LEI Nº. 5.023, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera o caput e § 3° do artigo
11, e acrescenta o § 5º ao mesmo artigo, da Lei nº 4.982, de 03 de agosto
de 2006, que “consolida a Lei n° 4.546, de 19 de dezembro
de 2001, e suas alterações as Leis n° 4.568, de 26 de dezembro
de 2001, e 4.580, de 31 de janeiro de
2002, que dispõem sobre
benefícios fiscais
e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
alterado o caput e o §
3° do artigo 11 da
Lei n.º 4.982, de 3 de agosto
de 2006, que “consolida a Lei n° 4.546, de 19 de dezembro
de 2001, e suas alterações as Lei n.° 4.568, de 26 de dezembro
de 2001, e Lei nº. 4.580, de 31 de janeiro de 2002, que
dispõem sobre benefícios
fiscais e dá outras providências”,
passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11 São
isentos do Imposto
sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU os proprietários
de imóveis cuja
área de terreno
seja igual ou
inferior a 01 (um)
hectare, e que,
embora utilizados na zona
urbana do Município,
inclusive áreas
urbanizáveis ou de expansão
urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para
exploração agrícola,
pecuária, avicultura
e extrativo-vegetal, caracterizado como produtor agrícola o proprietário
ou posseiro
que admita a ajuda
eventual e/ou
permanente de sua
família e/ou
de terceiros, cuja
renda bruta
seja proveniente no mínimo de 80% (oitenta por cento) de atividade agrícola,
e os proprietários capazes
de comprovar a concessão
do imóvel para
produção vegetal
e/ou animal
devidamente regularizada em projetos sociais em forma de parceria ou por iniciativa própria,
com exceção
das áreas que
forem utilizadas para a exploração
de eucaliptos.
§ 3º A qualquer tempo
ficará o imóvel sujeito
à vistoria pela
Secretaria de Desenvolvimento
Econômico....
§ 5º No caso das atividades
que se destinam à produção
animal, a isenção
prevista neste artigo
somente será devida
para os imóveis
com área
mínima de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 26 de fevereiro de 2007.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES
ADRIANO DONIZETI DE FARIA, DIOBEL DE LIMA
FERNANDES, PROF. MARINO FARIA, ERNESTO
DE JESUS, LAUDELINO AMORIM, GENÉSIO RODRIGUES E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 10/03/2007, no
Boletim Municipal nº. 486.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.