LEI Nº. 4962, DE 12 DE MAIO DE 2006.

   

Dispõe sobre a veiculação de publicidade e propaganda através dos veículos de transporte público individual de passageiros, e dá outras disposições.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica autorizada a veiculação de publicidade e propaganda através dos veículos de transporte público individual de passageiros do Município, do tipo táxi, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º  A publicidade ou propaganda veiculada através dos táxis não poderá visar a divulgação de:

 

I - matéria publicitária discriminatória, de qualquer natureza, que se refira ao tabagismo, bebidas alcoólicas, produtos eróticos, que contenha material obsceno, incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja, capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança;

Inciso alterado pela Lei nº. 5264/2008

 

II - instituições ou cultos religiosos;

 

III – propaganda eleitoral ou de cunho político-partidário.

 

§ 1º Fica vedado qualquer tipo de publicidade ou propaganda, cuja matéria implique em desacato a autoridade dos órgãos competentes.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5264/2008

 

§ 2º Não será aprovada publicidade ou propaganda para veículos cujos pontos de táxi não estejam regularmente cadastrados junto à Diretoria de Transportes da Prefeitura do Município de Jacareí.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5264/2008

 

§ 3º Para fins de fiscalização, o permissionário deverá portar o comprovante de anuência pelo órgão competente, sob pena de multa prevista no art. 6º, inciso II

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5264/2008

 

Art. 3º  A veiculação de publicidade e propaganda através de táxis deverá ser precedida de contrato firmado entre o permissionário e terceiro interessado na exploração da propaganda, submetido à apreciação do Executivo Municipal, que funcionará como interveniente anuente, sem que assuma quaisquer obrigações perante as partes.

 

§ 1º  O permissionário do serviço de táxi poderá explorar a publicidade comercial no veículo no máximo em 75% (setenta e cinco por cento) dos espaços que veicularem publicidade.

 

§ 2º  A exploração de publicidade comercial ficará condicionada à veiculação de publicidade institucional em 25% (vinte e cinco por cento) do espaço publicitário nos veículos.

 

§ 3º  A publicidade institucional não importará em ônus para o Município e será definida ou aprovada pelo Poder Executivo.

 

§ 4º  Ficará a cargo do Poder Executivo a definição do espaço específico nos veículos para veiculação da publicidade institucional.

 

Art. 4º  Após a obtenção da anuência do Executivo Municipal ao contrato, nos termos do artigo 3º desta Lei, a veiculação da propaganda ainda estará sujeita à aprovação do setor de posturas da Administração Municipal e recolhimento dos tributos devidos.

 

Art. 5º  A veiculação de publicidade e propaganda, nos termos desta Lei, poderá ser dos seguintes tipos:

 

I – luminoso de teto;

 

II – preenchimento do vidro traseiro, sendo que a publicidade deverá ser de fundo; semitransparente ou transparente;

Inciso alterado pela Lei nº. 5264/2008

 

III - preenchimento das portas laterais dianteiras.

Inciso alterado pela Lei nº. 5264/2008

 

§ 1º  Além de adequar-se aos termos da legislação de posturas vigente no Município, a forma de veiculação da publicidade e propaganda nos táxis não poderá contrariar as disposições constantes na Lei n.º 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN.

 

§ 2º  A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.

 

§ 3° A publicidade ou propaganda não poderá ser pintada, apenas adesivada ou imantada.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5264/2008

 

Art. 6º  A veiculação de publicidade ou propaganda em táxis do Município sem a observância das exigências dispostas nesta Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:

 

I –  multa pecuniária de 30 (trinta) Valores de Referência do Município, por publicidade ou propaganda veiculada irregularmente, aplicável à empresa responsável pelo produto veiculado;

 

II –  multa pecuniária de 10 (dez) Valores de referência do Município, aplicável ao permissionário de serviço de táxi do Município;

 

III –  medida administrativa de retenção do veículo, até a remoção da publicidade ou propaganda irregular;

 

IV –  revogação da permissão, aplicável apenas ao permissionário do serviço de transporte público individual de passageiros, no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. As possíveis despesas com guincho e pátio, conforme inciso III deste artigo, serão de responsabilidade do permissionário.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5264/2008

 

Art. 7º  Todos os valores auferidos pelo Município, através da aplicação das multas previstas no art. 6°, serão utilizados para aquisição de passes / bilhetes do serviço municipal de transporte público coletivo, a serem utilizados nos programas assistenciais do Executivo Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº. 5264/2008

 

Art. 8º  O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.035, de 14 de setembro de 1981.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de maio de 2006.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 19/05/2006, no Boletim Municipal nº. 443.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.