REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 186/2005
LEI Nº. 4.850, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Estabelece as condições a
serem observadas para a outorga
onerosa do direito de construir e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, especialmente o artigo 30 da Lei Federal n.º 10.257/01
e artigo 64 da Lei Complementar Municipal n.º 49/03, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ASPECTOS GERAIS
Art. 1º Esta Lei
estabelece as condições a serem
observadas para a outorga
onerosa do direito de construir
pelo Executivo
Municipal, nos termos
do previsto no artigo
30 da Lei Federal
n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e nos artigos
64 e seguintes da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano
Diretor de Ordenamento Territorial do Município
de Jacareí).
§ 1º A outorga
onerosa do direito de construir
constitui instrumento jurídico através
do qual o particular
compensa o Município pela construção em área superior àquela permitida pelo
Coeficiente de Aproveitamento
Básico estabelecido para
a zona de adensamento considerada, incluindo as hipóteses de ampliação
de área construída.
§ 2º A outorga
onerosa do direito de construir
poderá ser aplicada também
na regularização de edificações, na forma que for
estabelecida em lei
específica.
CAPÍTULO I - Da Concessão do Benefício
Art. 2º O Executivo
Municipal poderá outorgar a outorga
onerosa do direito de construir
aos proprietários de lotes localizados em
determinadas áreas, mediante
contrapartida do beneficiário.
Parágrafo único. As áreas
passíveis de serem beneficiadas com a outorga
onerosa do direito de construir
são aquelas expressamente
previstas na Lei
de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí.
Art. 3º Além do disposto
no artigo 2º desta Lei,
a outorga onerosa do direito de construir
poderá ser requerida quando
a área a ser
construída ultrapassar a permitida pelo
Coeficiente de Aproveitamento
Básico estabelecido para
a zona de adensamento, podendo ser
exercido até o limite
estabelecido pelo Coeficiente
de Aproveitamento Máximo
relativo à área.
§ 1º Coeficiente de Aproveitamento
Básico é o coeficiente
de aproveitamento do solo estabelecido para todos os terrenos
do Município, obtido através da relação
entre a área
de construção e a área
do próprio terreno.
§ 2º O cálculo
dos Coeficientes de Aproveitamento Básico
e Máximo dar-se-á de acordo com as disposições previstas na
Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí,
adotando como índice
básico 1,40 (um
vírgula quarenta) e máximo
4 (quatro), nos
termos do artigo 33 da Lei Complementar n.º 49/03.
CAPÍTULO II – Da Contrapartida do Beneficiário
Seção I – Da Fórmula de Cálculo
Art.
4º A contrapartida a ser
paga pelo beneficiário em
face da outorga
do direito de construir
será calculada em reais
por metro
quadrado outorgado, através
da seguinte fórmula:
Ct = Fp X Fs X Vb + (CUB / 100)
Artigo
alterado pela lei 5081/2007
Art. 4º A contrapartida
a ser paga pelo beneficiário em face da outorga do direito de construir será
calculada em reais por metro quadrado outorgado, através da seguinte fórmula: Ct = (Fp
x Fs x Vb + (CUB / 100)) x
M²o. (Redação dada pela Lei
nº 5939/2015)
§ 1º Para fins
da fórmula disposta
no caput
deste artigo considerar-se-á:
a) Ct, como o Valor da Contrapartida
Financeira, em
reais;
b)
Fp, como o Fator de Planejamento,
podendo variar entre
0,5 (meio) e 1,5 (um
e meio);
c) Fs, como o Fator de Interesse
Público e Social,
podendo variar entre
0 (zero) e 1 (um);
d) Vb, como o Valor do Benefício
Econômico agregado
ao imóvel;
e) CUB, como o valor do
metro quadrado
do Custo Unitário
Básico fornecido pelo
Sindicato da Construção
Civil de São
Paulo.
f) M² o, como o
metro quadrado outorgado; (Incluído pela
Lei nº 5939/2015)
§ 2º Os fatores Fp e Fs, descritos
nas alíneas 'b' e 'c' do § 1º deste artigo, variam em
função dos objetivos
de desenvolvimento urbano
e diretrizes de adensamento construtivo e populacional estabelecidos na Lei
Complementar n.º 49/03 e fixados nos Quadros
1 e 2, constantes dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
§ 3º A variável Vb, descrita na alínea
'd' do § 1º deste artigo, será obtida através da equação Vb
= Vt / CAB , onde Vt é o valor do metro quadrado
do terreno, conforme
fixado na Planta Genérica
de Valores, e CAB é o Coeficiente de Aproveitamento Básico.
§ 3º A variável Vb, descrita na alínea 'd' do § 1º deste artigo, será obtida
através da equação Vb = Vt / CAB,
onde Vt é o valor do metro quadrado do
terreno, conforme fixado na Planta de Valores Genéricos, e CAB é o Coeficiente de Aproveitamento
Básico. (Redação dada pela Lei
nº 5939/2015)
§ 4º Na hipótese do lote
dispor de frente
para faces
distintas de uma mesma quadra, para fins de cálculo
do Vt, conforme previsto no § 3º
deste artigo, será utilizado o maior valor
fixado na Planta Genérica
de Valores.
