LEI Nº. 4.825, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe
sobre as proibições
relativas ao transporte remunerado de passageiros executado sem
anuência do Município,
estabelece penalidades e dá outras providências.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
as proibições relativas ao transporte remunerado de passageiros
executado sem a devida
anuência do Município.
Parágrafo único.
Considera-se
transporte remunerado de passageiros, para os fins desta Lei,
aquele efetuado com
qualquer tipo
de veículo, desde
que exercido como
atividade econômica,
independente da freqüência
ou habitualidade.
CAPÍTULO I – Das Proibições
Art. 2º
É
proibido:
I - executar o transporte coletivo
remunerado de passageiros sem a devida concessão outorgada pelo Município;
II - executar o transporte individual
remunerado de passageiros sem a devida permissão do Município;
III - executar o transporte fretado de passageiros
ou de escolares
sem a devida
autorização do Município.
CAPÍTULO II – Das Sanções Administrativas
Seção I – Das Penalidades
Art. 3º O desrespeito
às vedações contidas no art. 2º desta Lei
ensejarão a aplicação das seguintes
penalidades:
I - multa pecuniária de 60 (sessenta) VRM – Valor
de Referência do Município,
dobrada na reincidência;
II - remoção do veículo
para pátio
credenciado e apreensão por 30 (trinta) dias,
período dobrado
na reincidência;
Parágrafo único.
As
despesas decorrentes da remoção e estadia
deverão ser pagas
pelo infrator,
sob pena
de extensão do período
de apreensão, até
que se providencie a quitação do débito
junto à entidade
credenciada junto à Administração
Municipal.
Seção II – Da Multa Pecuniária
Art. 4º
A
multa pecuniária
será aplicada pelo Executivo
Municipal em face
da constatação de infração
às disposições desta Lei, lavrando-se Auto
de Infração e Aplicação
de Multa, com
prazo de pagamento
para 30 (trinta) dias.
Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 1012/2004
§ 1º O proprietário do veículo,
assim considerado aquele
em cujo
nome estiver registrado o mesmo, será comunicado
da aplicação da penalidade
e do prazo de pagamento.
§ 2º O Executivo Municipal regulamentará a aplicação
da multa pecuniária
e a forma de cientificação
do proprietário, bem
como o formato
do Auto de Infração
e Imposição de Multa.
§ 3º As multas pecuniárias não
pagas dentro
do prazo legal
serão devidamente
inscritas na dívida ativa
e executadas via judicial,
na forma prevista
na legislação tributária
do Município.
Seção III – Da Apreensão de Veículo
Art. 5º A medida
administrativa de apreensão
de veículos será aplicada pelo
Executivo Municipal em
face da constatação
de infração às disposições
desta Lei, lavrando-se Auto de Apreensão
de Veículo.
Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 1012/2004
§ 1º O Executivo
Municipal regulamentará a apreensão de veículo e a forma de cientificação do proprietário,
bem como o formato do Auto
de Apreensão de Veículo.
§ 2º O proprietário
do veículo apreendido
pelo Executivo
Municipal, além da multa
pecuniária correspondente,
ainda sujeitar-se-á ao pagamento
das despesas acessórias advindas da remoção e estadia
em pátio
credenciado.
§ 3º O veículo
apreendido somente
será liberado pelo Executivo
Municipal nas seguintes hipóteses:
I - durante o período de apreensão,
apenas na hipótese
de deferimento do recurso
apresentado pelo proprietário
ou possuidor, nos
termos desta Lei,
sem a obrigatoriedade
do pagamento das despesas
acessórias de remoção e estadia em pátio credenciado.
II
- após a extrapolação do período
de apreensão, mediante
a apresentação pelo proprietário ou
possuidor, nos termos
desta Lei, do comprovante
de pagamento ou
parcelamento da respectiva
multa pecuniária
e das despesas acessórias de remoção e estadia
em pátio
credenciado.
II - após a
extrapolação do período de apreensão, mediante a apresentação pelo proprietário
ou possuidor, nos termos desta Lei, do comprovante de quitação, em parcela
única, da respectiva multa pecuniária e das despesas acessórias de remoção e
estadia em pátio credenciado. (Redação dada pela Lei nº 5945/2015)
§ 4º Os veículos
apreendidos pelo Executivo
Municipal e não reclamados no prazo de 3 (três)
meses após o término
do período de apreensão
serão considerados abandonados e levados a leilão, após a prévia
notificação do proprietário, com pelo menos 2 (dois) meses de
antecedência.
CAPÍTULO III – Do Recurso Administrativo
Art. 6º Da aplicação
de multas e apreensões
aplicadas nos termos
desta Lei caberá recurso
administrativo, a ser
endereçado ao Diretor de Trânsito do Município,
no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar
da apreensão.
Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 1012/2004
§ 1º O recurso administrativo
somente poderá ser
apresentado pelo proprietário
do veículo, equiparando ao mesmo, para esse fim, o detentor de direitos
possessórios, desde que
comprovado documentalmente nos autos do processo administrativo.
§ 2º O recurso administrativo
apresentado nos termos
do art. 3º desta Lei será julgado no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 3º O procedimento de recebimento e apreciação
do recurso administrativo
pela Administração
Municipal será devidamente regulamentado
pelo Executivo
Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º
O
Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de Dezembro de 2004.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em:
16/12/2004, no Boletim Municipal.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.