LEI Nº. 4.833, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Cria o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, e dá outras disposições.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas,
que será regido pelas normas desta Lei e pelas normas
gerais nacionais
aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente
as normas gerais
para a contratação
de parcerias público-privadas,
aplicando-se, ainda, supletivamente e no que
couber o disposto no Código Civil
Brasileiro e nas Leis Federais n.º 8.987/95 e n.º 8.666/93.
Art. 2º São objetivos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - incentivar a colaboração da Administração Pública
Municipal direta e indireta
com a iniciativa
privada visando à realização
de atividades de interesse
público mútuo;
II - incrementar o financiamento privado
de investimentos em
atividades de interesse
público mútuo;
III - incentivar a adoção das diferentes formas
de delegação à iniciativa
privada da gestão
das atividades de interesse
público mútuo;
IV - incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes
de gestão das políticas
públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes
e à efetivação dos seus demais objetivos
fundamentais;
V - viabilizar a utilização dos recursos do orçamento
municipal com o máximo
grau de proveito
possível;
VI - incentivar e apoiar iniciativas
privadas no Município
de Jacareí que visem à criação ou ampliação de mercados,
à geração de empregos,
à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda
e ao equilíbrio do meio ambiente;
VII - promover a prestação
adequada e universal de serviços
públicos nos
limites geográficos
do Município de Jacareí.
§ 1º Para efeito
desta Lei, são atividades
de interesse público
mútuo aquelas inerentes
às atribuições da Administração
Pública Municipal direta
ou indireta,
tais como
a gestão dos serviços
públicos, de obras
públicas ou de bens
públicos, para
a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
§ 2º Poderão ser
objeto de delegação
à gestão privada
todas as atividades que
a Constituição Federal
e a Lei
Orgânica Municipal não declararem de
gestão indelegável, privativa
ou exclusiva
dos órgãos e entidades
integrantes da Administração
Pública Municipal.
Art. 3º
São princípios que orientam a realização
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - a abertura do programa
à participação de todos os interessados em realizar parcerias com a
Administração Pública
Municipal;
II - a transparência dos atos,
contratos, processos
e procedimentos realizados;
III - a vinculação das decisões tomadas
pela administração
pública aos fundamentos
de fato e de direito
constantes do processo
ao cabo do qual
a decisão foi editada;
IV - o planejamento prévio das parcerias
que serão
realizadas;
V - o custo-benefício ou a
economicidade das parcerias realizadas;
VI - a boa-fé na edição de atos
e no cumprimento dos contratos
inerentes ao programa;
VII - a vinculação ao cumprimento dos contratos
inerentes ao programa;
VIII - a apropriação recíproca
dos ganhos de produtividade fruto da gestão
privada e delegada
das atividades de interesse
mútuo;
IX - a responsabilidade na gestão do orçamento
público;
X - a garantia de participação popular nos processos de decisão
e no controle da execução
do programa.
Art. 4º São instrumentos para a execução do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - a garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública
Municipal a realização de projetos de parceria
que compreendam a execução
de atividades de interesse
público mútuo;
II - os projetos de financiamento
privado e os planos
de viabilidade econômica
das parcerias;
III - os créditos e fundos orçamentários
eventualmente destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;
IV - os contratos administrativos, os contratos
privados, os convênios
e os atos unilaterais
que possam ser
firmados pela administração
pública municipal tendo como objeto delegação à iniciativa
privada da gestão
de atividades de interesse
público mútuo;
V - a criação de sociedades de economia
mista sob
controle acionário do Município ou misto;
VI - a regulação administrativa e
econômica das atividades
de interesse público
mútuo.
CAPÍTULO I – Das Áreas Prioritárias do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
Art. 5º Sem prejuízo
de sua realização
em outras áreas
que compreendam a realização
de atividades de interesse
público mútuo,
fica autorizada a realização de parcerias público-privadas nas seguintes
áreas:
I - construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de hospitais,
centros ou
postos de saúde,
policlínicas, farmácias
populares, centros
de especialidades e programas
de saúde de atendimento domiciliar
ou familiar;
II - construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de escolas
públicas, creches, centros
de treinamento de professores,
bibliotecas, centros
culturais ou esportivos;
III - construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de habitações
populares, centros
de lazer popular,
centros de assistência
social ou
de reabilitação profissional;
IV - construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de vias
públicas térreas, subterrâneas ou
elevadas, estações, pontos
de parada, e demais
obras e serviços
inerentes ao transporte
coletivo de passageiros
ou ao tráfego
de veículos no Município
de Jacareí;
V - construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de serviços
de saneamento básico
e ambiental;
VI - construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de próprios
públicos em
geral, em
especial praças,
monumentos e espaços de múltipla utilização,
destinados a convenções, feiras, exposições,
comércio em
geral, e eventos
culturais e esportivos.
