Art. 1º Ficam equiparados os proventos dos funcionários mensalistas inativos, cujos cargos forem extintos, a igual salário, do mesmo provento pago aos funcionários mensalistas da ativa.
Art. 2º Os proventos dos diaristas e servidores
municipais aposentados, que recebem salários e vencimentos por conta dos Cofres
Públicos Municipais, até serem enquadrados nos sistemas previdenciários
vigentes, terão, a partir de 1º de Junho de 1.976 em diante, um reajustamento
variável, cujo valor mensal do benefício, fixar-se-á no valor decretado de um
salário mínimo vigente na região.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1741/1976
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, por verbas próprias do Orçamento em vigor, suplementadas se preciso for.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.