LEI Nº 5.939, DE 08 DE JUNHO DE 2015.
ALTERA A LEI Nº 4.850, DE 07 DE JANEIRO DE
2005, QUE “ESTABELECE AS CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PARA OUTORGA ONEROSA DO
DIREITO DE CONSTRUIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º e 13A da Lei
nº 4.850 de 07 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A
contrapartida a ser paga pelo beneficiário em face da outorga do direito de
construir será calculada em reais por metro quadrado outorgado, através da seguinte
fórmula:
Ct = (Fp
x Fs x Vb + (CUB / 100)) x
M²o”;
.................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................
f)
M² o, como o metro quadrado outorgado;
….................................................................................
§ 3º A variável Vb, descrita na alínea 'd' do §
1º deste artigo, será obtida através da equação Vb = Vt / CAB, onde Vt é o valor do metro quadrado do terreno, conforme fixado na Planta
de Valores Genéricos, e CAB é o
Coeficiente de Aproveitamento Básico.
….................................................................................
§ 5º O metro quadrado outorgado é o
potencial construtivo excedente, calculado pela seguinte fórmula M²o=(M²e+M²p)
– M²l.
§ 6º Para os fins do § 5º deste
artigo, considerar-se-á:
I - M²o
como o metro quadrado outorgado;
II - M²e
como o metro quadrado já existente e licenciado;
III - M²p como o metro quadrado
projetado e
IV - M²l como o metro quadrado
total permitido conforme Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo para o
terreno.” (NR)
….................................................................................
“Art. 13A. Na Região Central e nas vias estruturais I que
possuírem conformações mínimas estabelecidas pela Lei de Uso, Ocupação e
Urbanização do Solo do Município de Jacareí, em terreno igual ou superior a
1.500 m² e para edificações residenciais multifamiliares que não ultrapassem a
densidade prevista, disporão de isenção de contrapartida em área de construção
computável sobre 20% (vinte por cento) da área total do lote.” (NR)
Art. 2º Nos Anexos I e II
da Lei nº 4.850 de 07 de janeiro de
2005, substitui-se as seguintes expressões:
I - onde consta “Região Central e vias
estruturais I que possuírem conformações mínimas estabelecidas na Lei nº
4.847/04” passa a vigorar “Zona
Especial Central (ZEC)”;
II - onde consta “ZAP1” passa a vigorar “Zona de Adensamento Preferencial
1 (ZAP1)”;
III -
onde consta “ZAP2ª” passa a vigorar “Zona de Adensamento Preferencial 2A (ZAP2A)”;
IV - onde consta “ZAP2b” passa a
vigorar “Zona de Adensamento Preferencial 2B (ZAP2B).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
da publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de junho de 2015.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.