CAPÍTULO II – Do Processo de
Deliberação dos Projetos
Art. 6º Os projetos
de parceria de que
trata esta Lei serão
aprovados mediante
processo administrativo
deliberativo prévio que
compreenderá as seguintes fases:
I - proposição do projeto;
II - análise da viabilidade do projeto;
III - consulta pública;
IV - deliberação.
Art. 7º O prazo para a tramitação e conclusão dos processos
de deliberação do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo
da proposição.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo
Municipal, mediante justificativa
expressa, poderá prorrogar
este prazo,
após findo o período inicial.
Art. 8º A proposição do projeto
de parceria deverá conter:
I - a indicação expressa do nome
e das qualificações pessoais de seu proponente;
II - a indicação dos autores do projeto;
III - especificações gerais sobre a viabilidade
econômica, financeira
e a importância social
e política do projeto;
IV - análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento
do projeto e especificação
de sua forma
de divisão entre
a Administração Pública
Municipal e o proponente;
V - especificação das garantias que serão
oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto,
se possível com
indicação de uma ou
mais instituições
financeiras previamente consultadas e
interessadas na realização da parceria;
VI - se o projeto envolver
a realização de obra,
os traços fundamentais
que fundamentarão o projeto
básico desta obra;
VII - parecer jurídico sobre a viabilidade
do projeto nos
termos da legislação
federal e municipal vigentes;
VIII - todos os demais documentos que
o proponente entender fundamentais
à deliberação sobre
o projeto.
§ 1º As determinações deste artigo
aplicam-se tanto no caso
do proponente ser representante de órgão, entidade
ou agente
da administração pública, como no caso do
proponente pertencer à iniciativa
privada.
§ 2º O proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos
ou dados
contidos em sua
proposta.
§ 3º O sigilo
referido no § 2º deste artigo não se aplicará aos documentos
e dados que
sejam imprescindíveis à ampla compreensão
do projeto na fase
de consulta pública.
Art. 9º A análise
técnica, econômico-financeira, social e política
do projeto será feita
pela Comissão
de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º A composição
e o regimento interno
da Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão
estabelecidos por decreto
do Prefeito Municipal.
§ 2º A Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá, a seu critério, abrir suas reuniões à participação de entidades
da sociedade civil,
representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
§ 3º A Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá, a seu critério, contar com a assessoria técnica
dos servidores municipais especialmente designados para
essa função ou
contratar a prestação
de serviços de consultores
independentes.
Art. 10. Caso a Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas entenda preliminarmente pela
viabilidade do projeto este será submetido à consulta pública,
com os dados
que permitam seu
debate por todos os interessados.
Parágrafo único. O regimento interno
da Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação,
recebimento e resposta das contribuições (comentários,
dúvidas ou
críticas) de todos
os interessados.
Art. 11. Finda a consulta pública, a Comissão
de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
deliberará, por voto
da maioria absoluta
de seus membros,
sobre a aprovação
do projeto.
Parágrafo único. A decisão
da Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas constará de ata que será
publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de
divulgação.
CAPÍTULO III – Das Normas
Especiais De Licitação
Art. 12. Ressalvados os casos de dispensa
e inexigibilidade de licitação
estabelecidos pela Lei
n.º 8.666/93, a realização da parceria será sempre
precedida de licitação para
a seleção da melhor
proposta de contratação.
Art. 13. A licitação
será regida pelas normas gerais federais
pertinentes ao contrato
que se intentará firmar,
no caso concreto,
bem como
pelas normas específicas da legislação municipal.
Art. 14. As entidades
que compõem a Administração
Pública Municipal, caso
julguem conveniente, poderão proceder
à pré-qualificação dos interessados.
