REVOGADA PELA LEI N° 5.867/2014
LEI Nº
4.847, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe
sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí, e dá outras
providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí,
baseado no princípio fundamental da função social do Município e da
propriedade, obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei
Orgânica do Município de Jacareí), e na Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de
2003 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), bem
como as normas contidas nesta Lei.
Parágrafo
Único. A organização do espaço urbano do Município também considera a
sua integração com os demais Municípios do Vale do Paraíba.
Art. 2º
As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras de infra-estrutura,
urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de
edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de
projetos, concessão de licenças de construção, de licenças de funcionamento,
'habite-se' e certidões.
Art.
3º As normas estabelecidas nesta Lei têm como objetivos:
I -
estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que
o Município e a propriedade cumpram cada qual sua função social;
II -
conter o espraiamento da malha urbana;
III -
orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas
ambientalmente frágeis;
IV -
promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do meio
ambiente urbano;
V - viabilizar
a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
VI -
prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano e
rural, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos
e da conservação do meio ambiente;
VII -
permitir a multiplicidade de usos do solo;
VIII -
controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município,
minimizando-os e permitindo a convivência dos usos habitacionais e não
habitacionais;
IX -
promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X -
adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e padrões de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
XI -
combater a especulação imobiliária.
Art. 4º São partes integrantes
desta Lei os anexos I a XVII, a seguir descritos:
Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007
I -
ANEXO I: Glossário;
II -
ANEXO II: Mapa 1 - Macrozoneamento;
III - ANEXO
III: Mapa 2 - Zonas de Adensamento;
IV -
ANEXO IV: Quadro 1 - Descrição do Perímetro de Macrozonas;
Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007
V - ANEXO
V: Quadro 2 - Descrição do Perímetro das Zonas de Adensamento;
VI -
ANEXO VI: Quadro 3 - Descrição do Perímetro das Zonas Especiais (Várzea, Centro
e Arqueológico);
VII -
ANEXO VII: Quadro 4 - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;
VIII -
ANEXO VIII: Quadro 5 - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;
IX -
ANEXO IX: Quadro 6 - Requisitos de Estacionamento Para os Usos e Atividades
Urbanas;
X -
ANEXO X: Quadro 7 - Relação e Classificação dos Imóveis de Interesse
Arquitetônico;
Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007
XI -
ANEXO XI: Quadro 8 - Classificação Funcional do Sistema Viário;
XII -
ANEXO XII: Quadro 9 - Relação das Vias com exigência de faixa não edificante;
XIII -
ANEXO XIII: Quadro 10 - Dimensões das Vias Públicas;
XIV -
ANEXO XIV: Quadro 11 - Parâmetros de Urbanização;
XV -
ANEXO XV: Quadro 12 - Descrição do Perímetro da Região Central;
XVI - ANEXO
XVI: Quadro 13 - Listagem de atividades e respectivos valores do fator de
complexidade (W);
XVII -
ANEXO XVII: Ficha de Informação - FIN.
TÍTULO
I - Do Ordenamento Territorial
CAPÍTULO
I - Aspectos Gerais
Art. 5º
Para fins da ordenação territorial, conforme previsto na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial), o território do Município de Jacareí fica subdividido
em:
I -
macrozonas;
II -
zonas de adensamento;
III -
zonas especiais.
CAPÍTULO
II - Do Macrozoneamento
Seção I
- Aspectos Gerais
Art. 6º
O macrozoneamento tem como objetivo estabelecer um referencial espacial
para o uso e ocupação do solo no Município, de acordo com as estratégias da
política urbana.
Art. 7º
O território do Município divide-se nas seguintes macrozonas:
I -
Macrozona de Destinação Urbana - MDU;
II - Macrozona de Destinação Industrial
- MDI;
III -
Macrozona de Destinação Rural - MDR;
IV -
Macrozona de Interesse Ambiental - MIA;
V -
Macrozona de Mineração – MM.
Parágrafo
Único. As macrozonas referidas no caput deste artigo têm seus limites
expressos no ANEXO II e descrição no ANEXO IV.
Seção II - Da Macrozona de Destinação
Urbana - MDU
Art. 8º
A MDU é composta por porções do território municipal destinadas
a concentrar as funções urbanas, assim consideradas as ações próprias ou naturais
da cidade, tais como habitar, trabalhar, circular e recrear.
Art. 9º
São objetivos da MDU, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I -
orientar o processo de expansão urbana;
II -
permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
III -
garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
IV -
permitir o acesso à infra-estrutura urbana.
Art. 10
A MDU subdivide-se em:
I -
Zona de Adensamento Preferencial 1 e 2 – ZAP 1, ZAP 2;
II -
Zona de Adensamento Controlado – ZAC;
III -
Zona de Adensamento Restrito – ZAR.
Parágrafo
Único. As zonas de adensamento referidas no caput deste artigo têm
seus limites expressos no ANEXO III e descrição no ANEXO V desta Lei.
Seção
III - Da Macrozona de Destinação Industrial - MDI
Art. 11
A MDI compreende porções do território destinadas à instalação
de indústrias e atividades correlatas.
Art. 12
São objetivos da MDI, de acordo com o estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I - orientar
os investimentos para estimular o desenvolvimento da atividade industrial, de
forma harmônica com as outras atividades exercidas no Município;
II -
minimizar os impactos decorrentes da atividade industrial;
III -
aproveitar a oferta de infra-estrutura existente voltada à atividade
industrial.
Seção
IV - Da Macrozona de Destinação Rural - MDR
Art. 13
A MDR compreende as porções do território destinadas a
concentrar atividades agropecuárias, extrativas vegetais e agroindustriais.
Art. 14
São objetivos da MDR, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I -
proteger a propriedade rural produtiva;
II -
valorizar a atividade agropecuária, considerada essencial para o
desenvolvimento sócio-econômico.
Seção V
- Da Macrozona de Interesse Ambiental - MIA
Art. 15
A MIA compreende as porções do território do Município destinadas
à concentração de atividades de recreação, de lazer, de turismo e de
extrativismo vegetal, de forma a conciliar a proteção dos bens naturais e
culturais.
Art. 16
São objetivos da MIA, conforme o estabelecidos pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I -
combinar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do patrimônio
ambiental do Município para as presentes e futuras gerações;
II - garantir
a qualidade ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios
do Rio Jaguari e de Santa Branca, localizados respectivamente ao norte e ao sul
do Município.
Art. 17
Nas margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari e de Santa Branca
serão permitidas apenas as seguintes atividades:
I -
pesca não predatória;
II -
excursionismo, excetuando-se o “camping”;
III -
natação;
IV -
esportes náuticos;
V -
outros esportes praticados ao ar livre, desde que não exijam instalações permanentes
ou qualquer outro tipo de edificação.
Parágrafo
Único. Compreende-se margens dos reservatórios de água, citados no
“caput” deste artigo, a faixa de 100m das seguintes cotas de nível do mar:
a) da
cota nível 625m do reservatório do Jaguarí;
b) nível de 620m no reservatório de
Santa Branca.
Art. 18
Na MIA somente será permitida a execução de obras ou serviços
indispensáveis ao uso e aproveitamento dos recursos hídricos, compatíveis com
os objetivos estabelecidos para esta macrozona.
Parágrafo
Único. A instalação das obras e serviços referidos no caput deste
artigo dependerá de prévia autorização do Município.
Seção
VI - Da Macrozona de Mineração - MM
Art. 19 A MM
compreende as porções do território nas quais possam ocorrer atividades de
extração mineral.
Art. 20 São
objetivos da MM, conforme estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento
Territorial:
I -
conservar o ambiente das várzeas e das áreas urbanizadas;
II – manter
a disponibilidade e a qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;
III -
preservar a flora e a fauna;
IV - promover o desenvolvimento
sócio-econômico associado à preservação ambiental.
CAPÍTULO
III - DAS ZONAS ESPECIAIS
Seção I
- Aspectos Gerais
Art. 21
As zonas especiais são áreas consideradas merecedoras de
tratamentos especiais para fins de urbanização, reurbanização, implantação de
conjuntos habitacionais, regularização fundiária e aplicação do instrumento de
operação urbana.
Parágrafo
Único. As zonas especiais são porções do território do Município que
exigem peculiar atuação urbanística, definindo parâmetros urbanísticos e de uso
distintos do padrão estabelecido para as demais zonas e macrozonas.
Art. 22 As
zonas especiais dividem-se em:
I - Zona Especial Central -
ZEC;
II - Zona Especial da Várzea -
ZEV;
III - Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS;
IV - Zona Especial de Interesse
do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA;
V - Zona Especial
destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários –ZECAS.
Parágrafo Único. As
zonas especiais têm seus limites expressos no ANEXO VI desta Lei.
Art.
23 As ZEIS indicadas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e
não demarcadas nesta Lei terão seus perímetros definidos em leis específicas.
Parágrafo
Único. Através de lei específica poderão ser criadas outras ZEIS no
território do Município, assegurada a participação popular na definição de sua
localização e na forma de urbanização.
Seção
II - Da Zona Especial Central - ZEC
Art. 24
A ZEC, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial,
caracteriza-se pela alta intensidade de uso e ocupação do solo, com morfologias
consolidadas, apresentando elevado grau de atividades urbanas diversificadas e
constituída pelo núcleo central do Município.
Art. 25 Os
parâmetros e índices urbanísticos para a ocupação do solo, bem como os
parâmetros para urbanização do solo relativos à ZEC serão regulamentados nesta
Lei.
Seção
III - Da Zona Especial da Várzea - ZEV
Art. 26 A ZEV
é a porção do território do Município destinada a compatibilizar a proteção
ambiental e o exercício de atividades antrópicas, permitido o uso e ocupação de
seu solo, e correspondem as áreas definidas no Anexo III, MAPA II e descritas
no Anexo XII.
Artigo alterado pela Lei 5100/2007
Seção
IV - Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
Art. 27 A ZEIS
é a porção do território do Município na qual é permitido, mediante um plano
específico de urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio
para o assentamento, reconhecendo a diversidade de ocupações existentes na
cidade.
Parágrafo
Único. Nos termos do caput deste artigo, institui-se a ZEIS como
área na qual se deverá promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos habitacionais de baixa renda existentes no Município e
consolidados, bem como o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse
social.
Art. 28
São objetivos da ZEIS:
I -
adequar a propriedade do solo a sua função social;
II -
garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades,
assegurando a preservação e conservação ambiental;
III -
estimular os proprietários de terrenos não ocupados e subutilizados a investir
em programas Habitacionais de Interesse Social - HIS;
IV -
garantir a utilização dos espaços urbanos não ocupados e subutilizados,
localizados no Município para programas habitacionais, de modo a ampliar o
acesso a moradia da população de baixa renda;
V -
promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
habitacionais de baixa renda;
VI -
possibilitar a correção de situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes
de ocupações em áreas de risco;
VII -
promover ações que possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas;
VIII -
possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 29
A ZEIS divide-se:
I -
Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1): caracteriza-se pelo estoque de
terra voltado à implantação de empreendimentos habitacionais, destinados à
população de baixa renda, a serem promovidos tanto pelo poder público
quanto pela iniciativa privada ou ainda através de parcerias;
II -
Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2): caracteriza-se pela ocupação
habitacional informal e de baixa renda destinada a programas de reurbanização e
regularização fundiária;
III -
Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3): caracteriza-se pelos terrenos
ocupados por loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda que
necessitam de intervenções urbanas e da devida regularização fundiária.
Art. 30 Para o
reconhecimento e instituição da ZEIS é necessário parecer técnico elaborado
pelo órgão competente do Município que ateste:
I - na
hipótese de ZEIS 1, a possibilidade de urbanização da área;
II - na
hipótese de ZEIS 2 e 3, a possibilidade de urbanização e regularização
fundiária da área.
Art. 31
A urbanização e a regularização da ZEIS obedecerá as normas a
serem estabelecidas por lei específica, de iniciativa exclusiva do Executivo
Municipal, aplicando-se, no que couber, as condições de uso e ocupação do solo
previstas nesta Lei.
Seção V
- Da Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA
Art. 32 A
ZEIPA é a área do Município identificada como área de interesse ecológico, nos
termos do estabelecido pela Lei Federal n.º 3.924, de 26 de julho de 1961, e
alterações posteriores, tendo como objetivo a preservação desses monumentos,
até que estejam definitivamente salvaguardados.
Parágrafo
Único. A ZEIPA encontra-se no ANEXO VI desta Lei.
Art. 33 Depois
de salvaguardados os sítios arqueológicos contidos na ZEIPA, a área abrangida poderá
ser destinada ao uso referente à macrozona na qual encontrar-se inscrita.
Parágrafo
Único. Nos loteamentos existentes e aprovados anteriormente a
publicação desta Lei, quando da construção no imóvel, fica de obrigação do
proprietário da área, a responsabilidade de quando da identificação de
vestígios arqueológicos, a comunicação junto à Fundação Cultural de Jacareí,
para procedimentos de salvamento arqueológico.
Parágrafo incluído pela Lei 5100/2007
Seção VI - Da Zona Especial Destinada a
Cemitérios e Aterros Sanitários - ZECAS
Art. 34 A ZECAS é a área do Município destinada
à implantação de cemitérios e aterros sanitários, devendo observar as normas
regulamentares pertinentes e as diretrizes e disposições definidas entre os
artigos 97 e 100 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município).
Parágrafo Único. Os parâmetros e índices para a ocupação
do solo da ZECAS, bem como seu perímetro, serão regulamentados pelo Município
por meio de lei específica.
TÍTULO
II - DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo
I - Da Ocupação do Solo
Seção I
- Aspectos Gerais
Art. 35 A
regulação da forma de ocupação do solo e os parâmetros urbanísticos, que
objetivam o ordenamento construtivo e o cumprimento de padrões mínimos de
salubridade exigidos pelo Município, são regulados pelos termos desta Lei.
Art. 36 São
parâmetros urbanísticos:
I - Taxa de Permeabilidade;
II - Coeficiente de
Aproveitamento;
III - Recuo;
IV - Gabarito;
V - Taxa de Ocupação.
Art. 37
Os parâmetros urbanísticos, quanto à ocupação do solo, serão
aplicados nos termos do incluso ANEXO VII.
Seção
II - Da Taxa de Permeabilidade
Art. 38
A instalação de qualquer uso na Macrozona de Destinação Urbana
deverá observar e cumprir a Taxa de Permeabilidade, de acordo com a respectiva
zona de adensamento.
Parágrafo
Único. Taxa de Permeabilidade é o percentual mínimo da área do terreno
a ser mantido em suas condições naturais.
Art. 39
A manutenção da Taxa de Permeabilidade objetiva:
I -
contribuir para a melhoria do sistema de drenagem urbana;
II -
contribuir para a melhoria do ambiente natural e construído, bem como para a
temperatura e umidade do ar.
Art. 40 A área
reservada, resultante da Taxa de Permeabilidade, deverá ser preenchida com:
I -
solo natural;
II -
vegetação de pequeno, médio e grande porte;
III
- revestimentos permeáveis que serão especificados em projeto a ser
apresentado ao Município.
Art. 41
Poderá haver redução da taxa de permeabilidade no terreno se
houver a utilização de dispositivo de retenção, até percentuais indicados no
ANEXO VII.
§
1º Dispositivo de retenção é um espaço destinado à reserva de águas
pluviais visando à reutilização ou lançamento controlado, posterior ao pico da
precipitação.
§
2º O dispositivo adotado deverá reter o equivalente a pelo menos 10
l/m2 com relação a área permeável reduzida e a ser captado da
cobertura do imóvel.
Seção
III - Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 42
A densidade construtiva do terreno, assim considerado o limite
de edificação permitido para uma determinada porção de solo, incluindo a
possibilidade de verticalização, corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento.
Parágrafo
Único. Os objetivos do Coeficiente de Aproveitamento são:
I - a
compatibilização da demanda de infra-estrutura urbana exigida com a existente;
II - o
controle, em conjunto com os demais parâmetros urbanísticos, da densidade de
ocupação.
Art. 43
Para a definição do Coeficiente de Aproveitamento, será
multiplicada a área do terreno pelo índice definido no ANEXO VII, determinando
o produto auferido a área máxima de edificação permitida.
Parágrafo
Único. Somente aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento na
Macrozona de Destinação Urbana.
