Regulamentada
pelo Decreto nº. 411/2006
LEI Nº. 4952, DE 09 DE MARÇO DE 2006.
Autoriza
o Executivo Municipal a implantar o Programa "VALE-COMPRAS - VOCÊ
ESCOLHE", visando beneficiar famílias em situação de vulnerabilidade
social e de baixa renda, e dá outras disposições.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a implantar o Programa “Vale-Compras - Você Escolhe", destinado
às famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, cadastradas
junto à Administração Municipal, com os seguintes objetivos e ações:
I - combate à fome e à miséria
proporcionando dignidade e a construção de cidadania;
II – atendimento voltado às
famílias, atingindo os segmentos mais vulneráveis da sociedade (crianças,
idosos, portadores de necessidades especiais e doenças graves), que vivam em
condições de carência material;
III - propiciar o acesso de
famílias em situação de vulnerabilidade às demais Políticas Sociais;
IV - realização de atividades
sócio-educativas com famílias carentes, através do atendimento individual ou
coletivo, com o objetivo de ampliar o universo de informação e de ação
participativa.
Art. 2º O Programa “Vale-Compras - Você
Escolhe" consiste em um auxílio financeiro a ser fornecido pelo Município
às famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, com a
finalidade de possibilitar a aquisição de gêneros alimentícios no comércio
local.
§ 1º
O auxílio financeiro do Programa somente será concedido após avaliação
social a ser procedida pelo serviço social da Secretaria de Assistência Social
e Cidadania, que atestará o preenchimento dos requisitos legais previstos no
artigo 3º desta Lei.
§ 2º O “Vale-Compras - Você Escolhe
" poderá ser fornecido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a cada família,
sempre com base no parecer do assistente social responsável pelo atendimento.
§ 3º O valor do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será estipulado
através de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo, e deverá ser atualizado
em períodos de no máximo 12 (doze) meses.
Art. 3º São critérios para concessão do
auxílio financeiro do Programa “Vale-Compras - Você Escolhe":
I - renda per capta familiar
inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente;
II – residência estabelecida no Município;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5.009/2006.
III - apresentação do cartão de
vacinação atualizado de todas as crianças entre 0 (zero) e 7 (sete) anos, que
integrem a família;
IV - apresentação do comprovante
de matrícula e freqüência em estabelecimento de ensino de todas as crianças ou
adolescentes entre 7 (sete) e 16 (dezesseis) anos, que integrem a família.
V –
apresentação do documento de transferência e o respectivo histórico escolar,
das crianças e adolescentes mencionados no inciso anterior, para efeito de
matrícula em seu novo endereço no Município, caso a família e os seus
integrantes tenham recentemente chegado ao Município e não havido tempo hábil
para a realização de matrícula em escola das redes municipal e/ou estadual de
ensino.
Inciso
incluído pela Lei nº. 5.009/2006
§ 1º Eventuais auxílios financeiros
advindos de projetos ou programas federais, estaduais ou municipais de natureza
assistencial integrarão a renda per capta mensal para fins do cálculo a que se
refere o inciso I deste artigo, com
exceção do seguro-desemprego.
§ 2º Todas as exigências previstas
nos incisos deste artigo deverão ser comprovadas pelas famílias interessadas
através de documentos hábeis.
§ 3º Para fins do cálculo da renda
per capta mensal da família, conforme previsto no inciso I deste artigo, os
rendimentos percebidos por cada membro em idade produtiva, deverão ser
comprovados através de comprovantes de pagamento, recibos, declarações ou
outros documentos equivalentes, devidamente firmados sob as penas da lei.
Art. 4º Terão prioridade na obtenção do
auxílio financeiro instituído por esta Lei:
I - as famílias já cadastradas
pela Administração Municipal por ocasião da publicação desta Lei;
II - as famílias com maior número de crianças e
adolescentes até 18 (dezoito) anos;
III - as famílias que tenham como membro
pessoas portadoras de deficiência física, portadoras de doenças graves e
idosos.
Art. 5º A utilização do
"Vale-Compras - Você Escolhe" pelas famílias beneficiadas não poderá
ter sua finalidade descaracterizada.
Parágrafo único. Nos termos do disposto no caput
deste artigo, fica proibido qualquer desvio de finalidade do Programa, tais
como a utilização do auxílio financeiro para a aquisição de cigarros, bebidas
alcoólicas ou afins, bem como sua utilização para jogos.
Art. 6º A constatação do desvio de
finalidade na utilização do " Vale-Compras - Você Escolhe "
acarretará a imediata suspensão do benefício e a família ficará impedida de se
cadastrar no programa pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de demais
penalidades legais aplicáveis ao caso concreto.
Art. 7º O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação.
Art. 8º As despesas originadas da
aplicação prática desta Lei serão custeadas pela dotação
orçamentária n.º 02.09.03.08.244.0015.2.142.3.3.90.48.00, a ser
suplementada, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 09 de março de 2006.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 10/03/2006, no Boletim
Municipal nº. 432.