LEI Nº. 5.023, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007.

  

Altera o caput e § 3° do artigo 11, e acrescenta o § 5º ao mesmo artigo, da Lei nº 4.982, de 03 de agosto de 2006, que “consolida a Lei n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, e suas alterações as Leis n° 4.568, de 26 de dezembro de 2001, e 4.580, de 31 de janeiro de 2002, que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências.”

   

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   Fica alterado o caput e o § 3° do artigo 11 da Lei n.º 4.982, de 3 de agosto de 2006, que “consolida a Lei n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, e suas alterações as Lei n.° 4.568, de 26 de dezembro de 2001, e Lei nº. 4.580, de 31 de janeiro de 2002, que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11  São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os proprietários de imóveis cuja área de terreno seja igual ou inferior a 01 (um) hectare, e que, embora utilizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, avicultura e extrativo-vegetal, caracterizado como produtor agrícola o proprietário ou posseiro que admita a ajuda eventual e/ou permanente de sua família e/ou de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente no mínimo de 80% (oitenta por cento) de atividade agrícola, e os proprietários capazes de comprovar a concessão do imóvel para produção vegetal e/ou animal devidamente regularizada em projetos sociais em forma de parceria ou por iniciativa própria, com exceção das áreas que forem utilizadas para a exploração de eucaliptos.

 

§ 3º A qualquer tempo ficará o imóvel sujeito à vistoria pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico....

 

§ 5º No caso das atividades que se destinam à produção animal, a isenção prevista neste artigo somente será devida para os imóveis com área mínima de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de fevereiro de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADRIANO DONIZETI DE FARIA, DIOBEL DE LIMA FERNANDES,  PROF. MARINO FARIA, ERNESTO DE JESUS, LAUDELINO AMORIM, GENÉSIO RODRIGUES E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 10/03/2007, no Boletim Municipal nº. 486.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.