LEI Nº. 4.877, DE 21 DE JUNHO DE 2005.

  

(Declarado inconstitucional pelo ADIN Nº 124.923-0/7-00)

Proíbe a cobrança de estacionamento em supermercados, hospitais, bancos, lojas de departamentos, galerias de lojas, shopping centers e mini shopping centers, e dá outras providências.

 

O VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ), PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica isento de pagamento de qualquer quantia a título de utilização de estacionamento de veículos em supermercados, hospitais, bancos, lojas de departamentos, galerias de lojas, shopping centers, mini shopping centers e congêneres, para o usuário que utilizar-se do referido estabelecimento pelo lapso de tempo de até 2 (duas) horas.

 

Parágrafo único.  Ultrapassado tal período deverá efetuar o pagamento, a partir da 3ª (terceira) hora, equivalente a 1/15 (um quinze avos) da VRM (Valor de Referência do Município) por hora de utilização.

 

Art. 2º  O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser compelido ao seu pagamento em dobro em caso de reincidência.

 

Parágrafo único.  O valor da multa de que trata este artigo deverá ser corrigido anualmente pelo Valor de Referência do Município (VRM).

Art. 3º  A não cobrança do estacionamento pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º não exclui a responsabilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos àqueles que fizerem uso dos mesmos.

 

Art. 4º  O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 21 de Junho de 2005.

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

PRESIDENTE

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 25/06/2005, no Boletim Municipal nº. 394.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.