LEI Nº. 4.880, DE 18 DE JULHO DE 2005.

 

(Declarado inconstitucional pelo ADIN Nº 124.920-0/03-00)

 

Dispõe sobre a proibição de distribuir os medicamentos de anticoncepção de emergência pela Rede Pública de Saúde do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 2.761 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ), DE 31.03.90, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   Fica proibida a distribuição de medicamentos de ‘anticoncepção de emergência’ (AE), também conhecidos como ‘pílula do dia seguinte’ (PDS), pela Rede Pública de Saúde e entidades por ela mantidas ou conveniadas.

 

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de Julho de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Publicado em: 23/07/2005, no Boletim Nacional nº. 398.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.