LEI Nº. 4.877, DE 21 DE JUNHO DE 2005.
(Declarado inconstitucional pelo ADIN Nº 124.923-0/7-00)
Proíbe a cobrança de
estacionamento em supermercados, hospitais, bancos, lojas de departamentos,
galerias de lojas, shopping centers e mini shopping centers, e dá outras
providências.
O VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD
JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O §
7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 (LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ), PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica isento de pagamento de qualquer quantia a título de
utilização de estacionamento de veículos em supermercados, hospitais, bancos,
lojas de departamentos, galerias de lojas, shopping centers, mini shopping
centers e congêneres, para o usuário que utilizar-se do referido
estabelecimento pelo lapso de tempo de até 2 (duas) horas.
Parágrafo único.
Ultrapassado tal período deverá efetuar o pagamento, a partir da 3ª
(terceira) hora, equivalente a 1/15 (um quinze avos) da VRM (Valor de
Referência do Município) por hora de utilização.
Art. 2º
O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator à multa
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser compelido ao seu
pagamento em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único.
O valor da multa de que trata este artigo deverá ser corrigido
anualmente pelo Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 3º
A não cobrança do estacionamento pelos estabelecimentos mencionados no
artigo 1º não exclui a responsabilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos
àqueles que fizerem uso dos mesmos.
Art. 4º
O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 21 de Junho de 2005.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR
PRESIDENTE
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 25/06/2005, no
Boletim Municipal nº. 394.