O inciso desdobra-se em
alíneas, indicadas com
letra minúscula
seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto
por um
espaço em
branco;
XI - O
texto da alínea
inicia-se com letra
minúscula, salvo
quando se tratar
de nome próprio,
e termina com:
a)
Ponto-e-vírgula;
b) Dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou.
c) Ponto, caso
seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XII - A alínea
desdobra-se em itens,
indicados por algarismos
arábicos, seguidos de ponto
e separados do texto por um espaço em branco;
XIII - O texto
do item inicia-se com
letra minúscula,
salvo quando
se tratar de nome
próprio, e termina com:
a) Ponto-e-vírgula; ou
b) Ponto, caso
seja o último e anteceda artigo
ou parágrafo;
XIV - O agrupamento de artigos constituirá a Seção,
que poderá desdobrar-se em Subseção;
o de seções, o Capítulo;
o de capítulos, o Título;
o de títulos, o Livro;
e o de livros, a Parte;
XV - Os capítulos, títulos, livros
e partes serão
grafados em letras
maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral
e Parte Especial
ou ser
subdivididas em partes
expressas em numeral
ordinal, por
extenso;
XVI - As subseções e seções
serão identificadas por
algarismos romanos,
grafadas em letras
maiúsculas e postas
em negrito
ou caracteres
que as coloquem em
realce;
XVII - A composição prevista no inciso
V poderá também compreender
agrupamentos em
disposições preliminares,
gerais, finais
e as que não
tiverem caráter permanente,
que constituirão as disposições
transitórias, com numeração própria.
Art. 8º As disposições
normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem
lógica:
I - Para obtenção de clareza:
a) Usar as palavras e expressões
em seu
sentido comum,
salvo quando
a norma versar
sobre assunto
técnico, hipótese
em que
se empregará a nomenclatura própria da área
em que
se esteja legislando;
b) Construir as orações na ordem
direta, evitando o preciosismo,
neologismo e adjetivações dispensáveis;
c) Buscar a
uniformidade do tempo verbal em todo o texto
das normas legais,
dando preferência ao tempo
presente ou
ao futuro simples
do presente;
d) Usar os recursos de pontuação de forma judiciosa,
evitando os abusos de caráter estilístico;
II - Para obtenção de precisão:
a) Articular a linguagem, técnica
ou comum,
de modo a ensejar
perfeita compreensão
do objetivo da lei
e a permitir que
seu texto
evidencie com clareza
o conteúdo e o alcance
que o legislador
pretende dar à norma;
b) Expressar a idéia, quando
repetida no texto, por
meio das mesmas palavras,
evitando o emprego de sinonímia
com propósito
meramente estilístico;
c) Evitar o emprego de expressão
ou palavra
que possibilite duplo
sentido ao texto;
d) Escolher termos que
tenham o mesmo sentido
e significado na maior
parte do território
nacional, evitando o uso de expressões
locais ou
regionais;
e) Usar apenas siglas
consagradas pelo uso,
observado o princípio
de que a primeira
referência no texto
seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) Grafar por extenso quaisquer referências
a números e percentuais,
exceto data, número de lei e
nos casos
em que
houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) Indicar, expressamente,
o dispositivo objeto
de remissão, preterindo o uso das expressões
"anterior", "seguinte" ou
equivalentes;
III - Para obtenção de ordem lógica:
a) Reunir sob as categorias de agregação - subseção,
seção, capítulo,
título e livro
- apenas as disposições
relacionadas com o objeto
da lei;
b) Restringir o conteúdo
de cada artigo
da lei a um
único assunto
ou princípio;
c) Expressar por meio dos parágrafos
os aspectos complementares
à norma enunciada
no "caput" do artigo e as exceções
à regra por
este estabelecida;
d) Promover as discriminações
e enumerações por meio
dos incisos, itens
e alíneas.
SEÇÃO III
Da Alteração das Leis
Art. 9º A alteração da lei será feita:
I - Mediante reprodução integral
em novo texto, quando
se tratar de alteração considerável;
II - Mediante revogação parcial;
III - Nos demais casos, por meio de substituição,
no próprio texto,
do dispositivo alterado, ou acréscimo de
dispositivo novo,
observadas as seguintes regras.
a) É vedada, mesmo quando recomendável,
qualquer renumeração de artigos e de unidades
superiores ao artigo,
referidas no inciso V do artigo 7º, devendo ser
utilizado o mesmo número
do artigo ou
unidade imediatamente
anterior, seguido de letras maiúsculas,
em ordem
alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
b) É vedado o aproveitamento do número
de dispositivo revogado, vetado,
declarado inconstitucional pelo
Tribunal de Justiça
do Estado de São
Paulo, devendo a lei alterada manter essa indicação,
seguida da expressão
"revogado", "vetado", ou
"declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São
Paulo";
c) É admissível a
reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo,
identificando-se o artigo assim modificado por
alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras
"NR" maiúsculas, que significam "nova
redação", entre
parênteses, uma única
vez ao seu
final, obedecidas, quando
for o caso, as prescrições
da alínea "b".
Parágrafo único. O termo "dispositivo" mencionado nesta Lei refere-se a artigos,
parágrafos, incisos,
itens e alíneas;
CAPÍTULO III
Da Consolidação das Leis
e Outros Atos
Normativos
SEÇÃO I
Da Consolidação das Leis
Art. 10.
