Art.
1º Fica permitida a
utilização ou exploração de publicidade nos veículos de aluguel providos de
taxímetro, observadas a legislação vigente e a regulamentação a ser expedida em
decreto do Executivo, em especial quanto às normas técnicas sobre dimensões,
formato, área de exposição e posicionamento do equipamento que contém a
publicidade.
Parágrafo
único. excetuam-se da
permissão a que se refere este artigo, as publicidades de tabagismo e bebidas
alcoólicas.
Art.
2º
Ao prestador do serviço de
transporte, em veículos de aluguel providos de taxímetro, que infringir
disposição desta lei ou de seu regulamento será imposta multa diária de valor
equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Referência em vigor na
oportunidade, sem prejuízo das medidas tendentes à remoção e apreensão da
publicidade irregularmente instalada.
Art.
3º
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.