LEI Nº. 5.007, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
Autoriza o Poder
Executivo a receber bens imóveis em dação em pagamento de créditos tributários.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina a dação em pagamento de
bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Jacareí,
prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido
pela Lei Complementar Federal n.º 104, de 10 de janeiro de 2001.
Art.
2º Os créditos tributários
inscritos na dívida ativa do Município de Jacareí poderão ser extintos pelo
devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em
pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará
após a aceitação expressa da Secretaria de Finanças, observados o interesse
público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo
único. Quando
o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento
poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da
designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da
Administração de apreciar o requerimento após essa fase.
Art.
3º Para os efeitos desta
Lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer
ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Jacareí, e cujo
valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito
fiscal que se pretenda extingüir.
Parágrafo
único. De
acordo com o Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através
de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como
anuente na operação, tanto no requerimento, quanto na respectiva escritura.
Art.
4º Na apreciação da
conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, dentre
outros, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da
Administração Direta;
II - interesse na utilização do bem por parte
de outros órgãos públicos da Administração Indireta;
III - viabilidade econômica da
aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso
público;
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e
o montante do crédito tributário que se pretenda extingüir.
Art.
5º Exclusivamente nos casos
em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo
devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do
preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do Código Civil.
§
1º A avaliação
administrativa do imóvel ficará a cargo de profissional devidamente habilitado
para tanto.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os
procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao
processamento dos pedidos de revisão das avaliações.
Art.
6º Em nenhuma hipótese, o
imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela
Administração Municipal.
Art.
7º Após formalizado o
registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada,
concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na
dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
§
1º A Procuradoria do
Patrimônio do Município adotará as providências necessárias, no âmbito de sua
competência.
§
2º Se houver débito remanescente,
deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não
houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo
apurado.
Art.
8º Na hipótese de o valor do
imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do
interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face será
representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos
devidos ao Município de Jacareí, até o limite de 40% (quarenta por cento) do
montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo
Poder Executivo.
Parágrafo
único. Se o
devedor não solicitar a emissão desse certificado, não haverá, em nenhuma
hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a
qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado.
Art.
9º O devedor responderá
pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código Civil.
Art. 10. As
disposições da presente Lei se aplicam às autarquias e fundações públicas
municipais.
Art. 11. A presente Lei será
regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua
vigência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.975, de 8 de julho de
1997.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 30 de novembro de 2006.
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR DIOBEL DE LIMA
FERNANDES
Publicado em:
01/12/2006, no Boletim Municipal nº. 471.