LEI Nº. 4.880, DE 18 DE JULHO DE 2005.
(Declarado inconstitucional pelo ADIN Nº 124.920-0/03-00)
Dispõe sobre a proibição de distribuir os medicamentos
de anticoncepção de emergência pela Rede Pública de Saúde do Município de Jacareí
e dá outras providências.
O VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD
JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O §
7º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 2.761 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ), DE
31.03.90, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a distribuição de
medicamentos de ‘anticoncepção de emergência’ (AE), também
conhecidos como ‘pílula do dia seguinte’ (PDS), pela Rede Pública de
Saúde e entidades por ela mantidas ou conveniadas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 18 de Julho de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO.
Publicado em: 23/07/2005, no
Boletim Nacional nº. 398.