Art. 44
Aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento de acordo com os
seguintes critérios:
I - o
Coeficiente de Aproveitamento Básico, referência para toda MDU, fica
estabelecido em 1,4 (um vírgula quatro);
II - o
Coeficiente de Aproveitamento acima do básico estabelecido poderá ser aplicado até
o limite máximo de 4,0 (quatro), através da Outorga Onerosa do Direito de
Construir, definido entre os artigos 64 a 67 da Lei Complementar n.º 49/03
(Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município), a ser regulamentada
por Lei específica.
Art. 45
Fica estabelecido que, para fins de cálculo do coeficiente de
aproveitamento, não serão computadas:
I - as
áreas de circulações verticais e horizontais de edificações de uso comum e/ou
coletivo;
Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007
II - as
áreas destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios
d’água;
III -
as áreas de estacionamentos;
Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007
IV - as
áreas de uso comum de edifícios habitacionais.
Seção IV - Dos Recuos
Art. 46 Recuos
são as distâncias mínimas a serem respeitadas, entre a edificação e as linhas
divisórias do terreno, constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundo.
Art. 47
Para as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou altura
superior a 8,00 metros, medidos a partir do perfil natural do terreno, fica
estabelecido o recuo resultante da seguinte fórmula, a partir do terceiro
pavimento ou acima de 8,00 metros de altura: R = H / 6 , com
mínimo de 2 (dois) metros onde:
Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007
R=
Recuo (metro),
H= Altura
total da edificação (metro)
§ 1º
Para efeito de cálculo da altura da edificação, não serão consideradas a caixa
d´água e a casa de máquinas.
§
2º Para efeito de recuo frontal, prevalece a fórmula constante no caput
deste artigo, considerando-se o recuo desde o eixo da via até a testada da
edificação, observado o recuo mínimo frontal de 2 (dois) metros, a partir da
divisa do terreno.
Seção V
- Do Gabarito
Art. 48
A altura máxima permitida para uma edificação, com relação ao
logradouro público lindeiro, é estabelecida através do instrumento denominado
gabarito.
Art. 49
O gabarito será estabelecido a partir do nível do ponto médio da
guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da
fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas.
Seção
VI - Da Taxa de Ocupação
Art. 50
Taxa de Ocupação é o índice de aproveitamento ocupacional da
superfície de um terreno, definida pela relação entre a área correspondente à
projeção horizontal da construção e sua área total.
Parágrafo
Único. Os limites máximos, em percentual, são definidos pelos índices
atribuídos à Taxa de Ocupação dispostos no incluso ANEXO VII, parte integral
desta Lei.
Art. 51
A Taxa de Ocupação tem como objetivos:
I -
limitar o impacto dos elementos construtivo no solo;
II -
preservar a qualidade sanitária das edificações;
III
- controlar, conjuntamente com outros parâmetros urbanísticos, a densidade
de ocupação;
Capítulo
II - Dos Usos e Atividades
Seção I
- Das Disposições Gerais
Art. 52 Os usos
urbanos, para os fins de aplicabilidade desta Lei, classificam-se nas seguintes
categorias:
I -
habitacional: assim considerado o uso destinado exclusivamente à habitação, unifamiliar
ou multifamiliar;
II -
não habitacional: assim considerado o uso destinado ao comércio, prestação de
serviços, indústria ou afins;
III -
misto: assim considerado o uso que mesclar características habitacionais e não
habitacionais num mesmo lote.
Art. 53 O
Município admitirá a instalação de todos os usos dispostos no artigo 52 desta
Lei, desde que obedecidas às condições estabelecidas no que se refere aos
requisitos exigidos para cada macrozona.
Seção
II - Dos Usos e Atividades na Macrozona de Destinação Urbana - MDU e na
Macrozona de Destinação Industrial - MDI
Subseção
I - Das Condições de Uso e Implantação
Art. 54
As condições de uso e a implantação de atividades na MDU e na
MDI serão condicionadas pela incomodidade gerada pelas mesmas, considerando-se
incomodidade como sendo a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio
ambiente, natural e construído, em face de suas estruturas físicas e sistemas
sociais.
Art. 55
Adota-se como condição para o uso e para a implantação de
atividades na MDU e na MDI o Padrão Básico de Incomodidade, que fixa os níveis
máximos admitidos em cada macrozona, constante do ANEXO VIII desta Lei.
Art. 56
Fica vedado o uso habitacional na Macrozona de Destinação
Industrial, com exceção dos já implantados ou com diretrizes expedidas e
válidas até a aprovação desta Lei.
Art. 57
Admitir-se-á a instalação de todos os usos previstos na
Macrozona de Destinação Urbana, desde que obedecidas as condições estabelecidas
nesta Lei, no que se refere aos requisitos de instalação em relação ao padrão
básico de incomodidade e impacto na estrutura.
§ 1º Construções
existentes de uso não residencial com projetos aprovados poderão ser adequados
para um novo uso, sem as exigências desta Lei, no que se refere à taxa de
permeabilidade e taxa de ocupação, desde que não tenham acréscimo de área
construída, aplicando-se também no caso de enquadramento dos parâmetros para o
Certificado de Mudança de Uso.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º Os
imóveis com frente para as ruas limítrofes de Zonas de Adensamento, deverão ser
considerados a Zona que tiver menos restrição ao uso e ocupação do solo.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 3º
Construções existentes com projeto aprovado, poderão ser ampliadas somente até
o segundo pavimento, mesmo que a taxa de ocupação existente e de permeabilidade
não atendam ao exigido nesta Lei.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Nos
projetos residenciais existentes e aprovados, quando ampliados e/ou reformados,
não será exigido o atendimento à taxa de permeabilidade, desde que não
ultrapasse a taxa máxima de ocupação permitida para o local, sem prejuízo da
permeabilidade existente.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Subseção
II - Dos Usos e Atividades Industriais e outras fontes poluidoras
Art. 58 Fica expressamente
proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:
I -
indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II -
indústrias de defensivos agrícolas organaclorados, excetuados aqueles
especificados pelo órgão federal do meio ambiente;
III -
indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto
grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos
federais e estaduais do meio ambiente;
IV -
indústrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V -
indústrias que operem com reator nuclear;
VI -
disponham resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 1004;
VII -
atividades com grau de periculosidade médio ou alto, conforme análise de
potencial de risco;
VIII -
atividades com grau de nocividade alto, conforme análise de potencial de risco.
Art. 59
A instalação de empreendimento industrial na MDI e MDU fica
condicionada ao “valor de complexidade de fonte de poluição – W”, constantes no
anexo XVI.
§ 1º A
classificação do valor de “W”, especificado no caput deste artigo, será
baseada nas informações constantes na Ficha de Informação – FIN, anexo XVII.
§ 2º O
erro, omissão ou falsidade das informações constantes da Ficha de Informação –
FIN, acarretará a nulidade da classificação impedindo ou caçando a licença da
atividade.
§ 3º Na
Zona de Destinação Urbana será permitida atividade industrial com valores de
“W” até 3,0 (três).
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007
I -
para as atividades que se enquadrarem em “W” superior a 3,0, poderá ser
permitida atividade industrial em Zona de Destinação Urbana, desde que o grau
de periculosidade e/ou nocividade da atividade seja considerado baixo, mediante
avaliação de relatório de análise de potencial de risco, a ser apresentado pelo
empreendedor;
Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007
II - o
relatório de que trata o inciso I deste artigo deverá ser obrigatoriamente
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, sendo o proponente do projeto
responsável por todas as despesas e custos. Esse estudo deve desenvolver, no
mínimo, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos
impactos ambientais, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos
e a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento;
Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007
III - o
relatório não dispensa, e é complementar as exigências dos órgãos competentes
pelo licenciamento ambiental da atividade, ficando a certidão de uso de solo
municipal definitiva condicionada a apresentação do relatório e das demais
licenças exigíveis a cada espécie de atividade industrial, em norma própria
Estadual e/ou Federal;
Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007
IV -
caberá ao Secretário de Meio Ambiente avaliar e deliberar sobre a permissão de
atividade nos termos do inciso I deste parágrafo, realizando, quando
necessário, consulta ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º
Na Zona de Destinação Urbana com valores de “W” acima de 2,0 será obrigatória a
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 5º Os
empreendimentos com valores de “W” entre 3,5 e 5,0 deverão apresentar relatório
de análise do potencial de risco, para avaliação do grau de periculosidade e/ou
nocividade da atividade proposta.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 60
Os estabelecimentos industriais e outras fontes de poluição
implantadas até a data da publicação desta Lei que estiverem em desconformidade
com os parâmetros aqui estabelecidos deverão adotar medidas para mitigação de
impacto, adequando-se aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para zona na
qual estiver instalada.
Art. 61
Qualquer ampliação ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos
industriais e fontes de poluição mencionados no artigo anterior somente serão
autorizados mediante apresentação de estudo de impacto e ações mitigadoras do
impacto para adequação aos parâmetros de incomodidade compatíveis com a zona na
qual estiverem instalados.
Parágrafo
Único. Fica assegurado o direito de ampliação de área construída
edificada para as atividades não conforme devidamente licenciadas no Município,
desde que atendam aos padrões de incomodidade mais restritivo para a zona no
qual se encontra inserida, sendo obrigatório a redução do potencial poluidor e
atendimento às taxas de ocupação e permeabilidade, e o coeficiente de
aproveitamento.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Subseção
III - Dos Usos e Atividades Geradores de Incômodo
Art. 62 São considerados usos geradores de
incômodo à vizinhança:
I -
potenciais geradores de ruídos;
II - potenciais geradores de poluição
atmosférica;
III -
que envolvam riscos de segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;
IV - potenciais
geradores de resíduos líquidos e sólidos com exigências sanitárias;
V -
potenciais geradores de vibração;
VI -
potenciais geradores de radiação.
Art. 63
Os usos e atividades serão classificados segundo o grau de
incomodidade em:
I - não
incômodos, assim considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de
Incomodidade estabelecido nesta Lei;
II -
Incômodos do nível 1, assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de
baixo impacto urbanístico e que possam se adequar ao padrão básico de
incomodidade;
III -
Incômodos do nível 2, assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de
maior impacto urbanístico, mas que possam compatibilizar-se com o entorno
imediato, através da adoção de medidas mitigadoras.
§ 1º O enquadramento dos usos e atividades
em relação ao grau de incomodidade e medidas mitigadoras são disciplinados de
acordo com as disposições constantes do ANEXO VIII desta Lei.
§ 2º As
medidas mitigadoras de incomodidade previstas nesta Lei baseiam-se na
legislação pertinente e nas normas técnicas atinentes, não isentando o
empreendimento da aprovação pelo órgão estadual de saneamento ambiental, nas
hipóteses em que esta for exigida.
Art. 64
Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser
considerados e analisados os seguintes critérios:
I -
poluição sonora, aplicável às atividades que apresentem conflitos de vizinhança
pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno
próximo por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou
similares, trabalharem com animais ou concentrarem pessoas;
II -
poluição atmosférica, aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis
nos processos de produção ou que lancem materiais particulados inertes na
atmosfera, acima do admissível no Município;
III -
poluição por resíduos líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem
efluentes líquidos cujo lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de
esgotos seja proibido ou ainda que poluam ou possam poluir o lençol freático;
IV -
poluição por resíduos sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem
resíduos sólidos que ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde
pública;
V - vibração,
aplicável aos estabelecimentos que utilizem máquinas ou equipamentos que
produzam choque ou vibração sensível nos limites da propriedade;
VI -
periculosidade, aplicável às atividades que:
a) apresentem
risco de danos ao meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;
b)
comercializem, utilizem ou estoquem materiais perigosos, compreendendo
explosivos, GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas técnicas que
disciplinem o assunto.
§ 1º De
acordo com a hipótese concreta, os usos e atividades poderão ser enquadrados em
mais de um critério de incomodidade.
§ 2º Para
fins de aplicação de medidas mitigadoras de incomodidade, considerar-se-á
aquelas estabelecidas no ANEXO VIII desta Lei, de acordo com o respectivo grau
de incomodidade.
§ 3º Para
fins de aplicação da anuência, prevista no § 3º artigo 65 desta Lei, será
utilizado sempre o critério mais restritivo.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 65 Para a
instalação de usos e atividades nas Macrozonas de Destinação Urbana e de
Destinação Industrial, considerada a categoria de uso permitida, poderá ser
exigida pelo Município a adoção de medidas mitigadoras previstas nesta Lei e
até mesmo na legislação estadual, visando à adequação ao Padrão Básico de
Incomodidade.
§ 1º As
atividades classificadas como incômodas do nível 1 e do nível 2 somente serão
autorizadas após as adequações exigidas pelos órgãos públicos estaduais e
municipais, inclusive no que se refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.
§ 2º As
atividades enquadradas como incômodas do nível 2, quando instaladas em área de uso
predominantemente residencial, deverão se submeter à anuência para instalação
na Macrozona de Destinação Urbana.
§
3º Para fins de aplicação da anuência prevista
no § 2º, será utilizado sempre o critério mais restritivo.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 66
O enquadramento das atividades incômodas será realizado através
de informações sobre o empreendimento que deverão ser fornecidas pelo
empreendedor através da Ficha de Informação (FIN), constante do ANEXO XVII,
quando da solicitação de pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:
I -
diretrizes de projeto;
II - licença
de funcionamento para toda e qualquer atividade, salvo quando se tratar de uso
residencial;
III -
certificado de mudança de uso, salvo para o uso residencial;
IV - diretrizes prévias para instalação
de atividades.
Art. 67 Terão uso exclusivamente residencial as
vias locais situadas nos loteamentos Jardim Siesta, Jardim Altos do Sant’Ana I,
Jardim Terras de São João, Santa Helena, Cidade Jardim, Residencial São Paulo,
Prolongamento do Jardim Santa Maria, Parque Brasil, Vila Branca, Altos do
Santana II e Vila Martinez, excetuadas as vias coletoras e estruturais.
Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 68 Será
admitida a edificação de empreendimento no qual a atividade a ser instalada
ainda não esteja definida, devendo o interessado, no entanto, fornecer as
seguintes informações mínimas:
I -
porte e capacidade do estabelecimento;
II -
número de vagas de estacionamento disponibilizadas;
III -
uso pretendido para a edificação.
Parágrafo
Único. A possibilidade de obtenção da autorização disposta no caput
deste artigo não exime o empreendedor da necessidade de obtenção da posterior
licença de funcionamento, para fins de funcionamento de qualquer atividade.
Art. 69
Para fins de instalação de qualquer atividade nas proximidades
de escola, hospital ou clínica, o Padrão Básico de Incomodidade a ser cumprido,
no que se refere aos ruídos, será de 40 (quarenta) decibéis, tanto no período
diurno, quanto vespertino e noturno.
Artigo revogado pela Lei nº. 5100/2007
Subseção
IV - Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 70
Os empreendimentos que causem impacto, independentemente da
categoria de uso ou nível de incomodidade, serão objeto de prévio Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 71
O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será disciplinado por
lei específica, de iniciativa do Executivo Municipal, que observará os termos
da Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), e disporá, no mínimo, sobre:
I - as
atividades sujeitas ao EIV;
II - a
necessidade de realização de estudo do potencial arqueológico da área objeto da
implantação do empreendimento de impacto.
Subseção
V - Das Vias Urbanas
Art. 72
Integram o sistema viário do Município todas as vias existentes,
bem como os equipamentos de sinalização e orientação, conforme definidos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 73
Para efeito de aplicabilidade desta Lei e dos planos
complementares, programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, a
hierarquização do sistema viário contempla as seguintes categorias de vias:
I - vias
estruturais I, destinadas à penetração, correspondentes às principais ligações
com as Rodovias que cortam o Município e devidamente dimensionadas para
recepcionar tráfego pesado;
II - vias
estruturais II, destinadas à articulação, correspondente aos eixos internos à
malha urbana de deslocamento dentro do Município e devidamente dimensionadas
para recepcionar tráfego pesado;
III -
vias coletoras, destinadas principalmente à distribuição do trânsito,
correspondentes às vias de transição entre as vias estruturais e as vias locais
e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego médio;
IV -
vias locais, destinadas principalmente ao acesso às vias coletoras,
correspondentes às vias cuja função predominante é o acesso direto às
edificações e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego leve.
§ 1º As
categorias de cada via municipal, com exceção das vias locais, encontram-se
especificadas no ANEXO XI desta Lei.
§
2º Todas as vias localizadas na Zona Especial
do Centro são classificadas como coletoras.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 5100/2007
Subseção
VI – Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego
Art. 74
Para os fins desta Lei, são considerados Usos Geradores de
Interferência no Tráfego:
I - os
usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;
II - os
usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;
III
- os usos que atraem grande circulação de automóveis.