§ 5º O metro quadrado outorgado é o potencial construtivo
excedente, calculado pela seguinte fórmula M²o=(M²e+M²p) – M²l. (Incluído
pela Lei nº 5939/2015)
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, considerar-se-á: (Incluído pela Lei nº 5939/2015)
I - M²o
como o metro quadrado outorgado; (Incluído
pela Lei nº 5939/2015)
II - M²e
como o metro quadrado já existente e licenciado; (Incluído pela Lei nº 5939/2015)
III - M²p como o metro quadrado
projetado e (Incluído pela Lei nº
5939/2015)
IV - M²l
como o metro quadrado total permitido conforme Lei de Uso, Ocupação e
Urbanização do Solo para o terreno. (Incluído
pela Lei nº 5939/2015)
Seção II – Da Forma de Pagamento
da Contrapartida
Art. 5º O pagamento
da contrapartida da outorga
pelo beneficiário
poderá ser em
dinheiro, edificação
ou urbanização de área
verde ou
de lazer, sempre
em valor
correspondente ao auferido nos termos do disposto no artigo
4º desta Lei.
Art. 6º O Executivo Municipal, após analisar o requerimento
de outorga onerosa apresentada pelo interessado nos termos desta Lei,
notificará o proprietário para
o pagamento da contrapartida,
apresentando o orçamento juntamente com
a documentação exigida para
a aprovação do projeto.
Artigo
alterado pela lei 5.081/2007
§ 1º A notificação prevista no caput deste artigo
será encaminhada ao endereço apresentado
pelo interessado, via postal ou correio eletrônico,
com a posterior
publicação pela Imprensa
Oficial do Município.
§ 2º A partir
da notificação, poderá o interessado apresentar para análise do Executivo Municipal a forma
de pagamento da contrapartida
financeira, que
será aprovada por
meio de Decreto.
§ 3º O habite-se somente será
fornecido após a quitação
integral da contrapartida
financeira.
Parágrafo
alterado pela lei 5.081/2007
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará o parcelamento da contrapartida
da outorga onerosa paga
em dinheiro por meio de Decreto.
Art. 8º Entende-se por edificação,
para os fins
do artigo 5º desta Lei,
obra de construção
a ser executada pelo
interessado, como forma
de pagamento da contrapartida
da outorga onerosa, que
observará as seguintes regras:
I
- a edificação deverá ser
executada na mesma unidade
de planejamento em
que se der o aproveitamento
da outorga concedida;
II
- o Executivo Municipal definirá o projeto e o cronograma
de execução das obras
de edificação, bem
como a etapa
a ser executada pelo beneficiário;
III
- as obras a serem executadas pelo beneficiário
deverão ter custo
equivalente ao valor da contrapartida;
IV
- a execução da obra
de edificação deverá ser
fiscalizada e aceita pelo Executivo
Municipal.
Parágrafo
único. As obras de edificação
a que se referem este
artigo deverão observar
as metas de urbanização de áreas públicas previstas na Lei
Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003.
Art. 9º A urbanização de área
verde ou
de lazer a ser
executada pelo interessado como
forma de pagamento da contrapartida da outorga
onerosa observará as seguintes regras:
I
- a urbanização deverá ser executada na mesma unidade
de planejamento em
que se der o aproveitamento
da outorga concedida;
II
- o Executivo Municipal definirá o projeto e o cronograma
de execução das obras
de edificação, bem
como a etapa
a ser executada pelo beneficiário;
III
- as obras a serem executadas pelo beneficiário
deverão ter custo
equivalente ao valor da contrapartida;
IV
- a execução da obra
de edificação deverá ser
fiscalizada e aceita pelo Executivo
Municipal.
Seção III – Das Penalidades
Art. 10. Na hipótese de descumprimento da destinação que motivou o arbitramento do Fator
de Interesse Público
e Social (Fs), o Executivo
Municipal procederá à cassação da
autorização da obra, determinando a imediata cobrança
da diferença da contrapartida
financeira apurada, acrescida de multa no equivalente a 5% (cinco
por cento)
do valor da diferença,
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária,
até a data
do efetivo pagamento.
Art. 11. Na hipótese de deferimento
do pagamento da contrapartida
em parcelas,
o atraso no pagamento
acarretará a incidência de juros de mora
no montante de 1% (um
por cento)
ao mês, mais
correção monetária,
sobre o valor
da mesma.
CAPÍTULO IV – Das Hipóteses de Isenção Parcial Da
Contrapartida
Art. 12. Na Zona Especial Central
– ZEC, os proprietários de lotes com área igual ou superior a
1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados)
disporão de isenção da contrapartida, em
área de construção
computável, sobre 20% (vinte por cento) da área total do lote, desde que a edificação
disponha, no pavimento térreo,
de área destinada à circulação
de pedestres ou
atividades de uso
aberto ao público,
respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo.
