LEI Nº. 4.831, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Cria o Conselho Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
– CMHDU, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano e dá outras disposições.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – Do Conselho Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano - CMHDU
Art. 1º Fica
criado o Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
- CMHDU, previsto nos
artigos
137 a 140 da Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro
de 2003, órgão consultivo
de gestão democrática
da cidade, com
as seguintes atribuições:
I -
monitorar a implementação das normas contidas na Lei
Complementar n.º 49/2003, Plano Diretor de Ordenamento Territorial, e nas demais
leis urbanísticas vigentes, sugerindo, quando necessário,
alterações das respectivas diretrizes;
II -
analisar e opinar nas intervenções
urbanas que venham a ser
propostas para
o Município;
III - opinar
sobre projetos
que envolvam as Zonas
Especiais;
IV –
elaborar plano de aplicação
anual dos recursos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano;
V – apreciar
os planos, programas
e projetos que
venham a receber recursos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano;
VI –
fiscalizar a aplicação de recursos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
- CMHDU, de caráter consultivo,
deverá:
I - contar com a participação de representantes do Poder
Executivo e Legislativo
Municipais, bem como
da sociedade civil,
indicados pelos respectivos
setores representativos;
II - ser composto por membros efetivos
e suplentes, com
mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução;
III -
reunir-se no mínimo uma vez
por mês;
IV - receber
o suporte técnico
e administrativo necessário
a ser prestado diretamente
pelo órgão competente pelo planejamento urbano
do município.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
- CMHDU será composto por
16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes,
garantindo-se a paridade entre o Poder Público Municipal e a sociedade
civil.
§ 1º A composição do Conselho Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
– CMHDU será regulamentada por Decreto.
§ 2º A designação dos membros do Conselho Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
– CMHDU dar-se-á por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, de acordo
com as indicações
dos órgãos e entidades
definidos em
Decreto.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
será um representante do Executivo Municipal, que
votará apenas em
caso de desempate.
§ 4º As deliberações do Conselho Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
- CMHDU dar-se-ão por maioria simples
de votos, observado
o disposto no § 3º deste artigo, no que
se refere ao voto do Presidente.
§ 5º A função de membro do Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
– CMHDU será considerada serviço público relevante,
sem qualquer
ônus para o Município.
CAPÍTULO II - Do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
Art. 4º Fica criado
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano, com
o fim de apoiar
ou realizar investimentos municipais definidos
em planos,
programas ou
projetos urbanísticos e ambientais aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
– CMHDU.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos
financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano deverá ser
aprovado pelo
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano – CMHDU e pelo
órgão competente
do Executivo Municipal antes de ser encaminhado para apreciação e aprovação
do Legislativo Municipal, anualmente, como
anexo à lei
orçamentária.
Art. 5º O Fundo Municipal
de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano será constituído de recursos provenientes:
I – da concessão de outorga
onerosa do direito de construir
pelo Município;
II – de dotações orçamentárias e créditos
adicionais suplementares
destinados ao mesmo;
III – de
repasses ou dotações
destinados ao mesmo pela
União ou Estado;
IV – de empréstimos de operações
de financiamento internos ou externos;
V –
contribuições ou doações
de pessoas físicas
ou jurídicas e de entidades
internacionais;
VI – de acordos, contratos,
consórcios ou
convênios;
VII – de rendimentos, retornos
e resultados obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII – de multas, correção
monetária e juros
recebidos em decorrência
de suas aplicações;
IX – de valores provenientes do pagamento
de multas e indenizações
estabelecidas em Termos
de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados com
o Município, desde
que relacionados com
a matéria;
X - multas
decorrentes de infrações à legislação urbanística;
XI - outras receitas eventuais.
Art. 6º Os recursos
do Fundo de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano
somente poderão ser
aplicados em:
I -
regularização fundiária;
II -
execução de programas e projetos habitacionais
de interesse social;
III -
constituição de reserva fundiária;
IV -
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação
de espaços públicos
de lazer e áreas
verdes;
VII -
criação de unidades de conservação
ou proteção
de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII -
proteção de áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico.
Art. 7º Os recursos
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano, bem
como as receitas
geradas pelo desenvolvimento
de suas atividades
institucionais, serão automaticamente
transferidos, depositados ou recolhidos em conta especial, aberta
em instituição
financeira oficial.
§ 1º O Fundo de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano
será administrado pelo órgão
financeiro do Executivo
Municipal, que incumbir-se-á de estabelecer as normas
de depósito e movimentação
dos recursos e fornecer
ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano – CMHDU, sempre
que solicitadas, todas as informações referentes
à movimentação dos recursos.
§ 2º O saldo
porventura verificado ao término de um exercício financeiro
constituirá parcela da receita do exercício
subseqüente.
Art. 8º O Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
- CMHDU submeterá à apreciação do Chefe do Executivo Municipal, semestralmente,
relatório das atividades
desenvolvidas com os recursos do Fundo
de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano.
Parágrafo único. O Executivo
Municipal, após a aprovação
do Prefeito Municipal, providenciará a
publicação anual dos relatórios
apresentados nos termos
do caput deste artigo.
Disposições Finais
Art. 9º O Executivo
Municipal providenciará os meios necessários ao adequado funcionamento
do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano – CMHDU.
Art. 10. As
despesas com
a execução desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, devidamente suplementadas, se necessário.
Art. 11. O
Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar
de sua vigência.
Art. 12. Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 22/01/2005, no
Boletim Municipal.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.