Art. 75
Com exceção das situações especificadas na Tabela constante do
ANEXO IX, não serão aprovados projetos de edificação sem previsão das vagas de estacionamento
e acesso funcional previstas nesta Lei.
§ 1º
Somente na Zona Central, as vagas comuns especificadas para cada edificação já
existente e para atividade não residencial, com alteração de uso até 5 (cinco)
vagas, poderão ser localizadas e vinculadas a qualquer imóvel situado nesta
mesma zona, descritos no quadro 6 do Anexo IX desta Lei.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º A
vinculação das vagas estabelecidas no § 1º deste artigo está condicionada a
apresentação de contrato firmado com o proprietário do imóvel ou estacionamento
aonde disponibilizar-se-ão as vagas, com validade mínima de 12 (doze) meses.
§ 3º A
licença dos estabelecimentos que tiverem vagas vinculadas a outro imóvel deverá
ser renovada anualmente, sempre sujeita à apresentação de contrato válido.
§ 4º
Atividades exclusivamente noturnas poderão vincular as vagas exigidas a imóveis
situados em um raio máximo de 100 (cem) metros, podendo inclusive utilizar
vagas ociosas de outras edificações, desde que comprovadas documentalmente a
autorização para uso.
§ 5º
Não será exigido vagas de estacionamento em imóveis comerciais com frente igual
ou inferior a 7 (sete) metros, independente da metragem quadrada construída.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 6º
Toda área gerada para atendimento exclusivo de estacionamento não será
computada para fins de cálculo do numero de vagas.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 7º Para
as edificações devidamente regularizadas no Município, quando adequada para
outro uso, desde que não ocorra acréscimo de área construída, será exigida
metade do número de vagas constantes no Anexo IX – Quadro 06, quando
disponibilizadas no local.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 8º Nos
imóveis existentes em vias coletoras fora da zona central que forem adaptados
ou adequados para uso não residencial e que não ultrapassem 200 m² de área
construída não serão exigidas vagas para estacionamento.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 76
O acesso funcional destina-se a suprir as necessidades inerentes
aos diversos usos das edificações que demandem a utilização de veículos, de
qualquer porte, compreendendo os espaços reservados à entrada e saída desses
veículos, bem como a acomodação dentro da área do imóvel, podendo ser também
utilizado com vaga de estacionamento, inclusive para fins de cumprimento das
exigências desta Lei.
Parágrafo
Único. Consideram-se necessidades inerentes aos diversos usos das
edificações, para os fins do caput desta artigo, a carga e descarga de
mercadorias e valores, o embarque e desembarque de passageiros e pacientes, bem
como a coleta de resíduos de qualquer natureza.
Art. 77
Os acessos funcionais, de acordo com a finalidade,
classificam-se em:
I - do
tipo I: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do
tipo microônibus, nos termos do especificado no Anexo IX da Lei n.º 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro);
II - do
tipo II: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com até 4
(quatro) toneladas;
III -
do tipo III, aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com
mais de 4 (quatro) toneladas;
IV - do
tipo IV: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade
pública, assim considerados viaturas policiais, carros de bombeiro,
ambulâncias, carros-fortes e veículos de coleta de resíduos de qualquer
natureza.
Parágrafo
Único. Os acessos funcionais deverão ser adequados para recepcionar os
veículos de acordo com a finalidade de cada tipo descrito nos incisos deste
artigo.
Art. 78
O número de vagas e acessos funcionais deverão ser dimensionados
em razão da função da categoria da via na qual instalar-se-á, objetivando a compatibilização
dos usos ao impacto no tráfego e estrutura física da mesma.
§
1º Nas vias locais não será permitido:
I - uso
que demande tráfego de veículos pesados para seu funcionamento;
II -
uso que atraia fluxo excessivo de veículos de passeio;
III -
uso que exija mais de 2 (duas) vagas comuns, considerando-se o porte e tipo de
atividade, nos termos dos parâmetros estabelecidos no ANEXO IX desta Lei,
exceto uso habitacional.
§ 2º Na
hipótese da edificação se situar em terreno limítrofe a 2 (duas) vias de níveis
hierárquicos diversos, poderá o interessado optar por instalar o acesso em
qualquer das vias, prevalecendo as exigências de estacionamento relativas a
essa via.
§
3º A opção estabelecida no § 2º deste artigo,
quando se tratar de via local, só poderá ser utilizada em terreno de esquina.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007
§
4º Na hipótese de edificação destinada a abrigar uso não previsto
no ANEXO IX desta Lei, o número de vagas de estacionamento e acessos funcionais
serão arbitrados pelo Município, em razão da quantificação exigida para
atividades afins.
Capítulo
III - Da Anuência Prévia para Instalação de Atividades Conflitantes com o Uso
Predominante
Art. 79 Na
hipótese de implantação de empreendimento conflitante com o uso predominante na
área, será exigida a anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos
imóveis localizados no entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do Estudo
de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso.
§ 1º Não
será exigida a anuência para instalação de atividades na Macrozona de
Destinação Industrial.
§ 2º O
proprietário do imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o
locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.
Art. 80
Consideram-se compreendidos no entorno imediato, para os fins do artigo 62 desta
Lei, os imóveis inseridos total ou parcialmente na área de um círculo cujo
raio, a partir do centro do lote, seja 1,5 (uma vez e meia) a maior medida
encontrada entre a testada e a profundidade do lote no qual será implantado o
empreendimento.
§ 1º
Considerar-se-á como sendo de uso residencial predominante a área que
apresentar a incidência de 2/3 (dois terços) de uso nestes termos, no entorno
imediato.
§ 2º
Considerar-se-á empreendimento conflitante o uso não residencial, classificado
na categoria de incômodo nível 2.
§ 3º A
Prefeitura relacionará os imóveis a serem consultados para a anuência,
basendo-se na informação cadastral do Município à época da consulta.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 81 O
Município consultará os proprietários dos imóveis inseridos total ou
parcialmente no entorno imediato, para fins de anuência quanto à instalação da
atividade classificada como incômoda.
§ 1º A
ausência de manifestação do proprietário de imóvel nos termos do caput deste
artigo, desde que regularmente notificado, dentro do prazo concedido, será
considerada como anuência tácita pelo Município.
§ 2º Não
será notificado para fins de anuência, nos termos do caput deste artigo,
o proprietário de imóveis não ocupados, terrenos vazios e edificações em
construção, mesmo quando inseridos no entorno imediato.
Art. 82
O procedimento de anuência será devidamente regulamentado pelo
Executivo Municipal através de Decreto.
CAPÍTULO
IV - Dos Imóveis de Interesse do Patrimônio Arquitetônico
Capítulo Revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 83 São
considerados imóveis de interesse do patrimônio arquitetônico os constantes do
ANEXO X desta Lei, que poderão ser submetidos ao procedimento de preservação
previsto em Lei.
Parágrafo
Único. A licença para construção, demolição ou reforma de imóvel
considerados de interesse do patrimônio arquitetônico, constantes do incluso
ANEXO X, dependerá de prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural de Jacareí - CODEPAC.
CAPÍTULO
V - DA INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES
Seção I
- Aspectos Gerais
Art. 84
A instalação, funcionamento e mudança de qualquer atividade
somente serão admitidas após a obtenção da prévia licença a ser expedida pelo
Município.
§ 1º A
licença de funcionamento de atividades terá prazo de validade determinado,
conforme o grau de incomodidade a ele atribuído.
§
2º Os procedimentos de obtenção de licença e os respectivos prazos
de validade serão regulamentados por Decreto.
Art.
85 Para obtenção de licença de instalação e funcionamento de atividades
será considerada a exigência de disponibilidade de vagas de estacionamento, nos
termos do estabelecido no ANEXO IX desta Lei.
Parágrafo
Único. As vagas de estacionamento deverão obrigatoriamente localizar-se
no lote aonde será implantado o empreendimento e devidamente identificadas no
projeto a ser aprovado pelo Município, exceto na Zona Especial do Centro.
Seção
II - Da Certidão de Uso do Solo
Art. 86 O
Município fornecerá Certidão de Uso do Solo a todo interessado, mediante o
cumprimento das seguintes formalidades:
I -
fornecimento da inscrição cadastral do imóvel aonde será implantado o
empreendimento e o uso pretendido;
II -
preenchimento da Ficha de Informação - FIN, nos termos do ANEXO XVII desta
Lei;
§ 1º O
Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a Certidão
de Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
protocolo.
§
2º A Certidão de Uso do Solo informará se o uso é permitido ou em
quais condições será possível a instalação do empreendimento e as categorias de
incomodidade, bem como os requisitos de instalação.
TÍTULO
III - Da Urbanização
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
Art. 87 São
formas de urbanização do solo:
I -
parcelamento do solo em lotes destinados a edificações , nos termos da Lei Federal
n.º 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99;
II -
condomínio em unidades autônomas de terrenos, edificados ou não.
Art. 88 São
formas de parcelamento do solo:
I -
desmembramento;
II -
loteamento;
III -
desdobro;
IV -
remembramento.
Art. 89
É proibido:
I -
urbanização do solo para fins urbanos fora da Macrozona de Destinação Urbana;
II -
urbanização do solo para fins industriais fora da Macrozona de Destinação
Industrial.
Parágrafo
Único. A utilização do espaço inserido na Macrozona de Mineração
dependerá das diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação Ambiental.
Art.
90 Os projetos de loteamento e desmembramento do solo deverão
garantir o uso multifuncional urbano, sob pena de não serem aprovados pelo
Município.
§ 1º Os
empreendimentos imobiliários deverão prever no contrato padrão, a ser arquivado
no setor competente da Administração Municipal, de forma destacada, o tipo de
utilização da via em que se encontra o imóvel comercializado.
§
2º Todo empreendimento imobiliário deverá prever uma via para
concentração das instalações de atividades comerciais e serviços considerados
incômodos.
§
3º Eventuais restrições contratuais estabelecidas pelo
empreendedor, no sentido de vetar o uso multifuncional em loteamentos e
desmembramentos que não observem o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão
consideradas nulas de pleno direito, face à disposição contida no caput
deste artigo.
CAPÍTULO
II - Dos Requisitos Urbanísticos Para a Urbanização do Solo nas
Macrozonas de Destinação Urbana e Industrial
Art. 91 É
proibida a urbanização do solo:
I - em
glebas que apresentem mais da metade de sua área com declividade natural
superior a 30% (trinta por cento);
II - em
terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para o escoamento das águas ou proteção contra inundações;
III -
em áreas circunscritas em até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;
IV - em áreas com cobertura vegetal
significativa;
V - em
imóveis que não possuam frente para logradouros públicos;
VI - em
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
VII
- em áreas de preservação permanente nos termos da legislação federal,
estadual e municipal.
Parágrafo
Único. Considera-se cobertura vegetal significativa os remanescentes
de mata nativa, o agrupamento de espécies arbóreas de grande porte e os que
serão estabelecidos pelo Plano Municipal Ambiental previsto no artigo 151 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial).
Art. 92
A urbanização do solo, sob a forma de parcelamento na Macrozona
de Destinação Urbana, deverá reservar áreas destinadas à implantação de:
Caput alterado pela lei nº. 5100/2007
I -
área verde, no percentual de 5% (cinco por cento);
II -
área de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento);
III -
área institucional, no percentual de 5% (cinco por cento);
§ 1º Poderá
ser exigida reserva de áreas para implantação de infra-estrutura urbana
condicionada ao plano complementar de infra-estrutura.
§ 2º Também
reservar-se-á áreas para a implantação do sistema viário, condicionado às
soluções adotadas pelo plano de loteamento, observados os parâmetros definidos
no ANEXO XIII desta Lei e a determinação das diretrizes para os planos de
urbanização do solo.
§ 3º Independente
da porcentagem definida nos incisos deste artigo, a porção mínima de cada área
verde, de lazer e institucional será sempre superior a 500m2
(quinhentos metros quadrados) e permitir a inscrição de um circulo com raio de
10 metros.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Na
hipótese da área institucional reservada ser inferior a 4.000 m2 (quatro
mil metros quadrados), a mesma deverá concentrar-se em uma única porção, de
forma a permitir a implantação de equipamentos comunitários.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 5º As
áreas institucionais reservadas não poderão ter declividade acima de 5% (cinco
por cento), admitindo-se terraplanagem, a ser executada pelo loteador.
§ 6º Pelo
menos metade da área das porções destinadas ao lazer e ao verde deverá possuir
declividade de até 10% (dez por cento).
§ 7º Não são
consideradas áreas verde, de lazer ou institucional:
a) as
áreas que integrem o sistema viário;
b) as
áreas não edificantes;
Alínea revogada pela Lei nº. 5100/2007
c) as
áreas reservadas para instalação de infra-estrutura.
§
8º A área institucional deverá localizar-se obrigatoriamente em via
coletora.
§ 9º Poderá
ser considerado como área verde até 50% da área exigida como área
non-aedificandi, desde que sejam plantadas mudas de árvores nativas, quando se
tratar de áreas ao longo de córregos em locais de declividade natural.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 93
As áreas reservadas nos termos do artigo 92 poderão ser
distribuídas em outros locais, até a proporção de 50% (cinqüenta por cento), em
função da carência em outras localidades do Município, comprovada pelo órgão
responsável, na forma de reserva de área ou de equipamento das áreas
existentes, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I - a
Unidade de Planejamento em que se localizar o empreendimento deverá contar com
equipamentos comunitários suficientes para atender o adensamento demográfico
provocado;
II - a área
deverá ser de valor equivalente àquela a que pretende substituir;
III
- a área deverá estar situada em Unidade de Planejamento carente de
equipamentos comunitários.
Parágrafo
Único. A carência de que trata o caput deste artigo se refere à área
na qual será destinada as reservas de área pública.
Art. 94
A urbanização do solo sob a forma de loteamento ou em
condomínio, na Macrozona de Destinação Industrial, deverá reservar apenas as
áreas destinadas ao sistema de lazer e verde obedecendo ao percentual total de
15% (quinze por cento).
Art. 95 Todo
loteamento residencial é obrigado a transferir à entidade pública municipal
responsável pela política habitacional do Município o percentual de 2% (dois
por cento) da área dos lotes ou valor equivalente conforme previsto na Lei n° 4.796/04, para fins de implantação de
programas habitacionais de interesse social.
Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007
§
1º Os lotes a que se refere o caput deste
artigo deverão ser contíguos, estabelecida a obrigatoriedade do loteador
outorgar ao Município as escrituras de transferência até 180 (cento e oitenta)
dias após o registro do loteamento.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º Ficam
isentos da destinação exigida pelo caput do artigo os empreendimentos
localizados na Macrozona de Destinação Industrial.
Art.
96. As dimensões mínimas dos lotes referentes a cada zona
encontram-se sintetizadas no ANEXO XIV desta Lei.
Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO
III - Do Sistema Viário na Urbanização do Solo
Art. 97
O sistema viário dos parcelamentos do solo deverá, observando-se
as categorias estabelecidas pelo Plano Viário Funcional Básico previsto na Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município
de Jacareí), articular-se com as vias oficiais contíguas e observar as normas
de hierarquização do sistema viário descrito no artigo 73 desta Lei.
Art. 98 A
abertura de qualquer via ou logradouro público, bem como sua classificação,
dependerá da expedição de licença urbanística pelo Município.
Art. 99
A distância máxima entre o lote e uma via classificada como
estrutural do tipo 2 será de 420 (quatrocentos e vinte) metros, medidos ao
longo das vias projetadas.
Parágrafo
Único. As dimensões das vias públicas, passeios, parâmetros
urbanísticos e determinações técnicas do sistema viário encontram-se
especificadas no ANEXO XIII desta Lei.
Art.
100 A face de quadra não poderá exceder 200 (duzentos) metros de
extensão.
Parágrafo
Único. Nos projetos de implantação de áreas verdes e parques públicos,
a face de quadra poderá exceder o limite estabelecido no caput, desde
que garantida a acessibilidade.
Art.
101 Nas vias de circulação que articulem-se com vias adjacentes
existentes ou projetadas, indicadas no Plano Viário Funcional – PVF, poderá ser
exigida a instalação de abrigos para pontos de paradas de ônibus que venham a
ser especificados no Plano de Transporte.
