LEI Nº 4.954, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Obriga
os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, a dotarem
suas agências de guarda-volumes para uso dos clientes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no
Município, obrigados a dotarem suas agências de guarda-volumes para o uso de
seus clientes.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, obrigados a instalar no interior de suas agências, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, guarda-volumes para o uso dos consumidores de seus serviços. (Redação
dada pela Lei nº 5.795/2013)
§ 1º A proporção mínima exigida deverá ser de 1 (um) guarda-volume para cada assento de espera de atendimento
disponível para uso dos clientes.
§ 1º A proporção mínima exigida deverá ser de 1 (um) guarda-volume
para cada três assentos de espera de atendimento disponíveis para uso dos
clientes. (Redação dada pela Lei nº 6132/2017)
§ 2º Os guarda-volumes deverão ser em forma de escaninho, com porta,
fechadura e chave individual, nas dimensões de (30X30X30)
cm, e de auto-atendimento.
Art. 2º A Prefeitura Municipal deverá notificar todos os estabelecimentos
abrangidos por esta Lei, que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da
notificação, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos bancários que dispõem de guarda-volumes do lado externo da agência ou na fachada disporão do mesmo prazo do caput do artigo 1º desta Lei para adaptação de suas dependências ao cumprimento desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 5.795/2013)
Art. 3º O não-cumprimento ao disposto nos artigos
anteriores sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente a 100 VRM (cem Valores de Referência do Município), sendo-lhes
concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Na reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2º No caso do não-cumprimento desta Lei no prazo de
240 (duzentos e quarenta) dias, contados da primeira notificação, os infratores
estarão sujeitos ao pagamento de multas diárias no valor de 100 VRM (cem Valores de Referência do Município).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de março de 2006.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES (DIOBEL
DA DIDOL’S).
Publicado em: 31/03/2006, no Boletim Municipal nº. 436.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.