Art.
1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a
parcelar quaisquer débitos vencidos em que figure como credora a fazenda
Municipal, mediante requerimento do devedor.
§ 1º O parcelamento do débito será deferido, após
análise da Secretaria de Finanças.
§ 2º O débito a parcelar será apurado levando-se
em conta o valor do principal e da multa, se houver, atualizados juros
moratórios até a data do parcelamento.
§ 3º As
parcelas serão atualizadas pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR, na data do
efetivo pagamento. Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, incidirá somente o
seu valor atualizado, juros de mora e razão de 1% (hum por cento) ao mês ou
fração, considerando-se o mês civil.
Art.
2º
Apurado o débito, nele incluído os honorários
advocatícios, se devidos e as despesas processuais será o parcelamento reduzido
a termo, do qual constará obrigatoriamente:
I - o valor atualizado da dívida e sua
equivalência
II - o número de parcelas;
III - o valor de cada parcela e a sua
equivalência
IV - a data de vencimento de cada parcela.
Art.
3º O atraso no pagamento
de duas parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado das demais e a
cobrança judicial do débito remanescente atualizado, com os encargos legais.
Art.
4º Em se tratando de
dívida inscrita cuja cobrança tenha sido ajuizada, o parcelamento deverá ter a
assistência do Procurador Fiscal o qual providenciará a suspensão do feito e, o
não cumprimento do acordo acarretará no prosseguimento pelo saldo remanescente.
Parágrafo
único. O parcelamento de
dívida ativa ajuizada fica condicionado ao pagamento das custas processuais.
Art.
5º Fica o Executivo
municipal autorizado a receber bens móveis e imóveis para a quitação, parcial
ou total, de débito constituído.
Parágrafo
único. O recebimento dos
bens dependerá da prévia análise quanto a oportunidade, conveniência e
interesse público da Administração Municipal.
Art.
6º
Quando móveis, dependerá de
avaliação, a qual será feita por uma comissão a ser nomeada, através de decreto
pelo Prefeito.
Art.
7º
A proposta da substituição do
pagamento do débito pela doação de bens imóveis deverá vir acompanhada de dois
laudos de avaliação, fornecidos por profissionais habilitados, sem ônus para o
Município.
Parágrafo
único. O Prefeito
designará um servidor habilitado para analisar os laudos apresentados e, se for
o caso, avaliar os bens imóveis oferecidos em doação em pagamento.
Art.
8º
Fica facultado ao Executivo
Municipal a contratação de perito para realizar a necessária avaliação.
Art.
9º Aprovado o
parcelamento pela doação de bens móveis ou imóveis, após os trâmites legais,
será firmado acordo entre o Executivo Municipal e o interessado.
Parágrafo
único. (VETADO) o acordo de que trata o “caput” deste artigo
deverá ser homologado pela Justiça após ouvido o representante do Ministério
Público.
Art.
10. As disposições
da presente Lei, se aplicam às autarquias e fundações públicas municipais.
Art.
11. As despesas
com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art.
12. Esta Lei, entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.