Parágrafo
Único. Tanto o Plano Viário Funcional – PVF, quanto o Plano de
Transporte, seguirão as disposições constantes nos artigos 85 e 87 da Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município
de Jacareí).
Art.
102 Deverá ser garantida a mobilidade de portadores de necessidades
especiais em todas as vias e áreas públicas.
CAPÍTULO
IV - Da Certidão de Diretrizes Para Fins de Urbanização
Art. 103 A
Certidão de Diretrizes para fins de urbanização, a ser expedida pelo Município,
constitui requisito essencial para a urbanização do solo, precedendo a emissão
da autorização para execução do projeto.
Art.
104 A Certidão de Diretrizes deverá conter as seguintes informações:
I -
dimensão e localização das reservas de áreas públicas;
II -
sistema viário principal;
III -
sistema de saneamento;
IV -
sistema de drenagem;
V - diretrizes
de uso, ocupação e urbanização do solo;
VI -
diretrizes ambientais.
VII -
diretrizes de Iluminação Pública;
Alínea incluída pela Lei nº. 5100/2007
VIII -
diretrizes de sinalização viária vertical e horizontal.
Alínea incluída pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º As diretrizes referentes aos incisos II,
III e IV serão orientadas por planos complementares, previstos nos artigos 150 e 151 da Lei Complementar n.º 49/03
(Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).
§ 2º A
expedição da Certidão de Diretrizes para fins de urbanização não poderá exceder
o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão, podendo este ser suspenso, no
entanto, quando constatada existência de deficiências sanáveis.
§ 3º Depois
de saneadas pelo loteador as deficiências sanáveis às quais se refere o § 2º
desta Lei, o prazo para expedição da Certidão de Diretrizes não poderá exceder
30 (trinta) dias.
§ 4º Conforme
prévia análise do projeto pelo órgão municipal competente, a Certidão de
Diretrizes para fins de urbanização é válida por no máximo dois anos, proibida
a prorrogação.
§ 5º As
diretrizes de saneamento água e esgoto deverão ser requeridas junto ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art.
105 A denominação dos parcelamentos não poderá
ser igual a outro existente no Município, devendo obedecer a seguinte
classificação:
Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007
I -
vila - área parcelada inferior a 50.000 m²
Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007
II -
jardim - área parcelada entre 50.000 e 500.000 m²
Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007
III -
parque - área parcelada superior a 500.000 m².
Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art.
106 Os documentos necessários para a solicitação de Certidão de
Diretrizes para os planos de urbanização do solo serão:
I -
título de propriedade de área;
II -
certidão negativa de todos os tributos passíveis de incidirem sobre a área;
III
- levantamento planialtimétrico completo da gleba, em escala 1:1000 (um por
mil) ou 1:2000 (um por dois mil), na forma de arquivo digital, indicando com
exatidão os limites com relação aos terrenos vizinhos, cursos d´água e suas
denominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais de acesso, bem como
a situação da gleba, na escala 1:10.000 (um por dez mil), que permita o seu
perfeito reconhecimento e localização.
§ 1º O
levantamento planialtimétrico deverá, obrigatoriamente, estar atrelado às
coordenadas UTM (SAD 69), devendo ser amarradas através de no mínimo 2 (dois)
marcos geodésicos do Município.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º O
formato da documentação a ser fornecido nos termos descritos no inciso III
deste artigo deverá ser regulamentado por decreto.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO
V - Dos Requisitos de Infra-Estrutura
Art.
107 São requisitos de infra-estrutura nos projetos de urbanização:
I -
abertura de vias de circulação;
II - demarcação
das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto, de formato
prismático, inclusive a obrigação de fixação de marcos referencias no
loteamento, em locais protegido, visando a conferência da implantação;
Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007
III -
sistema de abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de
hidrantes, de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE de Jacareí;
IV -
sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto
dentro das normas vigentes, devidamente aprovado pelo SAAE;
V -
guias, sarjetas, pavimentação e sinalização viária vertical e horizontal em
todas as vias;
Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007
VI -
rede de energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação da
iluminação pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias,
lâmpadas e complementos de acordo com as exigências da concessionária local de
energia elétrica;
VII -
sistema de drenagem de águas pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Município;
VIII -
plantio de árvores no espaço destinado ao passeio público, nos termos do Plano
de Arborização, previsto no artigo 135 da Lei Complementar n.º 49/03
(Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).
IX -
gramar a área de lazer com espécies gramíneas a serem estabelecidas pelo órgão
competente do Executivo Municipal.
Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO
VI - Das Garantias Para os Projetos de Urbanização do Solo
Art. 108 Será
exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de infra-estrutura,
que observe preferencialmente a seguinte ordem:
I -
lotes caucionados;
Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007
II - seguro garantia;
III -
glebas em outras áreas, desde que possam ser objeto de urbanização nos termos
desta Lei;
Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007
IV -
lotes em outros empreendimentos;
Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007
V -
fiança bancária;
VI - caução
hipotecária
Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º A
garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma
físico-financeiro de execução da infra-estrutura.
§ 2º As
garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso II deste
artigo deverá ser equivalente a 100% do valor apurado para infraestrutura a
serem executadas.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 3º As
garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso V deste artigo
deverá ser equivalente a 110% do valor apurado para infraestrutura a serem
executadas.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º As garantias
a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso VI deste artigo
deverá ser equivalente a 120% do valor apurado para infraestrutura a serem
executadas.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 5º A
forma de cálculo das obras de infra-estrutura será baseada em valores e índices
aplicados pela Prefeitura para a contratação de obras públicas equivalentes no
Município.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art.
109 A assinatura de instrumento de garantia de execução da
infra-estrutura pelo loteador é requisito prévio indispensável para a expedição
da licença urbanística, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 108
desta Lei, quando o compromisso será firmado após o registro do loteamento.
§ 1º Fica
liberado para comercialização qualquer empreendimento referente ao parcelamento
do solo, somente após a completa execução e aceite pela municipalidade, das
obras de terraplenagem, abertura do sistema viário e demarcação dos lotes e
áreas publicas com marcos de concreto.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º Fica liberado para comercialização qualquer empreendimento
referente ao parcelamento do solo, somente após a completa execução e aceite pela
municipalidade, das obras de terraplenagem, abertura do sistema viário,
abertura de ciclovias, demarcação dos lotes e áreas públicas com marcos de
concreto e rebaixamento das calçadas.
(Alterado pela Lei N°
5.805/2014)
I – As ciclovias deverão garantir um percurso interligado às
ciclovias existentes e às projetadas conforme Plano Diretor do Município.
(Incluído pela Lei N°
5.805/2014)
II – O rebaixamento da calçada consiste em rampa de acesso
construída ou implantada na calçada ou passeio, destinada a promover a
concordância de nível entre estes e o leito carroçável, que deverão estar em
conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT.”
(incluído pela Lei N°
5.805/2014)
§ 2º Sem
prejuízo do estabelecido no § 1º, somente será liberada para construção nos
lotes resultantes do parcelamento do solo, após a devida conclusão e aceite
pela municipalidade das seguintes obras:
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
I -
sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto.
II -
sistema de abastecimento de água potável.
III -
rede elétrica de distribuição domiciliar.
IV -
drenagem, guias e sarjetas e todos equipamentos.
§ 3º Somente
será emitido o Termo de Verificação de Obras, após a conclusão das obras
descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conclusão e aceite pela municipalidade
das seguintes obras:
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
I -
pavimentação viária com a devida sinalização horizontal e vertical, se exigido;
II -
instalação de iluminação pública;
III -
arborização viária e revegetação das áreas verdes e grama no sistema de lazer.
§
4º Fixa-se o prazo máximo de 4 (quatro) anos,
para a completa execução de todas as obras obrigatórias de infra-estrutura,
contados a partir do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de
Imóveis local.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§
5º Aos loteamentos aprovados antes da
promulgação desta Lei, se enquadram nas mesmas exigências descritas neste
artigo, desde que não sejam constatados atrasos no cronograma aprovado,
notificações por partes dos órgãos públicos e ações judiciais em curso.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 6º O empreendedor do loteamento
garantirá as obras executadas na forma do artigo 618 do Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art.
110 A liberação da garantia ao empreendedor somente ocorrerá depois
que as obras de infra-estrutura forem devidamente vistoriadas pelos órgãos
municipais competentes e aceitas pelo Município.
§ 1º Fica
assegurada a liberação proporcional das garantias oferecidas pelo empreendedor,
de acordo com a evolução e execução parcial das obras, desde que devidamente vistoriadas
pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município.
§ 2º O
empreendedor deve garantir a perfeita manutenção e conservação das obras
previamente liberadas até a emissão do Termo de Verificação de Obra - TVO.
Art.
111 Findo o prazo fixado no cronograma físico-financeiro, o
Município providenciará a realização das obras não executadas ou não
concluídas, promovendo o levantamento das importâncias despendidas e
atualizadas monetariamente para a execução das garantias oferecidas.
CAPÍTULO
VII - Da Aprovação dos Projetos Por Etapas
Art.
112 Os projetos de urbanização poderão prever a execução por etapas,
considerando-se, neste caso, cada etapa como um empreendimento autônomo, sendo
que todas as etapas deverão ser executadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007
Parágrafo
Único. Não será admitida etapa, nos termos do caput deste
artigo, com metragem inferior a 100.000m2 (cem mil metros
quadrados).
Art.
113 Os projetos de urbanização em etapas também deverão cumprir as
garantias para a execução das obras de infra-estrutura, nos termos do artigo
108 desta Lei, a fim de assegurar sua viabilidade.
CAPÍTULO
VIII - DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS
Art. 114 Não serão admitidos
desmembramentos ou desdobros que resultem em lotes com área inferior aos
mínimos estabelecidos para cada zona de adensamento e obedecendo as
declividades previstas na Lei Complementar n° 49/2003, alterada pela Lei
Complementar n° 62/2007.
Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º As
disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam:
a) à
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
b) às
hipóteses de regularização de construções irregulares, conforme previsto no
artigo 153 da Lei Complementar n. º 49/2003, alterada pela Lei Complementar n°
62/2007 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).
Alínea alterada pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º Nenhum lote
poderá ter profundidade superior a 3 (três) vezes a largura da testada, exceto
os que forem resultantes de desmembramentos de gleba ou lotes em loteamentos
aprovados antes de 20 de março de 2001.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 3º Nos
loteamentos ou desmembramentos aprovados anteriormente a Lei n° 4.440 de
20 de março de 2001, que não contenham restrições urbanísticas arquivadas junto
ao Cartório de Registro de Imóveis), que vedam a sua divisibilidade, será
permitido o desdobro desde que não produza lote inferior a 125 m² (cento e
vinte e cinco metros quadrados) e testada não inferior a 5 (cinco) metros.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Lotes
faticamente ocupados por duas edificações até a promulgação desta Lei será
passível de desdobro, mesmo que possuam restrições urbanísticas e atendam as
condições mínimas estabelecidas por Lei com relação as dimensões mínimas de
lote e habitabilidade das edificações.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art.
115 Será considerado terreno urbanizado para fins desta Lei, lote
resultante de processo de desmembramento ou desdobro dentro da Zona de
Destinação Urbana com área não superior a 12.600 m2 (doze mil e seis
seiscentos metros quadrados), e que possua infra-estrutura básica.
Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007
Art.
116 A área mínima do lote na Macrozona de Destinação Industrial
será de 1.000m2 (mil metros quadrados).
Parágrafo
Único. As dimensões das vias públicas, parâmetros urbanísticos e
determinações técnicas do sistema viário encontram-se especificados no ANEXO
XIII desta Lei.
CAPÍTULO
IX - Do Parcelamento em Linhas Limítrofes
Art.
117 O Município exigirá a implantação de uma faixa de 50 (cinqüenta)
metros com cobertura vegetal arbórea de médio ou grande porte em toda a
extensão limítrofe do empreendimento, nas seguintes hipóteses:
I -
para a implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes de
indústrias já instaladas na Macrozona de Destinação Urbana anteriormente à
publicação desta Lei;
II -
para a implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes entre
as Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial;
III
- para a instalação de empreendimento de urbanização de fins industriais,
na Macrozona de Destinação Industrial, em área limítrofe à núcleos
habitacionais já implantados antes da publicação desta Lei.
§ 1º Os
parâmetros técnicos para a implantação da faixa de cobertura vegetal de que
trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Município.
§ 2º A faixa
de cobertura vegetal arbórea a que se refere o caput deste artigo poderá
ser considerada como área verde para fins de cumprimento da exigência prevista
no inciso I do artigo 92 desta Lei.
§ 3º A
obrigação de implantação da faixa arbórea, nos termos dos incisos II e III
deste artigo, somente será exigida do empreendedor que executar o
empreendimento de urbanização na Macrozona de Destinação Industrial.
Art.
117-A Ao longo das margens do Rio Paraíba do Sul, das águas correntes
e dormentes, fica estabelecido como faixa non aedficandi as distâncias de afastamento
estabelecidos na Lei Federal n° 6766, de 19 de dezembro de 1979 e com suas
alterações, que trata das condições de parcelamento do solo urbano. (Regulamentado pelo Decreto nº
898/2007) Artigo incluído pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO
X - DAS CONDIÇÕES DE URBANIZAÇÃO NAS MACROZONAS
Seção I
- Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU
Subseção
I - Da Zona de Adensamento Preferencial 1 - ZAP 1
Art.
118 A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento
Preferencial 1 - ZAP 1 estabelece-se em razão de sua declividade, de acordo com
o seguinte padrão:
I -
declividade inferior a 20% (vinte por cento): área mínima de 150m2
(cento e cinqüenta metros quadrados);
II -
declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta
por cento): área mínima de 300m2 (trezentos metros quadrados);
Subseção
II – Da Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2
Art.
119 A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento
Preferencial 2 - ZAP 2 estabelece-se em razão de sua declividade, de acordo com
o seguinte padrão:
I -
declividade inferior a 20% (vinte por cento): área mínima de 225m2
(duzentos e vinte e cinco metros quadrados);
II -
declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta
por cento): área mínima de 450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros
quadrados).
Subseção
III – Da Zona de Adensamento Controlado - ZAC
Art. 120 A área
mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Controlado - ZAC, estabelecida
em razão de sua declividade, quando inferior a 30% (trinta por cento), será de
1.000m2 (mil metros quadrados).
Subseção
IV – Da Zona de Adensamento Restrito - ZAR
Art.
121 A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Restrito
- ZAR, estabelecida em razão de sua declividade, quando inferior a 20% (vinte
por cento), nas Zonas de Adensamento Restrito - ZAR, será de 1000m2
(mil metros quadrados).
Subseção
V - Da Zona Especial da Várzea - ZEV
Art.
122 Na Zona Especial da Várzea - ZEV deverão ser observados os
seguintes critérios:
I - não
será permitida a urbanização quando a área for constituída por solo turfoso ou
hidromórfico;
II - ao
longo das margens do Rio Paraíba do Sul, fica estabelecida uma faixa de 30
(trinta) metros como área não edificante;
III - o
parcelamento do solo será permitido somente e mediante prévio Estudo Geológico
e Ambiental;
IV - o
sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas
adjacentes;
V - o
passeio deverá conter faixa de permeabilidade com gramínios de no mínimo 80
(oitenta) centímetros, a partir da guia e paralela a esta.
VI - o
sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas
adjacentes, sendo que a largura máxima das vias é de 15m (quinze metros) com 3m
(três metros) de calçada e 9m (nove metros) de leito carroçável, com exceção
das vias estruturais propostas no plano viário funcional básico;
VII - a
pavimentação deverá contemplar soluções que visem manter a permeabilidade do
solo;
VIII -
a densidade líquida máxima permitida é de 100 hab/ha (cem habitantes por
hectare), considerando o último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), aplicável sobre a área líquida loteável,
descontadas as áreas públicas, desde que o projeto de parcelamento do solo
contemple tecnicamente solução de drenagem que não aumente a contribuição de escoamento
natural do terreno;
IX -
a dimensão mínima admitida do lote ou fração ideal será de 1.000m2 (mil
metros quadrados).
Parágrafo
Único. O Executivo Municipal definirá o conteúdo para o Estudo Geológico
e Ambiental de que trata o inciso III deste artigo por meio de Decreto.
CAPÍTULO
XI - DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art.