Art. 15. Publicado o edital de convocação de todos
os eventuais interessados, o prazo mínimo para
oferecimento de proposta será de 45
(quarenta e cinco) dias
contados da referida publicação.
Art. 16. Os critérios
para julgamento da licitação serão
fixados pelo edital
referido no artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único. Além dos critérios
de julgamento indicados no artigo
15 da Lei 8.987/95, poderão ser adotados pelo edital:
I - menor valor da remuneração a ser paga pela Administração Pública
Municipal;
II - a combinação do critério previsto no inciso anterior
com um
ou mais
dos critérios previstos
no artigo 15 da Lei
8.987/95;
III - qualquer outro critério objetivo
previsto na legislação
federal.
Capítulo IV - Das Normas Especiais
de Contratação
Art. 17. Os contratos celebrados na execução
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas obedecerão às normas gerais federais pertinentes
e às normas especiais
da legislação municipal.
Art. 18. O Executivo Municipal realizará contratos
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas diretamente
ou por
intermédio das entidades
da Administração Pública
Municipal indireta.
Art. 19. O objeto da contratação
poderá abranger, dentre
outras atividades de interesse público
mútuo:
I - a delegação da gestão de serviços
públicos;
II - a delegação da gestão de bens públicos;
III - a delegação da gestão de serviços
públicos associada
à realização de obra
pública;
IV - a delegação
da gestão de bens públicos
associada à realização
de obra pública.
§ 1º Em
todas as hipóteses poderá facultar-se ao
parceiro privado
a exploração econômica
do serviço ou
do bem público
sob sua
gestão delegada.
§ 2º Em
todas as hipóteses o parceiro privado
responderá pela manutenção,
modernização e conservação dos bens
sob sua
gestão ou
titularidade, nos termos
e por todo
o período de vigência
do contrato.
§ 3º Os bens sob gestão delegada
ao parceiro privado
podem ser alienados
a terceiros, locados ou destinados ao uso
por terceiro
por outra
forma jurídica,
quando assim
prever o objeto
do contrato.
Art. 20. O prazo
dos contratos será compatível
com a amortização do financiamento privado dos respectivos
projetos de parceria
ou dos investimentos
privados realizados diretamente
pelo parceiro
contratado.
Parágrafo único. Não serão
firmados contratos com
prazo superior
a 35 (trinta e cinco) anos ou inferior a 2 (dois) anos.
Art. 21. A remuneração
do parceiro privado,
caso necessária
à viabilidade econômico-financeira do projeto, pode ser fixada por:
I - tarifa ou outra forma de remuneração paga
pelo usuário;
II - preço pago pela administração
municipal ao longo da vigência do contrato;
III - receitas alternativas, complementares, acessórias inerentes
ou de projetos
associados tais
como receitas
obtidas com publicidade,
receitas advindas da captação de doações ou receitas inerentes
à exploração comercial
de bens públicos
materiais ou
imateriais;
IV - pela combinação dos critérios
anteriores de remuneração.
§ 1º A Administração Pública
Municipal poderá remunerar o parceiro privado
pelos serviços
prestados ou pelo
uso comum
ou privativo
do bem público.
§ 2º A remuneração do parceiro
privado pela
Administração Pública
Municipal poderá se dar de forma
indireta, tal
como por
meio de cessão
de créditos não
tributários, pela outorga
de direitos em
face da administração
pública ou
pela outorga
de direitos sobre
bens públicos.
§ 3º Na hipótese da gestão
dar-se em regime
de arrendamento, a Administração
Municipal receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado
com a exploração econômica
do bem.
§ 4º A remuneração do parceiro
privado pode ser
vinculada ao seu desempenho
ou à realização
de metas pré-estabelecidas de
produtividade, demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras.
§ 5º A remuneração será fixada pelo
contrato de modo
a incentivar a eficiência
e os ganhos de produtividade do parceiro privado.
Art. 22. Os riscos de cada
uma das partes e a forma
de variação, ao longo do tempo, da remuneração
serão previstos
expressamente no contrato.
Art. 23. O contrato
fixará os indicadores de qualidade, de desempenho
e de produtividade do parceiro privado, os instrumentos
e parâmetros para
sua aferição e as conseqüências
em relação
ao seu cumprimento
ou descumprimento.
