LEI Nº 5.939, DE 08 DE JUNHO DE 2015.

 

ALTERA A LEI Nº 4.850, DE 07 DE JANEIRO DE 2005, QUE “ESTABELECE AS CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PARA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal  aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os artigos e 13A da Lei nº 4.850 de 07 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A contrapartida a ser paga pelo beneficiário em face da outorga do direito de construir será calculada em reais por metro quadrado outorgado, através da seguinte fórmula: Ct = (Fp x Fs x Vb + (CUB / 100)) x M²o”;

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§ 1º...........................................................................................................................

 

f) o, como o metro quadrado outorgado;

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§ 3º A variável Vb, descrita na alínea 'd' do § 1º deste artigo, será obtida através da equação Vb = Vt / CAB, onde Vt é o valor do metro quadrado do terreno, conforme fixado na Planta de Valores Genéricos, e CAB é o Coeficiente de Aproveitamento Básico.

                                                         

….................................................................................

 

§ 5º O metro quadrado outorgado é o potencial construtivo excedente, calculado pela seguinte fórmula M²o=(M²e+M²p) – M²l.

 

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, considerar-se-á:

 

I - M²o como o metro quadrado outorgado;

 

II - M²e como o metro quadrado já existente e licenciado;

 

III - M²p como o metro quadrado projetado e

 

IV - M²l como o metro quadrado total permitido conforme Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo para o terreno.” (NR)

….................................................................................

 

“Art. 13A. Na Região Central e nas vias estruturais I que possuírem conformações mínimas estabelecidas pela Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí, em terreno igual ou superior a 1.500 m² e para edificações residenciais multifamiliares que não ultrapassem a densidade prevista, disporão de isenção de contrapartida em área de construção computável sobre 20% (vinte por cento) da área total do lote.” (NR)

 

Art. 2º  Nos Anexos I e II da Lei nº 4.850 de 07 de janeiro de 2005, substitui-se as seguintes expressões:

 

I - onde consta “Região Central e vias estruturais I que possuírem conformações mínimas estabelecidas na Lei nº 4.847/04” passa a vigorar  “Zona Especial Central (ZEC)”;

 

II - onde consta “ZAP1” passa a vigorar “Zona de Adensamento Preferencial 1 (ZAP1)”;

 

III - onde consta “ZAP2ª” passa a vigorar “Zona de Adensamento Preferencial 2A (ZAP2A)”;

 

IV - onde consta “ZAP2b” passa a vigorar “Zona de Adensamento Preferencial 2B (ZAP2B).

 

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de junho de 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.