LEI Nº. 4.831, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.

  

Cria o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano e dá outras disposições.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I – Do Conselho Municipal de Habitação e

Desenvolvimento Urbano - CMHDU

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU, previsto nos artigos 137 a 140 da Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003, órgão consultivo de gestão democrática da cidade, com as seguintes atribuições:

 

I - monitorar a implementação das normas contidas na Lei Complementar n.º 49/2003, Plano Diretor de Ordenamento Territorial,  e nas demais leis urbanísticas vigentes, sugerindo, quando necessário, alterações das respectivas diretrizes;

 

II - analisar e opinar nas intervenções urbanas que venham a ser propostas para o Município;

 

III - opinar sobre projetos que envolvam as Zonas Especiais;

 

IV – elaborar plano de aplicação anual dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano;

 

V – apreciar os planos, programas e projetos que venham a receber recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano;

VI – fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU, de caráter consultivo, deverá:

 

I - contar com a participação de representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipais, bem como da sociedade civil, indicados pelos respectivos setores representativos;

 

II - ser composto por membros efetivos e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

 

III - reunir-se no mínimo uma vez por mês;

 

IV - receber o suporte técnico e administrativo necessário a ser prestado diretamente pelo órgão competente pelo planejamento urbano do município.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, garantindo-se a paridade entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil.

 

§ 1º A composição do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU será regulamentada por Decreto.

 

§ 2º A designação dos membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU dar-se-á por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, de acordo com as indicações dos órgãos e entidades definidos em Decreto.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano será um representante do Executivo Municipal, que votará apenas em caso de desempate.

 

§ 4º As deliberações do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU dar-se-ão por maioria simples de votos, observado o disposto no § 3º deste artigo, no que se refere ao voto do Presidente.

 

§ 5º A função de membro do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU será considerada serviço público relevante, sem qualquer ônus para o Município.

 

CAPÍTULO II - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano

 

Art. 4º  Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, com o fim de apoiar ou realizar investimentos municipais definidos em planos, programas ou projetos urbanísticos e ambientais aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU.

 

Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU e pelo órgão competente do Executivo Municipal antes de ser encaminhado para apreciação e aprovação do Legislativo Municipal, anualmente, como anexo à lei orçamentária.

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano será constituído de recursos provenientes:

 

I – da concessão de outorga onerosa do direito de construir pelo Município;

 

II – de dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares destinados ao mesmo;

 

III – de repasses ou dotações destinados ao mesmo pela União ou Estado;

 

IV – de empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;

 

V – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas e de entidades internacionais;

 

VI – de acordos, contratos, consórcios ou convênios;

 

VII – de rendimentos, retornos e resultados obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

VIII – de multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;

 

IX – de valores provenientes do pagamento de multas e indenizações estabelecidas em Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados com o Município, desde que relacionados com a matéria;

 

X - multas decorrentes de infrações à legislação urbanística;

 

XI - outras receitas eventuais.

 

Art. 6º  Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Habitacional e Urbano somente poderão ser aplicados em:

 

I - regularização fundiária;

 

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - constituição de reserva fundiária;

 

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Art. 7º Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.

 

§ 1º O Fundo de Desenvolvimento Habitacional e Urbano será administrado pelo órgão financeiro do Executivo Municipal, que incumbir-se-á de estabelecer as normas de depósito e movimentação dos recursos e fornecer ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU, sempre que solicitadas, todas as informações referentes à movimentação dos recursos.

 

§ 2º  O saldo porventura verificado ao término de um exercício financeiro constituirá parcela da receita do exercício subseqüente.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU submeterá à apreciação do Chefe do Executivo Municipal, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo de Desenvolvimento Habitacional e Urbano.

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal, após a aprovação do Prefeito Municipal, providenciará a publicação anual dos relatórios apresentados nos termos do caput deste artigo.

 

Disposições Finais

 

Art. 9º  O Executivo Municipal providenciará os meios necessários ao adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU.

 

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, devidamente suplementadas, se necessário.

 

Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 22/01/2005, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.