LEI Nº 4.954, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

   

Obriga os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, a dotarem suas agências de guarda-volumes para uso dos clientes.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, obrigados a dotarem suas agências de guarda-volumes para o uso de seus clientes.

 

Art. Ficam os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, obrigados a instalar no interior de suas agências, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, guarda-volumes para o uso dos consumidores de seus serviços. (Redação dada pela Lei nº 5.795/2013)

 

§ 1º A proporção mínima exigida deverá ser de 1 (um) guarda-volume para cada assento de espera de atendimento disponível para uso dos clientes.

 

§ 1º A proporção mínima exigida deverá ser de 1 (um) guarda-volume para cada três assentos de espera de atendimento disponíveis para uso dos clientes. (Redação dada pela Lei nº 6132/2017)

 

§ 2º Os guarda-volumes deverão ser em forma de escaninho, com porta, fechadura e chave individual, nas dimensões de (30X30X30) cm, e de auto-atendimento.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal deverá notificar todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da notificação, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos bancários que dispõem de guarda-volumes do lado externo da agência ou na fachada disporão do mesmo prazo do caput do artigo desta Lei para adaptação de suas dependências ao cumprimento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.795/2013)

 

Art. 3º O não-cumprimento ao disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente a 100 VRM (cem Valores de Referência do Município), sendo-lhes concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º Na reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

§ 2º No caso do não-cumprimento desta Lei no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da primeira notificação, os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multas diárias no valor de 100 VRM (cem Valores de Referência do Município).

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de março de 2006.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES (DIOBEL DA DIDOL’S).

 

Publicado em: 31/03/2006, no Boletim Municipal nº. 436.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.