As leis municipais serão reunidas em
codificações e consolidações, integradas
por volumes
contendo matérias conexas ou afins,
constituindo em seu
todo a Consolidação da Legislação
do Município de Jacareí.
§ 1º A consolidação
consistirá na integração de todas as leis pertinentes
a determinada matéria
em um
único diploma
legal, revogando-se formalmente
as leis incorporadas à consolidação,
sem modificação
do alcance nem
interrupção da força
normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original
dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos
projetos de lei
de consolidação:
1 - Introdução de novas divisões
do texto legal
base;
2 - Diferente colocação e numeração dos artigos
consolidados;
3 - Fusão de disposições repetitivas ou
de valor normativo idêntico;
4 - Atualização da denominação de órgãos
e entidades da administração
pública;
5 - Atualização de termos antiquados
e modos de escrita
ultrapassados;
6 - Atualização do valor de penas
pecuniárias, com base
em indexação
padrão;
7 - Eliminação de ambigüidades decorrentes do mau
uso do vernáculo;
8 - Homogeneização terminológica do texto;
9 - Supressão de dispositivos declarados inconstitucionais
pelo Tribunal
de Justiça do Estado
de São Paulo;
10 - Indicação de dispositivos
não recepcionados pelas Constituições Federal
ou Estadual;
11 - Declaração expressa
de revogação de dispositivos
implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências
a que se referem os itens
9, 10 e 11 do § 2º deverão ser expressamente
fundamentadas e justificadas, com indicação precisa
das fontes de informação
que lhes
serviram de base.
Art. 11. Para a consolidação
de que trata
o artigo 10 serão
observados os seguintes procedimentos:
I - O Poder Legislativo,
se necessário, requisitando informações
do Executivo Municipal, procederá ao levantamento da legislação
municipal em vigor
e formulará projeto de lei de consolidação de normas que
tratem da mesma matéria
ou de assuntos
a ela vinculados, com
indicação precisa
dos diplomas legais
expressa ou
implicitamente revogados;
II - A apreciação dos projetos
de lei de consolidação
pela Câmara
Municipal dar-se-á em procedimento
simplificado na forma prevista
em seu Regimento Interno,
visando à celeridade de sua tramitação;
III - A Câmara Municipal adotará as medidas necessárias para,
no prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos
I e II, efetuar a primeira
publicação da Consolidação da Legislação
do Município de Jacareí;
IV - Os serviços previstos
no inciso I deste artigo
serão executados pela
Consultoria e Assessoria Jurídica do Legislativo
ou, se for o caso,
por empresa
especializada especialmente contratada para esta finalidade.
§ 1º A Mesa
Diretora, qualquer membro
ou Comissão Permanente
da Câmara Municipal
poderá formular projeto
de lei de consolidação.
§ 2º Observado o disposto no inciso
II, será também admitido projeto de lei
de consolidação destinado exclusivamente
à:
1 - Declaração de revogação
de leis e dispositivos
implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade
encontre-se completamente prejudicada;
2 - Inclusão de dispositivos
ou diplomas
esparsos em
leis preexistentes, revogando-se as disposições assim
consolidadas nos mesmos
termos do § 1º do artigo
10.
Art. 12. Na primeira
sessão legislativa
de cada legislatura,
a Mesa Diretora da Câmara
Municipal promoverá a atualização da Consolidação
das Leis Municipais de Jacareí
incorporando às coletâneas que a integram as emendas
à Lei Orgânica
do Município, leis,
decretos legislativos
e resoluções promulgados durante a legislatura
imediatamente anterior,
ordenados e indexados sistematicamente.
Parágrafo único. A Câmara
Municipal de Jacareí promoverá a publicação das edições
da Consolidação da Legislação
Municipal e suas atualizações, bem como manterá disponível pela
"internet",
e atualizada, toda a legislação municipal;
SEÇÃO II
Da Consolidação de Outros
Atos Normativos
Art. 13. As entidades
da administração direta
e indireta do Município
adotarão, na forma e em
prazo estabelecido por
Decreto do Executivo,
as providências necessárias para, observado no que couber o disposto
no artigo 11, proceder
ao exame e à consolidação
dos decretos de conteúdo
normativo e atos normativos inferiores em vigor, vinculados às
respectivas áreas de competência, remetendo os textos
consolidados ao Prefeito Municipal, que os examinará e reunirá em
coletânea, para
posterior publicação.
Art. 14.
Até 360 (trezentos e sessenta) dias
do início de cada
mandato, o Chefe
do Poder Executivo
promoverá a atualização das coletâneas a
que se refere o artigo
anterior, incorporando aos textos que as
integram os decretos e atos de conteúdo
normativo e geral editados no quadriênio anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 15.
Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante
processo legislativo
regular não
constitui escusa válida
para o seu
descumprimento.
Art. 16. Esta lei
entra em vigor
após decorridos 90 (noventa) dias,
a partir da data
de sua publicação.
Art. 17. Revogam - se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 04 de maio de 2007.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORES DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADORES JÚNIOR RAAD E LAUDELINO AMORIM.
Publicado em: 11/05/2007, no Boletim
Municipal nº. 497.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.