123 Para os fins desta Lei, conceitua-se loteamento fechado aquele
que seja cercado ou murado, no todo ou em parte do seu perímetro, compreendendo
3 (três) situações específicas:
I - os
loteamentos fechados a serem implantados no Município, após a promulgação desta
Lei, que deverão observar suas disposições para aprovação de projeto;
II - os
loteamentos fechados já implantados no Município, antes da promulgação desta
Lei, que deverão observar suas disposições para fins de regularização;
III
- os loteamentos abertos já implantados, que venham a tornar-se fechados,
total ou parcialmente, nos termos desta Lei.
Art.
124 Todas as áreas públicas de lazer e as vias de circulação
compreendidas no perímetro interno do loteamento fechado serão objeto de
concessão de uso.
§ 1º Na
hipótese de loteamento fechado a ser implantado, as áreas públicas de lazer e
as vias de circulação que serão objeto de concessão de uso deverão ser
definidas por ocasião da aprovação do loteamento, que se dará nos termos da Lei
Federal n.º 6.766/79, alterada pela Lei Federal n.º 9.785/99, bem como de
acordo com as normas pertinentes estabelecidas pela legislação estadual e
municipal.
§ 2º As
áreas públicas de lazer dos loteamentos fechados a serem implantados, por
ocasião da apresentação do projeto de loteamento, deverão disponibilizar o
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de sua porção em área externa e contígua ao
perímetro fechado, não incidindo sobre esta concessão de uso.
Art.
125 A concessão de uso das áreas públicas de lazer e as vias de
circulação será por tempo indeterminado, sendo passível de revogação a qualquer
tempo a juízo da Administração Municipal, sem direito a qualquer espécie de
ressarcimento.
Art.
126 Para fins de aprovação de projeto de loteamento fechado a ser
implantado e loteamento aberto a ser fechado, não poderão ser incluídas em seu
perímetro fechado vias estruturais e coletoras que interliguem 2 (duas) vias do
viário existente.
Art.
127 As áreas destinadas a fins institucionais, sobre as quais não
incidirá concessão de uso, nos termos previstos na Legislação Federal, serão
definidas por ocasião da aprovação do projeto do loteamento a ser implantado e
loteamento aberto a ser fechado, devendo situar-se fora do perímetro fechado.
Art.
128 O perímetro máximo do loteamento fechado obedecerá às
considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter
sobre a estrutura urbana, observados os limites das diretrizes estabelecidas
pela Lei Complementar n. º 49/2003, será em função das
zonas de adensamento, conforme definido abaixo e deve atender pelo menos uma
das condições estabelecidas, quanto ao número máximo de lotes ou perímetro
máximo de fechamento:
Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007
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Tabela incluída pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º No ato da
solicitação do pedido de diretrizes, na hipótese de loteamento fechado a ser
implantado, deverá ser especificada a intenção do fechamento.
§ 2º As
áreas fechadas situadas junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão
respeitar recuos de 4 (quatro) metros, não aplicando-se tal exigência em caso
de regularização de loteamentos fechados já implantados por ocasião da
promulgação desta Lei.
§ 3º Os
parcelamentos fechados destinados à formação de chácaras de recreio,
localizados nas áreas limítrofes do Município, poderão exceder a área máxima
estabelecida, mediante aprovação técnica favorável emitido pelo órgão
competente, desde que não contrariem as diretrizes fixadas na legislação
federal.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art.
129 O indeferimento de pedido de aprovação de projeto para
implantação de loteamento fechado, bem como de regularização de loteamentos
fechados já existentes e fechamento de loteamento aberto, deverá ser
tecnicamente justificado pela Administração Municipal.
Art.
130 Na hipótese da Administração Municipal, por ocasião de fixação
de diretrizes viárias, vir a seccionar gleba objeto de projeto de loteamento
fechado, essas vias serão liberadas para tráfego, sendo passíveis de
permanecerem fechadas as porções remanescentes.
Art.
131 A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de
circulação somente será outorgada a entidade representativa dos proprietários
dos imóveis compreendidos no perímetro interno do loteamento fechado,
constituída sob a forma de pessoa jurídica, responsável pela administração das
áreas internas, com explícita definição dessa responsabilidade.
Parágrafo
Único. Aplicam-se as disposições deste artigo também aos loteamentos
abertos que vierem a tornar-se fechados.
Art.
132 A formalização da concessão de uso a que se refere o artigo 131
desta Lei dar-se-á nos seguintes termos:
I - a
Administração Municipal aprovará o loteamento fechado a ser implantado, a
regularização do loteamento fechado já existente ou o fechamento de loteamento,
bem como a concessão de uso, nos autos do processo administrativo;
II - a
oficialização da concessão de uso dar-se-á por meio de Decreto;
III - a
concessão de uso outorgada será registrada junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, na matrícula de registro do loteamento, no prazo de trinta dias a
contar da notificação do fechamento.
Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007
Parágrafo
Único. No Decreto de concessão de uso deverão constar todos os encargos
relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos outorgados, bem como a
necessidade de autorização específica da Administração Municipal para qualquer
outra utilização dessas áreas.
Art.
133 Todos os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas
objeto da concessão serão de inteira responsabilidade da entidade
representativa dos proprietários, principalmente:
I - os
serviços de manutenção e poda de árvores e arborização;
II - a
manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da
sinalização de trânsito;
III - a
coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde
houver coleta pública de resíduos sólidos;
IV -
limpeza e conservação das vias públicas;
V -
prevenção de sinistros;
VI -
manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o pagamento da
conta de iluminação pública, oriunda da área concedida como fechada;
Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007
VII
- sistema de abastecimento de água potável, coleta, afastamento e
tratamento de esgotos, ficando a critério do órgão responsável a dispensa de
manutenção quanto aos sistemas citados.
Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007
VIII -
outros serviços que se fizerem necessários.
§ 1º A
entidade representativa dos proprietários deverá garantir a ação livre e
desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e
bem-estar da população nos limites do loteamento fechado.
§ 2º A
assunção da responsabilidade de conservação e manutenção pela entidade
representativa dos proprietários, nos termos deste artigo, não isenta os mesmos
do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.
§ 3º A
entidade representativa dos proprietários, a fim de dar cumprimento às
obrigações dispostas neste artigo, poderá firmar, sob sua inteira
responsabilidade, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades
privadas.
Art.
134 Caberá à Administração Municipal a responsabilidade pela
determinação, aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens
públicos outorgados nos termos deste capítulo.
Art.
135 Na hipótese de descumprimento das obrigações de manutenção e
conservação ou desvirtuamento da utilização dos bens públicos concedidos pela
entidade representativa dos proprietários, a Administração Municipal revogará a
concessão e assumirá a total responsabilidade pelos bens públicos, determinando
ainda:
I - a perda
do caráter de loteamento fechado;
II -
o pagamento de multa correspondente a 0,1 (um décimo) VRM por metro quadrado de
terreno, aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento
fechado.
Parágrafo
Único. Na hipótese da Administração Municipal determinar a remoção de
benfeitorias tais como fechamentos, portarias e outros, esses serviços serão de
responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, sob pena de
ressarcimento de custos, caso não executados no prazo concedido.
Art.
136 A entidade representativa dos proprietários poderá controlar o
acesso à área fechada do loteamento, responsabilizando-se pelas despesas
decorrentes, incluindo sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua
implantação.
Art.
137 As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo
a serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às
exigências definidas nesta Lei.
Art.
138 Após a publicação do decreto de outorga da concessão de uso, a
utilização das áreas públicas internas ao loteamento, respeitados os
dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria da
entidade representativa dos proprietários, enquanto perdurar a citada concessão
de uso.
Parágrafo
Único. Os contratos padrão de compromisso de venda e compra e as
escrituras de compra e venda dos lotes compreendidos no perímetro fechado
do loteamento, mesmo daqueles que venham a ser regularizados, deverão prever
expressamente a obrigação do adquirente em contribuir para a manutenção das
vias, logradouros, espaços livres e todos bens públicos objetos de concessão de
uso.
Art.
139 Na hipótese de descaracterização do loteamento fechado, através
da abertura ao uso público das áreas objeto da concessão de uso, as mesmas
reintegrarão o sistema viário e de lazer do Município, assim como as
benfeitorias executadas, sem que assista à entidade representativa dos
proprietários qualquer direito a indenização.
Parágrafo
Único. Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços
públicos sobre os quais incide a concessão de uso segundo esta Lei, não caberá
à entidade representativa dos proprietários qualquer indenização ou
ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.
Art.
140 A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de
circulação poderá ser total ou parcial em loteamentos fechados já existentes,
para fins de regularização, e na hipótese de loteamento aberto que venha a
tornar-se fechado, desde que:
I - haja a anuência de 80% (oitenta
por cento) dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do
fechamento;
II - o fechamento não venha a
prejudicar o sistema viário da região;
III - os equipamentos urbanos
institucionais não venham a ser incluídos no perímetro do fechamento, sendo
considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e similares;
IV - as áreas públicas sejam
objeto de prévia desafetação;
V - as vias compreendidas no
fechamento sejam de uso exclusivamente residencial, não obstruindo o acesso a
estabelecimentos comerciais ou industriais;
VI - sejam obedecidas, no que
couber, as exigências constantes desta Lei.
§ 1º Os
loteamentos fechados sem a devida concessão de uso das áreas públicas, que
encontram-se em situação irregular na data de publicação desta Lei, deverão
enquadrar-se nos termos de suas exigências.
§ 2º Os
loteamentos que se enquadrarem no § 1º deste artigo disporão do prazo de 180
(cento e oitenta) dias para sua regularização, sob pena de aplicação de multa
no valor de 0,01 (um centésimo) VRM por metro quadrado de terreno, aplicável a
cada proprietário de lote pertencente ao loteamento, por dia de permanência em
situação irregular, após o prazo estipulado.
§ 3º Os
loteamentos abertos já implantados disporão do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para requerer o fechamento total ou parcial, nos termos desta Lei, sendo
vedado o fechamento após o decurso deste prazo.
CAPÍTULO
XII - Dos Condomínios
Art.
141 É permitida a urbanização do solo sob a forma de condomínio em
unidades autônomas de terreno, em todas as zonas de adensamento das Macrozonas
de Destinação Urbana e de Destinação Industrial, respeitados os limites de
densidade liquida.
Parágrafo
Único. Considera-se unidade autônoma de terreno a fração ideal
resultante do aproveitamento condominial do espaço do empreendimento.
Art.
142 A gleba objeto de urbanização do solo nos termos do artigo
141 desta Lei deverá encerrar uma área inferior a 200.000 m2
(duzentos mil metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo cujo raio
seja obtido pela seguinte fórmula:
Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007
Parágrafo
Único. Na fórmula constante do caput deste artigo, R é o raio, A
é a área da gleba e Л é a constante 3,14159.
Art.
143 A instalação de condomínio em unidades autônomas de terreno em
áreas contíguas será permitida, somente após análise técnica da necessidade de
estarem separadas por vias públicas, a ser implantada pelo empreendedor.
Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007
Art.
144 As áreas institucionais a serem exigidas para condomínios
deverão ser na forma descrita no § 2º do artigo nº. 50 da Lei Complementar n°
49/2003, alterada pela Lei Complementar n° 62/2007.
Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007
Art.
145 As áreas de propriedade do condomínio serão de inteira
responsabilidade e manutenção dos condôminos, devendo incidir sobre as mesmas o
lançamento de todos os tributos previsto em lei.
Artigo revogado pela Lei nº. 5100/2007
Parágrafo
Único. São consideradas de propriedade do condomínio:
I - as vias
de circulação interna;
II - as
áreas de uso comum;
III -
os equipamentos urbanos.
CAPÍTULO
XIII - Da Aprovação dos Planos de Urbanização do Solo e Execução de Obras
Art.
146 Os planos de urbanização e parcelamento do solo e conjuntos em
condomínio serão submetidos à aprovação da Administração Municipal.
Art.
147 São documentos essenciais para a aprovação dos planos de urbanização,
os documentos abaixo bem como os definidos em instruções normativas internas:
Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007
I - plano geral de parcelamento do solo, na escala 1:1.000 (um
por mil) ou 1:2.000 (um por dois mil), a ser apresentado em 2 (duas) vias
impressas e mais 1 (uma) digital, firmadas pelo proprietário e por profissional
habilitado devidamente inscrito junto ao cadastro do Município, no qual deverá
constar:
a) curvas de nível, de metro em metro, atreladas às coordenadas
geodésicas SAD 69, amarradas através de seus vértices pelos marcos geodésicos
do Município;
b) vias de circulação e respectiva hierarquia, conforme
constantes do ANEXO XI desta Lei, bem como quadras, lotes e áreas verdes e
institucionais, devidamente identificados, dimensionados e numerados;
c) indicação das dimensões das divisas da área, de acordo com os
títulos de propriedade;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias projetadas;
e) indicação dos marcos de alinhamento e de nivelamento
localizados nos ângulos das curvas e vias projetadas;
f) indicação das etapas de implantação do parcelamento;
g) indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total
dos lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes, das áreas
institucionais, do número total dos lotes e da hierarquia das vias de
circulação;
II - cronograma físico-financeiro da execução das obras de
infra-estrutura;
III - memorial descritivo do plano geral de parcelamento;
IV - anuência prévia do Estado, nos termos do artigo 13 da Lei
Federal n.º 6.766 /79;
V - cópia do compromisso de compra e venda, com cláusulas
relativas às restrições urbanísticas .
Parágrafo Único. No compromisso de compra e
venda deverá obrigatoriamente constar o impedimento da divisibilidade do lote
em unidades menores do que as permitidas nesta Lei.
Art.
147-A A não manifestação do interessado as exigências estabelecidas
através de comunique-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias caracterizará a
falta de interesse no processo, sendo o mesmo cancelado tacitamente e
arquivado.
Artigo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art.
147-B Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
após a emissão da licença urbanística, para efetivação do registro junto ao cartório
local do plano urbanístico do loteamento, sobre pena de cancelamento da licença
urbanística, podendo ser requerido sua renovação no prazo máximo de 2 (dois)
anos.
Artigo incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 148 Qualquer modificação na
execução do empreendimento ou alteração em relação às áreas públicas destinadas
deverão ser submetidas à nova aprovação da Administração Municipal.
Art.
149 Após a conclusão das obras, o interessado deverá solicitar a
vistoria da Administração Municipal.
Art.
150 Após vistoriadas, aprovadas e aceitas as obras, o Município
expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Certificado de Conclusão das
Obras de Urbanização, liberando os proprietários para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
151 O Executivo Municipal atribui ao GIAPU (Grupo
Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação) a competência para
fins de centralização e agilização do trâmite dos projetos de urbanificação,
apresentados para apreciação da Administração Municipal, sendo suas
atribuições, composição e funcionamento regulamentados por meio de Decreto.
Art.
152 Os loteamentos aprovados e implantados até a data da publicação
desta Lei e que apresentem lotes com área de até 150m2 (cento e
cinqüenta metros quadrados) ficam isentos da disponibilidade de área permeável.
Artigo alterado pela lei nº. 5100/2007
Art.
153 O prazo de validade das Certidões de Uso do Solo expedidas até a
data da publicação desta Lei será de 180 (cento e oitenta dias), a contar da
expedição.
Parágrafo
Único. As demais certidões urbanísticas emitidas antes da vigência
desta Lei terão validade de 1 (um) ano, devendo ser renovadas as licenças após
decorrido esse prazo, observando-se as novas normas vigentes de uso e ocupação
do solo, observado o direito adquirido no caso de obras e atividades já
iniciadas.
Art.
154 A revisão desta Lei se dará através de Fóruns populares
periódicos, nos quais será discutida e avaliada a política urbana do Município,
obedecendo o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art.
155 A forma de cálculo da área de construção, decorrente do
coeficiente de aproveitamento, bem como os recuos laterais e de fundo, serão
regulados pelo Código Sanitário Estadual até a vigência do Código de Obras e Edificações
do Município, que será encaminhado ao Legislativo Municipal dentro do prazo
máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.
Art.
156 O Padrão Básico de Incomodidade a que se refere o artigo 55
desta Lei será revisto a cada 2 (dois) anos, no âmbito do Fórum de
Desenvolvimento Urbano, sob os aspectos técnicos, visando a atualização das
leis e normas aplicáveis, acontecendo a primeira revisão já no primeiro
encontro do Fórum que ocorrer após a publicação desta Lei.
Art.
157 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 2.874/90, n.º 3.033/91 e 4.653/02.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES
DAS EMENDAS: VEREADORES ALDENIR ALVES DOS SANTOS E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado
em: 08/01/2005, no Boletim Municipal.