Art. 24. O contrato
poderá prever ou
não a reversão
de bens ao Município
ao seu término.
Art. 25. O contrato poderá estabelecer
a solução de eventuais
divergências e conflitos
de interesse da Administração
Pública Municipal e seu
parceiro privado
por meio de arbitragem.
Parágrafo único. Na
hipótese indicada no caput, os árbitros
serão escolhidos entre
pessoas naturais
de reconhecida idoneidade e notório conhecimento
da matéria.
Art. 26. As garantias
para a realização
da parceria serão
aquelas indicadas no respectivo projeto
de financiamento e que forem aceitas
pelas instituições financeiras
que participarem do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º Sempre que possível, a
Administração Pública
Municipal priorizará a realização de projetos de financiamento privado,
com garantias
exclusiva ou
majoritariamente privadas às obrigações financeiras
assumidas.
§ 2º Com vistas à garantia
e concretização dos financiamentos de que
tratam o caput deste artigo,
deverão ser autorizadas por
leis as seguintes
medidas:
I - o oferecimento em garantia dos direitos
emergentes do contrato
(tarifas, preços,
receitas alternativas
ou outros)
sem que
isso comprometa a execução
do contrato;
II - a desafetação de bens
do patrimônio público
para a realização
de garantia real
das obrigações da administração
pública ou
do parceiro privado;
III - a concessão do direito real de
uso de bens
públicos ao parceiro
privado, para
que sejam dados
em garantia
de financiamentos contraídos;
IV - a realização de aval pessoal subsidiário da Administração
Pública Municipal para
os financiamentos realizados pelo parceiro privado;
V - a realização de seguros-garantia;
VI - a criação de companhia de ativos
apta a emitir
títulos de crédito
e oferecer as garantias
eventualmente necessárias à realização dos projetos
de financiamento;
VII - a criação de fundos orçamentários
específicos para
a contingência dos recursos
destinados ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VIII - a contratação de agente
fiduciário visando à guarda, administração e utilização
de bens ou
recursos públicos
dados em
garantia;
IX - a utilização das demais
formas de garantia
permitidas pela legislação
federal.
§ 3º Nenhuma
garantia será prevista
ou realizada sem
que seja demonstrado o seu custo benefício em relação às demais
opções relativas ao financiamento do projeto.
CAPÍTULO V – Da Comissão de Gerência do Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas
Art. 27. Composta na forma indicada no artigo
9º desta Lei, a Comissão de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
terá como atribuições:
I - gerenciar o Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II - conduzir, analisar e deliberar
sobre os processos
que tratem da conveniência de realização de projetos
de parceria;
III - assessorar ou orientar as comissões
de licitações e os processos
de dispensa ou
inexigibilidade de licitação para a contratação de
projetos de parcerias;
IV - regular, acompanhar e fiscalizar
a execução dos contratos
e demais atos
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V - manter página na Internet contendo a descrição
de todos os contratos
e projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VI - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos
projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
e sua respectiva
avaliação;
VII - elaborar guias de melhores práticas
de contratação, administração
e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo
da realização do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 28. Os bens
imóveis utilizados em
projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
ficam isentos do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 29. Os bens
imóveis alienados
em função
da realização dos projetos
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos
do Imposto sobre
Transmissão Inter-Vivos a qualquer título,
por ato
oneroso.
Art. 30. A criação
de sociedades de economia
mista sob
controle acionário misto
será precedida de edital de convocação
de interessados na aquisição de ações
que conterá minuta
padrão de acordo
de acionistas para
a repartição do controle
acionário.
Parágrafo único. A minuta
referida no caput deste artigo
especificará ao menos quais os poderes
que não
poderão, em hipótese
alguma, serem exercidos pelos demais controladores sem
a anuência do Município;
Art. 31. Os contratos,
convênios e demais
parcerias da Administração
Pública Municipal com
entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência
desta Lei, continuam em vigor
e submetidos aos seus instrumentos originais.
Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese
prevista no caput deste artigo,
a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras
da presente Lei;
Art. 32. Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR
ADRIANO DONIZETI DE FARIA.
Publicado em: 22/01/2005, no
Boletim Municipal.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.