LEI Nº. 4819, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004.
Autoriza
o Executivo Municipal a conceder
cesta básica
de material de construção
para pessoas carentes cadastradas junto
à Fundação Pró-Lar de Jacareí e dá
outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a conceder cesta básica de
material de construção
para pessoas carentes cadastradas junto
à Fundação Pró-Lar de Jacareí, visando à
promoção da melhoria das condições de moradia,
à segurança e à salubridade.
Parágrafo único.
A cesta básica de
material de construção
equivalerá, no máximo, ao valor de 12,5 (doze e meio)
salários mínimos.
Art. 2º A cesta básica de
material de construção
será fornecida apenas para
atender edificações
com finalidade
residencial.
Art. 3º Para os fins
da concessão da cesta
básica de material
de construção, considerar-se-á pessoa
carente aquela que
comprove renda familiar
mensal de até
3 (três) salários
mínimos.
Art. 4º Para fins
de obtenção do benefício,
será necessário, ainda:
I – comprovar residência no Município
de Jacareí há mais de 3 (três) anos;
II - comprovar ser proprietário,
titular do domínio
útil ou
possuidor a qualquer título de um único imóvel;
III - comprovar a despesa
demandada, que não
poderá ultrapassar o limite
previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único.
A Administração Municipal certificar-se-á da veracidade
das informações prestadas, bem como
providenciará laudo técnico
que certifique a possibilidade de edificação nos moldes do projeto
apresentado.
Art. 5º O beneficiário financiará o valor
da cesta básica,
sendo que as prestações
mensais não
excederão o valor correspondente
a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo
vigente.
Art. 6º O pagamento
da 1ª (primeira) prestação
será efetuado em até
60 (sessenta) dias a contar
do recebimento do benefício.
Art. 7º O beneficiário que utilizar o benefício para fim diverso do
estabelecido na presente Lei
sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - obrigação de restituir o valor integral do benefício,
acrescido de multa de 20% (vinte por cento), juros de mora
de 12% (doze por cento)
ao ano e correção
monetária;
II - exclusão dos programas habitacionais
do Município até
a restituição integral
dos valores, nos
termos do inciso
I deste artigo.
Art. 8º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária n.º
16.482.0048.1047-44.49.06.200 (ficha 4),
já prevista
no orçamento corrente.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 19 de Outubro de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, ALDENIR ALVES
DOS SANTOS, ALMIR SANTOS
GONÇALVES, JOSÉ CARLOS DIOGO, FLÁVIO BISSOLI, GENÉSIO RODRIGUES, JOSÉ ANTERO DE
PAIVA GRILO, MARINO FARIA, MAURÍCIO
HAKA, PEDRO MOTTA, ROSE GASPAR E VALTER DE SOUZA.
Publicada em: 23/10/2004.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.