ANEXO I – GLOSSÁRIO
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
Coeficiente
de aproveitamento: é a relação entre a área de
construção do terreno e a área do terreno;
Coeficiente
de aproveitamento básico: é o coeficiente de
aproveitamento do solo estabelecido para todos os terrenos do Município;
Coeficiente
de aproveitamento máximo: é o maior índice de
coeficiente de aproveitamento do solo admitido para a MDU
Declividade
natural: é a relação percentual sobre a diferença entre
as cotas altimétricas de dois pontos de um terreno e a distância horizontal de
100 m (cem metros) entre eles, perpendicular às curvas de nível, sem
modificação decorrente de aterro ou corte;
Declividade: é
relação entre a diferença de nível entre o ponto médio da testada e o do
alinhamento de fundos e a distância horizontal entre eles;
Faixa
não edificante: é a parcela de área onde não se
permite edificar;
Gabarito: é a
altura máxima da edificação, medida a partir do nível do ponto médio da guia até
o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da
fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas;
Pavimento
permeável: superfícies que visam reduzir a vazão
drenada superficialmente e 50% e preservar o equilíbrio natural de água do
local, além de auxiliar na melhoria da qualidade das águas e contribuir para o
aumento da recarga de água subterrânea
Potencial
construtivo: é a aplicação do coeficiente de
aproveitamento na área do imóvel considerado;
Recuo: é o
afastamento obrigatório mínimo da edificação em relação à via pública ou ao
vizinho;
Taxa de
ocupação: é a relação entre a área correspondente à
projeção horizontal da construção e a área total do terreno;
Taxa de
permeabilidade: é a relação entre a área da
parcela do terreno que permite a infiltração de água, sem qualquer construção,
pavimentação ou aterro, e a área total do terreno;
Gleba: área
de terra superior a 12.600 m²
Terreno
Urbanizado: terreno com infra-estrutura básica (água,
luz, esgoto, e outros) e/ou serviços urbanos (transporte, educação, saúde, e
outros), decorrentes de parcelamentos aprovados.
ANEXO
II - Mapa 01 – Macrozoneamento
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
ANEXO
III - Mapa 02 – Zonas de Adensamento Preferencial
(ZAP 1
e ZAP 2) do Município de Jacareí
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
ANEXO
IV - Quadro 01 – Descrição do Perímetro de Macrozonas
Anexo revogado pela Lei nº. 5100/2007
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ANEXO V
- QUADRO 02 – DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DAS ZONAS DE ADENSAMENTO
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
MEMORIAIS
DESCRITIVOS –ZONAS ADENSAMENTO
1.1
MEMORIAL DESCRITIVO 01 – ZONA PREFERENCIAL 01 -
Inicia
num ponto situado na divisa com o município de São José dos Campos, localidade
Rio Cumprido na coordenada plana (UTM)E=403687 N=7427469, segue em linha
reta paralela a Rodovia Presidente Dutra BR 116, a uma distância de 500m
(quinhentos metros) até o cruzamento com a Estrada Municipal do Limoeiro
(log. nº08210), deflete a direita e segue por este, sentido Rodovia
Geraldo Scavone (Rodovia SP 66), até o ponto situado na coordenada (UTM)
E=403182 N=7427012, deflete a direita e segue a mesma até a coordenada plana
(UTM) E=403157 N=7426600, deflete a direita e segue em linha reta até encontrar
a Av. Getúlio Vargas até a coordenada plana (UTM) E=402855 N=7426613
segue sentido centro urbano de Jacareí até encontrar o córrego denominado
“Córrego Seco”, até a coordenada plana (UTM) E=402766 N=7426429; segue sentido
centro pela via projetada no antigo leito do trem, conforme mapa 04 do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) LC 62 de 2007, até encontrar a Av.
Ademar de Barros na coordenada plana (UTM) E=402621 N=7425044, continua
em linha reta até encontrar a coordenada plana (UTM) E=402622 N=7424928,
deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=402692 N=7424906, daí segue
em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=402427 N=7424071
praça Charles Gates, daí segue em direção ao centro até a coordenada plana
(UTM) E=402266 N=7423792, segue pela rua J. B. Duarte, deflete a direita até a
coordenada plana (UTM) E=402113 N=7423977, segue pelo antigo leito da linha do
trem até a coordenada plana (UTM) E=401425 N=7423227 daí deflete a
direita segue pela rua Ordália até a coordenada plana (UTM) E=401209
N=7423369, deflete a esuqerda segue pela av. nove de julho até a coordenada
plana (UTM) E=400980 N=7423022, deflete a direita e segue até a coordenada
plana (UTM) E=400806 N=7423153, segue em linha reta até a coordenada plana
(UTM) E=400784 N=7423214, daí deflete a direita até coordenada plana
(UTM) E=400827 N=7423319, daí segue confrontando com o loteamento Terras
de Santa Clara até alcançar o Rio Paraíba do Sul em sua margem direita na
coordenada plana (UTM) E=400099 N=7424121, segue pelo Rio em direção a sua
montante até a coordenada plana (UTM) E=400289 N=7422126, deflete a
direita atravessando a ponte Nossa Senhora da Conceição até a coordenada plana
(UTM) E=400236 N=7422075, segue em linha reta até a coordenada plana (UTM)
E=399948 N=7421890, deflete a direita e segue pela av. São João até a
coordenada plana (UTM) E=399582 N=7421963, deflete a direita até a coordenada
plana (UTM) E=399572 N=7422162, daí deflete a esquerda até a
coordenada plana (UTM) E=399302 N=7422113, daí segue linha reta em direção a
Rodovia Pres. Dutra, sempre paralela a Av. São João, Santa Cruz dos Lázaros e
Av. Lucas Nogueira Garcez, uma distância de 200 m até a coordenada plana (UTM)
E=396762 N=7422518, daí deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM)
E=396746 N=7422374, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=396650
N=7422327, deflete a esquerda , segue pela Av. Lucas Nogueira Garcez em direção
centro até a coordenada plana (UTM) E=396791 N= 7422262, deflete a direita,
segue pela R. Miguel Nunes Bicudo, continua pela Rua Jerônimo Pais até a
coordenada plana (UTM) E=396239 N=7421587, deflete a direita até a coordenada
plana (UTM) E=396166 N=7421706, deflete a direita até a coordenada plana (UTM)
E=396168 N=7421816,deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=396015
N=7421802, segue pelo córrego em direção a sua montante até a coordenada plana
(UTM) E=395730 N=7421727, daí deflete a direita em direção até uma de
suas nascentes (córrego Tanquinho), na coordenada plana (UTM) E=395153,
N=7421986, daí deflete a direita e segue até coordenada plana (UTM)
E=395128 N=7422035, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=395079
N=7421975, segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=395006 N=7421936,
daí segue pela divisa de fundos do loteamento Veraneio Ijal até a
coordenada plana (UTM) E=394729 N=7421880, deflete a esquerda, segue pela Rua
Oswaldo Montenegro até a coordenada plana (UTM) E=394166 N=7421240, deflete a
esquerda a segue até a coordenada plana (UTM) E=394215 N=7421220, deflete a
esquerda até a coordenada plana (UTM) E=394219 N=7421225 deflete a direita e
segue até a coordenada plana (UTM) E=394291 N=7421082, sempre confrontando o
loteamento Veraneio Ijal/Irajá: até a Rua Aluisio Tancredo Belo, daí deflete a
esquerda até a coordenada plana (UTM) E=394322 N=7421074, deflete a direita,
segue pela divisa do loteamento Veraneio Ijal/Irajá até encontrar a Rodovia Dom
Pedro I na coordenada plana (UTM) E=394047 N=7420704, segue por esta Rodovia na
direção da Rodovia Carvalho Pinto até a coordenada plana (UTM) E=395251
N=7419862, deflete a esquerda, segue em linha reta até a coordenada plana (UTM)
E=395869 N=7419667, deflete a a esquerda segue em linha reta até a coordenada
plana (UTM) E=395886 N=7419735, deflete a direita até a coordenada plana (UTM)
E=395925 N=7419782, daí deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=396332
N=7419769, daí deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=396353
N=7420028, daí deflete a direita até a divisa do loteamento Jardim Imperial até
a coordenada plana (UTM) E=396468 N=7420173, segue pela divisa até a coordenada
plana (UTM) E=396632 N=7420453, daí deflete a direita até coordenada plana
(UTM) E=396613 N=7420276, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM)
E=396713 N=7420149, deste ponto segue pelos pontos a coordenada plana (UTM)
E=396835 N=7420131, coordenada plana (UTM) E=397031 N=7420187, coordenada plana
(UTM) E=397075 N=7420213, coordenada plana (UTM) E=397116 N=7420253, coordenada
plana (UTM) E=397564 N=7420365, segue até a coordenada plana (UTM) E=398075
N=7420383, deste segue por via de servidão que está paralela à Rua Philomena
Pinheiro, divisa do loteamento Terras de Santa Helena até a coordenada plana
(UTM) E=398406 N=7420254 localizado na Rodovia Euryales de Jesus Zerbini,
deflete a esquerda seguindo a Rodovia direção Centro até a coordenada plana
(UTM) E=398727 N=7420662, deflete a direita até a coordenada plana (UTM)
E=398750 N=7420650, segue até a coordenada plana (UTM) E=398867 N=7420669,
limite com a área de lazer do loteamento Bandeira Branca desde ponto segue a
coordenada plana (UTM) E=399003 N=7420714, daí segue para a coordenada plana
(UTM) E=399040 N=7420714, daí segue para a coordenada plana (UTM) E=399138
N=7420694, daí segue para a coordenada plana (UTM) E=399203 N=7420662 daí segue
para a coordenada plana (UTM) E=399272 N=7420618, deflete a esquerda e segue
pela rua Novo Horizonte até a coordenada plana (UTM) E=399500 N=7420726, deste
segue em linha até a Rua Alvorada na coordenada plana (UTM) E=399536 N=7420813,
deste deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=399552 N=7420816, deste
segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=399612 N=7420932, deste
segue no limite dos lotes que da fundos para a Rua São Vicente de Paulo até a
coordenada plana (UTM) E=399611 N=7420976, segue em linha reta até a coordenada
plana (UTM) E=399621 N=7420994, na Rua Padre Juca, deflete a direita até a
coordenada plana (UTM) E=399633 N=7420979, daí segue em linha reta até a
coordenada plana (UTM) E=399686 N=7420988, deflete a esquerda até a coordenada
plana (UTM) E=399678 N=7421015, na Rua São Pedro, deste deflete a direita
paralela a Rua Santa Isabel seguindo o limite dos lotes de fundo para esta rua
até a coordenada plana (UTM) E=400000 N=7421404, continua em linha reta, até a
coordenada plana (UTM) E=400203 N=7421723, deflete a direita até a coordenada
plana (UTM) E=400333 N=7421645, na Rua Clovis Navarro da Cruz, segue em linha
reta até a coordenada plana (UTM) E=400358 N=7421668, deflete a esquerda até a
coordenada plana (UTM) E=400352 N=7421684, deste segue em linha reta até a
Avenida Moriak Veno na a coordenada plana (UTM) E=400498 N=7421853, deste
deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=400488 N=7421856, deste segue
em linha reta em direção ao Rio Paraíba do Sul até a coordenada plana (UTM)
E=400542 N=7421898, deste segue pelo rio em direção a sua montante até a
coordenada plana (UTM) E=400794 N=7421443, deste ponto cruza o rio até a sua
outra margem na coordenada plana (UTM) E=400856 N=7421499, deste segue até a
coordenada plana (UTM) E=400884 N=7421579 deste deflete a esquerda até a
coordenada plana (UTM) E=400870 N=7421587, deflete a direita e segue até a
coordenada plana (UTM) E=400917 N=7421674 na Rua Leopoldo Leite, deflete a
esquerda em direção ao Centro até a coordenada plana (UTM) E=400877 N=7421826,
deflete a direita segue pelo duto de água (abastecimento de água SAEE) segue
por este até encontrar a divisa de fundos da Estação de tratamento, segue por
este até encontrar coordenada plana (UTM) E=401149 N=7421692, deflete a direita
e segue pela divisa de fundo dos lotes que dão frente para a Rua Armando
Peralli e Avenida Darcy de Reis Bento até alcançar a Rua Elvira Mercadante
Idalécio Villar na coordenada plana (UTM) E=401821 N=7421319, segue por
esta até a encontrar a Rua Das Tulipas, segue até a Rua Antúrios, deflete a
esquerda para a Rua dos Lírios, segue está até a Rua das Margaridas,
deflete a direita até a Rua Prof Olinda Mercadante, segue por esta até
a Rua Dom A. Brandão Vilela deflete a esquerda, seguindo a divisa do cemitério
Jardim até alcançar novamente a Rua Prof Olinda Mercadante, deflete a
esquerda até encontrar a Avenida José Theodoro de Siqueira deflete a esquerda
seguindo por esta via até encontrar a Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP.77),
segue por esta Via em direção a Santa Branca até alcançar o córrego que nasce
no loteamento Novo Amanhecer na a coordenada plana (UTM) E=403697 N=7422119,
deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=403712 N=7422206, deflete a
direita seguindo o córrego até sua nascente na a coordenada plana (UTM)
E=403937 N=7422124, deste ponto deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM)
E=404045 N=7422165, deste segue pelos fundos dos lotes da Rua Manoel Vitorino,
até a Rua São Silvestre a coordenada plana (UTM) E=404312 N=7422329, segue até
a coordenada plana (UTM) E=403772 N=7422368, deflete a esquerda e segue pela
Rua Dom Pedro II – Príncipe Perfeito até a coordenada plana (UTM) E=404290
N=7422921 deflete a direita segue pela Rua Egídio até a coordenada plana (UTM)
E=404533 N=7423283, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E= 404476 N=7423322,
deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=404488 N=7423253, deflete a
direita até a coordenada plana (UTM) E=404394 N=7423202 deflete a direita até a
coordenada plana (UTM) E=404394 N=7423202, segue pelos fundos dos lotes da Rua
Princesa Diana - Gales até a coordenada plana (UTM) E=404112 N=7423618,
deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=404218 N=7423686,
deflete a esquerda pelo córrego até a Rua Francisco Truyts na a coordenada
plana (UTM) E=403747 N=7425020, deflete a esquerda ainda seguindo pelo córrego
até alcançar a Rodovia General Scavone (Rodovia SP66), segue esta Rodovia até a
coordenada plana (UTM) E=405125 N=7427134, deste segue pela estrada do
Imperador até segue do Rio Comprido na divisa com São José Campos, chegando em
seu ponto inicial.
ZONA DE
ADENSAMENTO PREFERENCIAL 2
A Zona
Preferencial 02 é formada por unidades de planejamento localizadas em pontos
diferenciadas por região de várzea (ZAP 2B) e morros (ZAP2A).
A
unidade de Planejamento (UP) W6 denominado ZP2A está em região de morro com a
seguinte descrição:
Tem
Inicio no limite das macrozona de destinação industrial paralelo 500m
(quinhentos metros) da Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br116) e 200m da
Avenida Lucas Nogueira Garcez na a coordenada plana (UTM) E=396643
N=7422543, segue em frente até a coordenada plana (UTM) E=396762 N=7422518,
deflete a direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=396746 N=7422374,
segue paralela ao córrego sentido sua montante até a coordenada plana
(UTM) E=396650 N=7422327, segue pela Avenida Lucas Nogueira Garcez até a
coordenada plana (UTM) E=396791 N=7422262, deflete a direita segue pela
Rua Miguel Nunes Bicudo, continua pela Rua Jerônimo Pais até a coordenada plana
(UTM) E= 396239 N=7421587, deflete direita segue pela a coordenada plana (UTM)
E=396166 N=7421706, segue até a coordenada plana (UTM) E=396168 N=7421816,
deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=396015 N=7421802, segue por
um a fluente do córrego do Tanquinho até a coordenada plana (UTM) E=395153
N=7421986, daí segue até a Rua Henrique Maximo Coelho na a coordenada plana
(UTM) E=395126 N= 7422035, segue por esta Via até a Rodovia Presidente Dutra na
coordenada plana (UTM) E=394436 N=7422444, deflete a direita segue pela Rodovia
direção Rio de Janeiro até a coordenada plana (UTM) E=396187 N=7422924,
deflete a direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=396180 N=
7422887, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=396292
N=7422915, deflete a direita segue pelo limite da macrozona de Destinação
Industrial até seu ponto inicial na coordenada plana (UTM) E=396643 N=7422543.