Art. 13. Na Zona Especial Central
– ZEC, os proprietários de lotes remembrados após a data da
publicação desta Lei, cuja área
resulte em no mínimo
2.000m2 (dois mil
metros quadrados),
disporão de isenção sobre
20% (vinte por cento)
da área do lote
resultante do remembramento,
em área
de construção computável, respeitado o coeficiente de aproveitamento
máximo.
Art. 13A. Na Região
Central e nas vias
estruturais I que possuírem conformações mínimas
estabelecidas pela Lei
n° 4847/04, em terreno
igual ou
superior a 1.500 m² e para
edificações residenciais multifamiliares
que não
ultrapassem a densidade prevista, disporão de isenção
de contrapartida em
área de construção
computável sobre 20% (vinte por cento) da área total do lote.
Artigo
acrescido pela lei 5.081/2007
Art.
13A. Na Região Central e nas vias estruturais
I que possuírem conformações mínimas estabelecidas pela Lei de Uso, Ocupação
e Urbanização do Solo do Município de Jacareí, em terreno igual ou superior
a 1.500 m² e para edificações residenciais multifamiliares que não ultrapassem
a densidade prevista, disporão de isenção de contrapartida em área de
construção computável sobre 20% (vinte por cento) da área total do lote. (Redação dada pela Lei nº 5939/2015)
CAPÍTULO V – Da Destinação dos Recursos
Art. 14. Todos os valores
arrecadados por meio
da outorga onerosa do direito de construir, nos termos
desta Lei, ficarão vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano.
Art. 15. Os valores
auferidos pelo Município
nos termos
desta Lei somente
poderão ser utilizados para
os seguintes fins:
I
- regularização fundiária;
II
- execução de programas e projetos habitacionais
de interesse social;
III
- constituição de reserva fundiária;
IV
- ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
- criação de espaços públicos de lazer
e áreas verdes;
VII
- criação de unidades de conservação
ou proteção
de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII
- proteção de áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico.
Disposições Finais
Art. 16. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, a partir
de sua publicação.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei
serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em:
22/01/2005, no Boletim Municipal.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ANEXO I
QUADRO I - FATOR DE
PLANEJAMENTO URBANO (Fp)
Quadro
alterado pela lei 5.081/2007
ANEXO II
QUADRO II - FATOR DE INTERESSE PÚBLICO
E SOCIAL (Fs)
(em função
do uso e da localização)
Quadro
alterado pela lei 5.081/2007
LOCALIZAÇÃO
|
Região Central e vias
estruturais I que possuírem conformações mínimas
estabelecidas na Lei n.º 4.847/2004
Zona Especial Central (ZEC)
(Redação
dada pela Lei nº 5939/2015)
|
ZAP 1
Zona de
Adensamento Preferencial 1 (ZAP1)
(Redação
dada pela Lei nº 5939/2015)
|
ZAP 2ª
Zona de
Adensamento Preferencial 2A (ZAP2A)
(Redação
dada pela Lei nº 5939/2015)
|
ZAP 2b
Zona de
Adensamento Preferencial 2B (ZAP2B)
(Redação
dada pela Lei nº 5939/2015)
|
USO
|
HABITACIONAL
|
Habitação unifamiliar
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Habitação de interesse
social
(conforme definida em lei municipal)
|
0
|
0
|
0,5
|
0,5
|
Habitação em
condomínio, com
unidade habitacional
com até
50m2
|
0,3
|
0,5
|
0,5
|
0,5
|
Habitação em
condomínio, com
unidade habitacional
com até
100m2
|
0,3
|
0,7
|
0,7
|
0,7
|
Habitação em
condomínio, com
unidade habitacional
com mais
de 100m2
|
0,5
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
INSTITUCIONAL
|
Hospital, pronto-socorro
e ambulatórios de saúde
públicos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Escolas e creches
públicas
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Unidades administrativas públicas
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Instituições públicas de cultura, esporte
e lazer
|
0
|
0
|
0
|
0
|
ENTIDADES MANTENEDORAS SEM FINS LUCRATIVOS
|
Templos religiosos
|
1,0
|
0
|
0
|
0
|
Hospitais e clínicas
|
0
|
0
|
0,3
|
0,3
|
Universidades
|
1,0
|
0,3
|
0,3
|
0,3
|
Escolas
|
0,5
|
0
|
0,3
|
0,5
|
Creches
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Equipamentos de cultura,
esporte ou
lazer
|
0
|
0,3
|
0
|
0,3
|
OUTRAS ENTIDADES MANTENEDORAS
|
Hospitais
|
0,5
|
0,7
|
0,7
|
0,5
|
Universidades
|
1,0
|
0,7
|
0,7
|
0,5
|
Escolas
|
0,5
|
0,7
|
0,7
|
0,7
|
Equipamentos de cultura,
esporte e lazer
|
0
|
0,5
|
0,5
|
0,5
|
Outros usos
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.