LEI Nº. 4962, DE 12 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre a
veiculação de publicidade e propaganda através dos veículos de transporte público
individual de passageiros, e dá outras disposições.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a veiculação de
publicidade e propaganda através dos veículos de transporte público individual
de passageiros do Município, do tipo táxi, nos termos desta Lei.
Art. 2º A publicidade ou propaganda veiculada através dos táxis
não poderá visar a divulgação de:
I - matéria publicitária discriminatória, de qualquer
natureza, que se refira ao tabagismo, bebidas alcoólicas, produtos eróticos,
que contenha material obsceno, incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeite valores ambientais, ou seja, capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5264/2008
II - instituições
ou cultos religiosos;
III – propaganda eleitoral ou de cunho
político-partidário.
§ 1º Fica vedado qualquer tipo de publicidade ou propaganda, cuja matéria
implique em desacato a autoridade dos órgãos competentes.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5264/2008
§ 2º Não será aprovada publicidade ou propaganda para veículos cujos pontos
de táxi não estejam regularmente cadastrados junto à Diretoria de Transportes
da Prefeitura do Município de Jacareí.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5264/2008
§ 3º Para fins de fiscalização, o permissionário deverá portar o
comprovante de anuência pelo órgão competente, sob pena de multa prevista no
art. 6º, inciso II
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5264/2008
Art. 3º A veiculação de publicidade e propaganda
através de táxis deverá ser precedida de contrato firmado entre o
permissionário e terceiro interessado na exploração da propaganda, submetido à
apreciação do Executivo Municipal, que funcionará como interveniente anuente,
sem que assuma quaisquer obrigações perante as partes.
§ 1º O
permissionário do serviço de táxi poderá explorar a publicidade comercial no
veículo no máximo em 75% (setenta e cinco por cento) dos espaços que veicularem
publicidade.
§ 2º A exploração
de publicidade comercial ficará condicionada à veiculação de publicidade
institucional em 25%
(vinte e cinco por cento) do espaço publicitário nos veículos.
§ 3º
A publicidade institucional não importará em ônus para o Município e
será definida ou aprovada pelo Poder Executivo.
§ 4º
Ficará a cargo do Poder Executivo a definição do espaço específico nos
veículos para veiculação da publicidade institucional.
Art. 4º Após a obtenção da anuência do
Executivo Municipal ao contrato, nos termos do artigo 3º desta Lei, a
veiculação da propaganda ainda estará sujeita à aprovação do setor de posturas
da Administração Municipal e recolhimento dos tributos devidos.
Art. 5º A veiculação de publicidade e propaganda, nos termos desta
Lei, poderá ser dos seguintes tipos:
I – luminoso de teto;
II – preenchimento do vidro traseiro, sendo que a publicidade deverá
ser de fundo; semitransparente ou transparente;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5264/2008
III - preenchimento das portas laterais dianteiras.
Inciso
alterado pela Lei nº. 5264/2008
§ 1º Além de adequar-se aos termos da
legislação de posturas vigente no Município, a forma de veiculação da publicidade
e propaganda nos táxis não poderá contrariar as disposições constantes na Lei
n.º 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN.
§ 2º A publicidade ou propaganda
veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos
que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.
§ 3° A publicidade ou propaganda não
poderá ser pintada, apenas adesivada ou imantada.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5264/2008
Art. 6º A veiculação de publicidade ou propaganda em táxis do
Município sem a observância das exigências dispostas nesta Lei sujeitarão os
infratores às seguintes penalidades:
I – multa pecuniária de 30 (trinta) Valores de
Referência do Município, por publicidade ou propaganda veiculada
irregularmente, aplicável à empresa responsável pelo produto veiculado;
II – multa pecuniária de 10 (dez) Valores de
referência do Município, aplicável ao permissionário de serviço de táxi do
Município;
III – medida administrativa de retenção do veículo,
até a remoção da publicidade ou propaganda irregular;
IV – revogação
da permissão, aplicável apenas ao permissionário do serviço de transporte
público individual de passageiros, no caso de reincidência.
Parágrafo único. As possíveis despesas com guincho e pátio, conforme inciso III deste
artigo, serão de responsabilidade do permissionário.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5264/2008
Art. 7º Todos os valores auferidos pelo Município, através da aplicação das
multas previstas no art. 6°, serão utilizados para aquisição de passes / bilhetes
do serviço municipal de transporte público coletivo, a serem utilizados nos
programas assistenciais do Executivo Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 5264/2008
Art. 8º O Executivo Municipal
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.035, de 14 de
setembro de 1981.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
12 de maio de 2006.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 19/05/2006, no Boletim Municipal nº. 443.