A
unidade de planejamento E2 (UPE2) também é uma ZAP 2A que tem a seguinte
descrição: tem inicio na Rodovia General Scavone (Rodovia SP 66) na altura do córrego
Guatinga segue pela Rodovia até encontrar a estrada Municipal do
Rio
Cumprido (JCR 059), segue por esta Estrada até a coordenada plana (UTM)
E=406539 N=7425304, deflete a direita segue a divisa do loteamento Mirante do
Vale até alcançar o córrego Guatinga na a coordenada plana (UTM) E=405358
N=7424715, deflete a direita em direção a sua jusante até seu ponto inicial na
Rodovia Geraldo Scavone.
O
Restante da Zona Preferencial 2A é formado em sua maioria na região dos morros
com a seguinte descrição:
Tem
início na Rodovia Carvalho Pinto SP 70, na coordenada plana (UTM) E=406441
N=7420334, deflete a direita segue por esta Rodovia em direção a São Paulo até
a altura da Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP77), deflete a direita novamente até
a Rua Professora Olinda de Almeida Mercadante, segue por esta rua até encontrar
a Estrada Francisco Eugênio Bicudo Azevedo (JCR 027), deflete a esquerda segue
por esta estrada até a coordenada plana (UTM) E=402977 N=7420488, deste segue
em linha reta até o córrego Quatro Ribeiras até a coordenada plana (UTM)
E=403182 N=7420331, deste deflete a direita seguido pela afluente do
córrego Quatro Ribeiras até a coordenada plana (UTM) E=403254 N=7420080,
deflete a direita em direção a nascente na coordenada plana (UTM) E=402869
N=7419812, desde segue até a coordenada plana (UTM) E=402774 N=
7419700, deflete a direita em direção a outra nascente até a
coordenada plana (UTM) E=402623 N=7419708, deste deflete a esquerda até a
coordenada plana (UTM) E=402502 N=7419472, deste segue em linha reta em direção
ao córrego até a coordenada plana (UTM) E=402442 N=7419470, deflete a direita e
segue pelo fluente do córrego Quatro Ribeiro até alcançar seu leito principal,
segue por este até Rio Paraíba do Sul na altura da coordenada
plana (UTM) E=401065 N=7419481, deflete a direita seguindo pela margem até
encontrar o primeiro córrego do lado esquerdo sentido jusante do Rio Paraíba do
Sul, na coordenada plana (UTM) E=400223 N=7420145 segue por este córrego em
direção à sua nascente até a coordenada plana (UTM) E=399254 N=7419653, segue
em linha reta até Estrada de Servidão na coordenada plana (UTM) E=399114
N=7419543, segue para a coodenada plana (UTM) E=399022 N=7419513 segue em linha
reta até encontrar a Estrada do Bom Jesus na coordenada plana (UTM) E=398472
N=7418820, segue em linha reta até a nascente na a coordenada plana (UTM)
E=398154 N=7418486, deste segue até a nascente na coordenada plana (UTM)
E=397923 N=7418440, deste segue pelo córrego sem nome até alcançar a Rodovia Euryales
de Jesus Zerbini (Rodovia SP66) na a coordenada plana (UTM) E=397490 N=7418682,
deflete a direita segue por esta Rodovia direção centro até a coordenada plana
(UTM) E=397684 N=7419086, deflete a esquerda segue pela Estrada Ivone (JCR220)
até encontrar a ponte na coordenada plana (UTM) E=396702 N=7418891, segue por
este córrego até a sua nascente na coordenada plana (UTM) E=395945 N=7419711,
daí segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=395886 N=7419735
encontrando a divisa com o Zona de Adensamento Preferencial 01 (ZAP01), deste
deflete a direita sempre confrontando com o (ZAP 01), até a região leste, na
Rua Norival Soares, na coordenada plana (UTM) E=404476 N=7423322, daí segue em
linha reta até a coordenada plana (UTM) E=404460 N=7423415 deflete a direita
segue até a coordenada plana (UTM) E=405210 N=7423761 na Rua Paulo R. Galvão,
deflete a esquerda até a Avenida João Lino Filho na a coordenada plana (UTM)
E=405122 N=7423900, segue em linha reta até alcançar a córrego Guatinqa na
coordenada plana (UTM) E=405619 N=7424113, deflete a direita segue pelo córrego
até a sua nascente na coordenada plana (UTM) E=406295 N=7422150, deflete a
direita segue em linha reta até a estrada do Varadouro na coordenada plana
(UTM) E=405857 N=7421336, segue pelo córrego paralelo a Rua Bruxelas chegando
em seu ponto inicial na Rodovia Carvalho Pinto na coordenada plana (UTM)
E=406441 N=7420334.
A Zona
de Adensamento Preferencial 2B (2P2B) está em região de várzea, tem seu limite
coincidente com a Unidade de Planejamento W1(UPW1), com a seguinte descrição:
Tem seu
inicio na ponte Nossa Senhora da Conceição, na coordenada plana (UTM) E=400250
N=7422085, segue pela Praça Independência, até a coordenada plana (UTM) E=399955
N=7421893, segue sempre confrontando com a Zona Preferencial 01 (ZAP01) até
a coordenada plana (UTM) E=399302 N=742113, daí segue uma paralela de
200m (duzentos metros) da Rua Padre Eugênio a coordenada plana (UTM) E=399049
N=7423023, daí deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=398942
N=7423108, deflete a direita e segue até a Rua Salim Daher na coordenada
plana (UTM) E=399165 N=7423296 deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM)
E=398378 N=7423340, deflete a direita e segue até a coordenada plana
(UTM) E= 398400 N=7423832, deflete a direita segue confrontando com a macrozona
de destinação Industrial (MDI) pela Avenida Industrial até a Avenida Humberto
de Alencar Castelo Branco na coordenada plana (UTM) E=399850 N=7423763, segue pela
Avenida em direção a Rodovia Presidente Dutra, até a coordenada plana
(UTM) E=399850 N=7424147, segue at´pe alcançar o Rio Paraíba do Sul na a
coordenada plana (UTM) E=399980 N=7424190, deste segue a margem em direção a
sua montante até ponto inicial na ponte Nossa Senhora da Conceição.
A outra
Zona de Adensamento 2B (2P2B) que também esta em região de várzea já Urbanizada
com a seguinte descrição:
Tem seu
inicio no Rio Paraíba do Sul na coordenada plana (UTM) E=400099 N=7424121,
deste segue em jusante até a coordenada plana (UTM) E=400450 N=7424671, daí
segue pela Avenida Ademar de Barros até a coordenada plana (UTM) E=402621
N=7425044, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=402622 N=7424928,
segue em linha reta até a Avenida Getúlio Vargas na a coordenada plana (UTM)
E=402692 N=7424906, deflete a direita segue pela Avenida Getúlio Vargas
continua pela Avenida Siqueira Campos sentido centro até a coordenada plana
(UTM) E=402266 N=7423792, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=402113
N=7423977, deflete a esquerda segue sempre confrontando com Zona Preferencial 1
(ZAP) até seu ponto inicial a coordenada plana (UTM) E=400099 N=7424121.
ZONA DE
ADENSAMENTO CONTROLADO
As
zonas de adensamento controlado estão localizados em pontos isolados formados
por Núcleos Isolados: Unidade de Planejamento 04 (UP04), UPN 01- Distrito meia
Lua, UPN6, UPW7 e UPE6 e NUI (UPSW).
Núcleo
Urbano Isolado (Unidade de Planejamento SW - (AssentamentoVale Encantado)
Inicia-se
na margem do Rio Paraíba na coordenada plana E=393039 N=7414987 segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=392947 N=7414829, segue pela
Estrada Freguesia da Escada (JCR 115), até a coordenada plana E=393354
N=7414552, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada
plana (UTM) E=393370 N=7414347, deflete a esquerda e segue em linha reta até o
ponto da coordenada plana (UTM) E=393425 N= 7414336, deflete a esquerda e segue
em linha reta até o ponto (UTM) E=393484 N=7414344, deflete a direita e segue
reto até o ponto da coordenada plana E=393533 N=7414339 deflete a direita e
segue reto até o ponto da coordenada plana E=393631 N=7414219, deflete a
esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=393347
N=7414159, deflete a esquerda e segue em linha reta até encontrar o ponto da
coordenada plana E=393900 N=7414350 na margem esquerda do Rio Paraíba do Sul,
segue por este a jusante até o ponto da coordenada plana E=394564 N=7414011,
deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana
(UTM) E=394477 N=7414123, deflete a direita e segue em linha reta até o
ponto da coordenada plana (UTM) E=394470 N=7414172, deflete a direita
novamente e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394410
N=7414231, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada
plana (UTM) E=394401 N=7414267; deflete a esquerda e segue em linha reta até o
ponto da coordenada plana E=394375 N=7414238, deflete a direita e segue reto
até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394333 N=7414238, deflete a direita e
segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394285 N=7414280,
deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM)
E=394239 N=7414287, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=394215 N=7414301 deflete a direita e segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394155 N=7414364, deflete a
esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394134
N=7414378, deflete novamente a esquerda e segue em linha reta até o ponto da
coordenada plana E=394103 N=7414374,deflete a direita e segue em linha reta até
o ponto da coordenada plana (UTM) E=394075 N=7414385, deflete a direita e segue
em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394057 N=7414406 deflete
a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=394051
N=7414448; deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada
plana E= 394037 N=7414493 deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto
da coordenada plana E=393862 N=7414661, deflete a esquerda e segue em
linha reta até o ponto da coordenada plana E=393808 N=7414662 deflete a
esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=393712
N=7414563, localizado na margem direita do Rio Paraíba do Sul, segue por essa a
montante até o ponto inicial na coordenada plana (UTM) E=393039 N=7414987.
M.D.U -
São Silvestre (Loteamentos São Gabriel, Vila Garcia, Vila São João e Vila São
Simão) Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento SW)
Inicia-se
na Rodovia Euryales de Jesus Zerbine no ponto da coordenada plana (UTM)
E=396171 N=7416488 segue a montante pelo córrego até o ponto da coordenada
plana (UTM) E=395897 N=7416709 deflete a esquerda e segue em linha reta até a
Estrada do Barreirinho (JCR 079), no ponto da coordenada plana E= 395843
N=7416651, segue por esta estrada até o ponto da coordenada plana (UTM)
E=395775 N=7416693, deflete a esquerda e segue em linha reta até o córrego no
ponto da coordenada plana (UTM) E=395668 N=7416528; segue por este a jusante
até encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine no ponto da coordenada plana
(UTM) E=395879 N=7416306, segue por esta sentido São Paulo até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=395469 N=7416104,segue pela cota 575m acima do nível
do mar até encontrar a Estrada Honorato de Souza (cód. log.nº 07015) no ponto
da coordenada plana (UTM) E=395131 N=7416161 segue por esta Estrada até o ponto
da coordenada plana (UTM) E=394936 N=7416281 segue pelo córrego até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=394637 N=7416091 deflete a esquerda e segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394852 N=7415933 deflete a direita
e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394809 N=7415886
na nascente do córrego, segue por este até o ponto da coordenada plana (UTM)
E=394938 N=7415561 deste ponto deflete a direita e segue em linha reta até o
ponto da coordenada plana E=394892 N=7415541 deflete a esquerda e segue em
linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394843 N=7415508 deflete a
direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394796
N=7415503 deflete a esquerda até encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine
no ponto da coordenada plana (UTM) E=394819 N=74155396 segue por esta estrada
até a coordenada plana (UTM) E=394625 N=7415307 deflete a esquerda até
encontrar o ponto da coordenada plana (UTM) E=394886 N=7415108 na margem
esquerda do Rio Paraíba, segue por este a jusante até encontra o córrego no
ponto da coordenada plana (UTM) E=395714 N=7415644; segue a montante por este
até o ponto da coordenada plana (UTM) E=395714 N=7415644, deflete a esquerda
até encontrar a Rua Pedro F. Palma no ponto da coordenada plana (UTM) E=396300
N=7415467 segue por esta rua até o ponto da coordenada plana (UTM) E=396240
N=7415785 deflete a direita e segue em linha reta até encontrar a linha Férrea
(RFFSA) no ponto da coordenada plana (UTM) E=396479 N=7416078, segue pela
linha férrea sentido Rio de Janeiro até encontrar o córrego o ponto da coordenada
plana (UTM) E=396751 N=7416188, segue por este até encontrar o Rio
Paraíba do Sul no ponto da coordenada plana (UTM) E=396750 N=7416261 segue pelo
Rio Paraíba a montante até encontrar o córrego a sua margem esquerda no ponto
da coordenada plana (UTM) E=396257 N=7416379, segue a montante por este até
encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine em seu ponto inicial desta
descrição.
Núcleo Urbano do
Distrito Meia Lua - (Unidade de Planejamento N1)
Inicia-se
na coordenada plana (UTM) E=402726 N=7427385 no cruzamento da Rodovia
Presidente Dutra e o antigo leito da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima
(RFFSA), deste segue pela Rua José Carlos Lamana até a coordenada plana (UTM)
E=402380 N=7427420 deste ponto deflete a direita e segue em linha reta até a
coordenada plana (UTM) E=402432 N=7427574 deflete a esquerda e segue em
linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E= 402062
N=7427746 deflete a esquerda e segue em linha reta até a coordenada plana (UTM)
E= 401892 N= 7427370 deflete a direita e segue até a coordenada plana (UTM)
E=4011715 N= 7427448 , deste segue até o ponto da coordenada plana (UTM)
E=401486 N=7427656 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até a
coordenada plana (UTM) E=401486 N=7427656 deste deflete a esquerda e segue em
linha reta até a coordenada plana (UTM) E=401243 N=7427589, deste deflete a
direita até o ponto da coordenada plana (UTM) E=401164 N=7427718, deste
deflete a esquerda até a coordenada (UTM) E=401091 e N=7427750
deste segue contornando o loteamento Parque Meia Lua até encontrar a coordenada
plana (UTM) 401430 N=7426485 na Rodovia Presidente Dutra, desde deflete a
esquerda e segue por esta rodovia, sentido Rio de Janeiro até seu o ponto
inicial fechando o perímetro.
Pagador Andrade - Núcleo
Urbano Isolado (Unidade de Planejamento N4)
Tem seu
inicio no entroncamento da Estrada Municipal Parateí do Meio (JCR 328) com a
Estrada Biagino Chief segue por esta até encontrar o ponto da coordenada plana
(UTM) E=3977228 N=7432410, deste deflete a direita seguindo pela estrada de
servidão até encontrar o Rio Parateí no ponto da coordenada plana (UTM)
E=396811 N=7432514 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até o córrego
na coordenada plana (UTM)396761 N=7432437 segue por este córrego a sua montante
até sua nascente na coordenada plana (UTM) E=327022 N=7431774 deste segue pelo
divisor de água até encontrar a estrada Parateí do Meio (JCR 328) no ponto da
coordenada E=397257 N=743156 segue por esta sentido estrada Biagino Chief
até o ponto inicial fechando o perímetro.
