LEI Nº. 4.913, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005.
Autoriza a celebração de Termo de
Cooperação e Parceria entre a Caixa Econômica Federal e a Fundação Pró-Lar de
Jacareí, objetivando a viabilização do Programa Carta de Crédito FGTS –
Operações Coletivas – na construção de Unidades Habitacionais Populares.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
§ 1º Os recursos resultantes da cooperação e parceria
autorizadas neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de
projetos ou empreendimentos de construção de unidades habitacionais, nas modalidades e condições disponibilizadas
pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os recursos também poderão ser utilizados para reforma e regularização de
casas populares e para as construções em áreas irregulares.
Art. 3º Os recursos a serem utilizados para consecução do
empreendimento objeto do Termo de Cooperação e Parceria são provenientes de
linhas de financiamento com recursos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e recursos próprios da Entidade Organizadora a título de contrapartida,
representados pelo aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços na
produção de unidades habitacionais.
Art. 5º Os beneficiários poderão
adquirir as unidades habitacionais a título de concessão de direito real de
uso, cujo financiamento será pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto
no “caput” deste artigo, e mediante o pagamento da totalidade das parcelas, os beneficiários
receberão a mais ampla, geral e irrevogável quitação do financiamento, servindo
do mesmo instrumento de concessão, para registro definitivo junto ao Cartório
Imobiliário da Comarca de Jacareí.
Art. 6º Os beneficiários
contemplados com as unidades habitacionais a serem construídas, estarão
obrigados a:
I -
manter o imóvel conservado e limpo;
II -
residir no imóvel pelo prazo da concessão;
III - não transferir a concessão de uso a qualquer título.
Art. 7º Na hipótese da falta de pagamento das parcelas do
financiamento previsto no artigo 5º, ou do não atendimento das condições
estabelecidas no artigo 6º desta Lei, fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí
autorizada a retomar o imóvel, que integrará o seu patrimônio a fim de atender
outras famílias carentes inscritas no Programa Habitacional da Entidade.
Artigo incluído pela Lei nº. 4.969/2006.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de
Outubro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA:
VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicado em:
08/10/2005, no Boletim Municipal nº. 409.