Esta
zona controlada é formada pelas Unidades de Planejamento: UP W8 (Veraneio Ijal
e Irajá) e a UP7 (Loteamentos: chácaras Reunidas Igarapés, Jardim Alvorada,
conjunto 1ª de Maio e Chácaras Reunidas Bela Vista), com o seguinte Perímetro:
Tem
inicio no cruzamento da rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br116) e a antiga
Rodovia Dom Pedro (SP-65), na coordenada plana (UTM) E=395394 N=7422756, daí
segue pela Rodovia Dom Pedro I (SP-65), até encontrar a coordenada plana (UTM)
E=395232 N=7423220, daí deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=395308
N=7423401, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=395234 N=7423730,
deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=395208 N=7423511, deflete a
esquerda até a coordenada plana (UTM) E=395150 N=7423524, deflete a esquerda
novamente até a coordenada plana (UTM) E=394862 N=7423425, deflete a direita
até a coordenada plana (UTM) E=394789 N=74233611, segue confrontando com a
macrozona Destinação Rural (MDR) na coordenada plana (UTM) E=394204 N=7424760,
deflete a esquerda confrontando com a (M.D.I) até encontrar a Estrada Municipal
Antiga Estrada de Igaratá JCR278, coordenada plana (UTM) E=393960 N=7424560,
daí segue pela Estrada até alcançar antiga Rodovia Dom Pedro (SP.65) na
coordenada plana (UTM) E=394019 N=7423796, deflete pela Rodovia até o
entroncamento com a Nova Rodovia Dom Pedro na coordenada plana (UTM) E=392899
N=7424384, deflete a esquerda segue em direção a Rodovia Presidente Dutra até a
coordenada plana (UTM) E=393210 N=7422079, deflete a direita em direção a São
Paulo até a coordenada plana (UTM) E=391639 N=7421819, daí deflete a esquerda
até a coordenada plana (UTM) E=391836 N=7420587, deflete a esquerda até a
coordenada plana (UTM) E=391839 N=7420586, segue confrontando com a macrozona
de Destinação Zona de adensamento Restrito até a Rodovia Dom Pedro (ligação com
a Rodovia Carvalho Pinto) na coordenada plana (UTM) E=394047 N=7420704, daí
segue pelo fundo do loteamento Veraneio Ijal até a Rua Aluisio Tancredo Belo
até a coordenada plana (UTM) E=394322 N=7421074, deflete esquerda até a
coordenada plana (UTM) E=394304 N=7421126, segue até o limite do lote de fundos
para a Rua Oswaldo Montenegro até a coordenada plana (UTM) E=394219 N=7421225,
deflete a esquerda segue até a Rua Oswaldo Montenegro, deflete a direita segue
por esta via até alcançar a coordenada plana (UTM) E=394729 N= 7421880, deflete
a direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=394778 N=7421833, deflete a
esquerda seguindo os fundos dos lotes da Rua Oswaldo Montenegro até a
coordenada plana (UTM) E=395127 N=7422035, deflete a esquerda seguindo pela Rua
Henrique Maximiliano Coelho até a Rodovia Presidente Dutra até a coordenada
plana (UTM) E=394436 N=7422444, deflete a direita segue pela Rodovia Presidente
Dutra até seu ponto inicial na E=395394 N=7422756.
Tem
inicio no cruzamento da Avenida Ademar de Barros com antigo leito da linha
Férrea na a coordenada plana (UTM) E=402621 N=7425044, segue pela antigo Leito
em direção á Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br.116) até encontrar o córrego
até encontrar o córrego seco na coordenada plana (UTM) E=402472
N=7425606, deflete a esquerda segue pelo córrego até encontrar o Rio Paraíba do
Sul, na coordenada plana (UTM) E=400566 N=7425066, deflete a esquerda
segue pelo Rio Paraíba do Sul em direção a sua montante até a coordenada plana
(UTM) E=400450 N=7424671, deflete a esquerda até a Avenida Malek Assad na
coordenada plana (UTM) E=400766 N=7424671, segue pela Avenida Ademar de Barros
até encontrar seu ponto inicial no cruzamento com o antigo leito da linha
férea.
E a
unidade de planejamento UP E6 que possui os seguintes limites : tem início no
cruzamento da Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP66) com o córrego Guatinga
na coordenada plana (UTM) E=404773 N=7426601, segue por este córrego em
direção a sua nascente até a coordenada plana (UTM) E=405619 N=7424113, deflete
a direita até coordenada plana (UTM) E=405122 N=7423900, deflete a
esquerda segue a coordenada plana (UTM) E=405210 N=7423761, deflete a direita
até a coordenada plana (UTM) E=404460 N=7423415, deflete a esquerda segue
a coordenada plana (UTM) E=404488 N=7423253, deflete a direita até a coordenada
plana (UTM) E=404394 N=7423202, deflete a direita pelos fundos dos lotes da Rua
Princesa Diana Gales até a coordenada plana (UTM) E=404112 N=7423618, deflete a
direita até alcançar o córrego que dá fundos para a área pública na coordenada
plana (UTM) E=404218 N=7423686, deflete a esquerda e segue por este córrego até
a coordenada plana (UTM) E=403747 N=7425020, deflete a esquerda até alcançar a
Rodovia Geraldo Scavone na coordenada plana (UTM) E=403393 N=7425129, segue
este em direção ao Rio de Janeiro até seu ponto inicial no cruzamento com o
córrego Guatinga.
Região Ressaca - Cepinho
- Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento N 6)
Tem seu
inicio no entroncamento na estrada biagino Chief (JCR 340) e a estrada
Municipal Júlio de Carvalho (JCR 291-Logradouro nº 7885) deste segue em linha
reta até o Rio Paraíba do Sul no ponto da coordenada UTM E=399788 N=7425824
segue a jusante pelo referido rio até a coordenada (UTM) E= 399109 N= 7426596
deflete a esquerda e segue em linha reta o ponto da coordenada (UTM) E=399108
N=7426527, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada
(UTM) E=399057 N=7426358, deflete a direita e segue em linha reta até encontrar
a estrada Biagino Chief até o ponto de coordenada (UTM) E=399005 N=7426292,
deste deflete a esquerda e segue por esta estrada sentido Rodovia Presidente
Dutra até seu ponto inicial fechando o perímetro.
ZONA DE
ADENSAMENTO RESTRITO
As
Zonas de adensamento Restrito estão divididas em porções no território com os
seguintes limites:
Núcleo
Urbano Isolado (Unidade de Planejamento N5)
Tem início
no ponto situado no cruzamento da cota de nível 572 acima do nível do mar, na
divisa do município de São José dos Campos e Jacareí de coordenada plana (UTM)
E=402511 N=7432624, segue pela divisa sentido norte até o ponto da coordenada
plana (UTM) E=400281 N=7433832, paralela 500m da Rede Ferroviária Federal
(RFFSA), segue por esta paralela sentido Estrada Biagino Chief até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=397803 N=743257 paralela de 500m da Estrada Biagino
Chief segue por esta paralela em direção a Rodovia Presidente Dutra até o ponto
da coordenada plana E=399468 N=7428297 a 100m da margem do Rio Paraíba do Sul
segue por esta paralela até encontrar o ponto da coordenada plana (UTM) E=
400655 N=7429410 na cota 572m acima do nível do mar, segue por esta até a
divisa do município com São José dos Campos até seu ponto inicial fechando o
perímetro.
Núcleo
Urbano Isolado (Unidade de Planejamento NW3)
Tem
inicio na estrada do Recanto das Águas (JCR 294) na coordenada plana (UTM)
E=387462 N=7431639 até encontrar a nascente do córrego localizado no ponto da
coordenada plana (UTM) E=387484 N=7431619 e segue a sua montante até encontrar
a margem da represa na cota 625 m acima do nível do mar, segue por esta até a
divisa do município na coordenada (UTM) E= 387802 N=7431888 segue por esta
divisa até fechar o perímetro. Exclui-se deste perímetro a área de proteção
permanente (APP) referente a 100m (cem metros) da margem da Represa do Jaguari
a partir da cota 620 m acima do nível do mar.
Região
- Represa Jaguari - Loteamento Vista Azul
Núcleo
Urbano Isolado (Unidade de Planejamento NW2)
Tem seu
inicio no lado direito da Rodovia Dom Pedro (Rod.SP65), sentido Campinas, na
entrada de acesso ao Loteamento Vista Azul na coordenada plana (UTM) E=389066
N=7428605 e segue pela divisa do loteamento até seu ponto inicial
fechando o perímetro. Exclui-se deste perímetro a área de proteção permanente
(APP) referente a 100m (cem metros) da margem da Represa do Jaguari a partir da
cota 620 m acima do nível do mar.
Região
- Represa Jaguari – Loteamento Recanto dos Pássaros
Núcleo
Urbano Isolado (Unidade de Planejamento NW1)
Tem seu
inicio no entroncamento da antiga Estrada de Igaratá (JCR 278) e a estrada do
Recanto dos Pássaros (JCR 298) na coordenada plana (UTM) E=390019 N=742859
segue pela divisa do loteamento até seu ponto inicial fechando o perímetro.
Exclui-se deste perímetro a área de proteção permanente (APP) referente a 100m
(cem metros) da margem da Represa do Jaguari a partir da cota 620 m acima do
nível do mar.
Região
Bairro dos Remédios
Núcleo
Urbano Isolado (Unidade de Planejamento W13)
Tem seu
inicio no acesso para o município de Guararema na Rodovia Presidente Dutra no
ponto da coordenada plana (UTM) E=390005 N= 7421174 deste segue pela alça do
trevo sentido São Paulo até encontrar a Rodovia Presidente Dutra segue ainda
sentido São Paulo até encontrar a coordenada plana (UTM) E=389463 N=742129
segue pelo córrego em direção a sua montante até a coordenada plana
(UTM) E= 389438 N=7420710 deste deflete a esquerda e segue até a coordenada
plana (UTM) E=389370 N=7420719 deste deflete a esquerda e segue pelo
divisor de água até a coordenada (UTM) E=389372 N=7420176 na estrada do Lambari
II (JCR 254), deflete a esquerda segue por esta estrada até a coordenada planda
(UTM) 389433 N=7420218 deste deflete a direita e segue em linha reta até a
coordenada plana (UTM) E=389640,5694 N=7420137 até encontrar o córrego, deste
segue a montante até o ponto da coordenada plana (UTM) E=389944 N=7420067 deste
deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada (UTM)
E=390128 N=7420054 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto
da coordenada plana (UTM) E=390100 N=7420220 deste deflete a esquerda
novamente até encontrar a estrada do Lambari (JCR 254) no ponto da coordenada
plana (UTM) E=389766 N=7420599 e segue por está estrada até encontrar a Rodovia
Nicola Cappuci (SP81- ramal SP 66) deflete a esquerda es segue pelo
córrego até encontrar o ponto da coordenada (UTM) 390243 N= 7420986
deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada (UTM)
E=390546 N=7421040 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até a
coordenada plana (UTM) E= 390582 N=7421057 deste deflete a esquerda e segue em
linha reta até encontrar a Rodovia Presidente Dutra até a coordenada
plana (UTM) E= 390596 N=7421259 deste segue pela rodovia sentido São Paulo até
seu ponto inicial.
A
unidade de planejamento (W18) que se trata de uma Zona Adensamento Restrito que
tem as seguintes limitações:
Tem
inicio na Rodovia Presidente Dutra na altura da coordenada plana (UTM) E=396310
N=7422967, deflete a direita e segue pela Rodovia em direção ao Rio de Janeiro
a coordenada plana (UTM) E=396671 N=7423102, deflete a esquerda, segue
contornando o condomínio Chácaras Lagoinha até a Rodovia Presidente Dutra na
coordenada plana (UTM) E=396188 N=7422959, segue atravessa a Rodovia e chega
até a coordenada plana (UTM) E=396180 N=7422887, deflete a esquerda até a
coordenada plana (UTM) E=396292 N=7422915, defltete a esquerda novamente até
seu ponto inicial na Rodovia Presidente Dutra.
As
outras duas porções do Território estão localizados nas proximidades da Rodovia
Carvalho Pinto (Rodovia SP 70) com as seguintes delimitações:
Tem inicio
na a coordenada plana (UTM) E=405857 N=7421336, segue pela Estrada do Varadouro
( JCR 100) confrontando com a macrozona de Restrição industrial até a divisa do
Município com São José dos Campos na coordenada plana (UTM) E=410209
N=7423133 deflete a esquerda e segue pela divisa com São José dos Campos até a
Estrada do Imperador na coordenada plana (UTM) E=405359 N=7427323, deflete a
esquerda segue por esta Estrada até alcançar a Rodovia Geraldo Scavone até a
coordenada plana (UTM) E=405125 N=7427134, deflete a esquerda segue por esta
via até a coordenada plana (UTM) E=406316 N=7425912, Estrada do Rio Comprido
(JCR) até a coordenada plana (UTM) E=406539 N=7425304, deflete a direita segue
pela divisa com o loteamento Mirante do Vale até alcançar o córrego Guatinga na
coordenada plana (UTM) E=405283 N=7424738, desde segue por um afluente deste
córrego até sua nascente na coordenada plana (UTM) E=406295 N=7422150, deflete
novamente a direita em linha reta até seu ponto Inicial na Estrada do
Varadouro.
A outra
tem inicio no cruzamento da Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP 70) na
coordenada plana (UTM) E=405203 N=7419541, deflete a esquerda segue pela Olinda
Mercadante em direção ao centro sempre confrontando com a Zona de adensamento
Preferencial 2A (ZAP2A) até coordenada plana (UTM) E=403016 N=7421189, deflete
a esquerda confrontando com ZAP ZA até alcançar o Rio Paraíba do Sul na
coordenada plana (UTM) E=401065 N=7419481, deflete a direita segue pelo Rio em
direção a sua jusante até a coordenada plana (UTM) E=400270 N=7420152, deflete
a esquerda atravessa o Rio até a coordenada plana (UTM) E=400223 N=7420145
segue confrontando com a ZAPZA até a Rodovia Euryales de Jesus Zerbini na
coordenada plana (UTM) E=397490 N=7418682, deflete a direita segue pela Rodovia
sentido centro até a coordenada plana (UTM) E=397683 N= 7419085, deflete a
esquerda segue confrontando com a ZAP 2A até a coordenada plana (UTM) E=395886
N=7419735, deflete a esquerda segue confrontando com a Zona de Adensamento
Preferencial 1 (ZAP1) até a coordenada plana (UTM) E=394047 E=7420704, na
Rodovia Dom Pedro, deflete a esquerda segue confrontando a Zona de Adensamento
controlado (ZAC) até a coordenada plana (UTM) E=391836 N=7420587, deflete a
esquerda a segue confrontando a macrozona de destinação Industrial até a divisa
com o município com Guararema na a coordenada plana (UTM) E=388191 N=7419661,
deflete a esquerda segue pela divisa com o município de Guararema até a
coordenada plana (UTM) E=391004 N=7417008, deflete a esquerda, segue confrontando
com a Macrozona de Destinação Industrial (M.D.I) até a coordenada plana (UTM)
E=393505 N=7417960 na Rodovia Carvalho, segue por esta Rodovia direção Taubaté
até a coordenada plana (UTM) E=394295 N=7418148, deflete a esquerda segue
confrotando a M.D.I até a Rodovia Euryales de Jesus Zerbini na a coordenada
plana (UTM) E=397430 N=7418419, deflete a direita a esquerda, segue pela
Rodovia direção Taubaté até a coordenada plana (UTM) E=405203 N=7419571 em seu
Ponto inicial.
ANEXO VI
- Quadro 03 – Descrição do perímetro das Zonas Especiais de Várzea
(ZEV),
Zona Especial do Centro (ZEC) e Zona Especial de Interesse do Patrimônio
Arqueológico (ZEIPA)
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
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ANEXO
VII - Quadro 04 - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
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ANEXO
VIII - Quadro 05 - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
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Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
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ANEXO X
- Quadro 07 – Relação e Classificação dos Imóveis de Interesse Arquitetônico
Anexo revogado pela Lei nº. 5100/2007
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ANEXO
XI - Quadro 08 - Classificação Funcional do Sistema Viário
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
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ANEXO
XII - Quadro 09 – Relação das Vias com Exigência de Faixa não Edificante
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
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ANEXO
XIII - Quadro 10 - Dimensões das Vias Públicas
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
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ANEXO
XIV - Quadro 11 - Parâmetros de
Urbanização
do Solo
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
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ANEXO XV
- Quadro 12 – Descrição do Perímetro da Região Central
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ANEXO
XVI - Quadro 13 – Listagem de Atividades e Respectivos Valores do Fator de
Complexidade (“W”)
Anexo 5 do Regulamento da Lei n. 997/76
aprovado pelo Decreto Estadual n.8.468 e alterado pelo Decreto 47.397/02
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ANEXO
XVII - Ficha de Informação (FIN)
Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007
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ANEXOS
A SEREM APRESENTADOS
- RIOS
PRÓXIMOS DO EMPREENDIMENTO;
- CITAR
E LOCALIZAR VIAS DE ACESSO;
-
MENCIONAR OCUPAÇÕES DAS ÁREAS VIZINHAS COM INDICAÇÃO DE DISTÂNCIA
- APONTAR
O NORTE MAGNÉTICO
-
PLANTA LAY OUT DO IMÓVEL INDICANDO OS ESPAÇOS PROTEGIDOS;
- LAUDO
TÉCNICO COMPROVANDO TRATAMENTO ACÚSTICO OU A DE SUA DISPENSA;
-
DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELO LAUDO TÉCNICO PARA PERFEITO
DESEMPENHO DA PROTEÇÃO ACÚSTICA NO LOCAL.
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Assumo
sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras, declarando que
conheço a legislação ambiental e demais normas pertinentes, comprometendo-me a
respeitá-las.
ASSINATURA