LEI Nº. 4809, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2004.
Altera dispositivos da Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de
1977, que dispõe sobre o Código de Normas e Instalações Municipais e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art.
1º Fica alterado o caput do artigo 6º da Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, suprimindo-se
ainda o § 1º do mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º As multas serão impostas de
acordo com a Tabela constante do incluso Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º SUPRIMIDO.
§ 2º . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."
Art.
2º Fica alterado todo o artigo 25 da
Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, passando a vigorar com a
seguinte redação integral:
"Art.
25. Verificada a infração de
qualquer das disposições deste Código, será lavrada Notificação ou Auto de
Infração e Imposição de Multa, de acordo com os seguintes critérios:
I – utilizar-se-á a notificação para fins de registro de
ocorrência de situação passível de regularização pelo responsável,
registrando-se no Auto de Infração o prazo para regularização, de acordo com a
tabela disposta no incluso ANEXO I;
II – utilizar-se-á
o Auto de Infração e Imposição de Multa nas hipóteses em que a situação não
seja passível de saneamento ou após decorrido o prazo concedido na Notificação
sem que tenha havido a regularização;
§ 1º Considera-se
passível de saneamento, para os fins deste artigo, as situações descritas na
tabela constante do incluso ANEXO I desta Lei.
§ 2º Considera-se situação não passível de
saneamento aquelas cujo prazo previsto na inclusa tabela constante do ANEXO I
seja 'imediato'.
§ 3º O
responsável pela infração será cientificado, tanto na hipótese de Notificação
quanto de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, das seguintes
maneiras:
I – pessoalmente, sempre que possível, mediante a
entrega de cópia da Notificação ou Auto de Infração e Imposição de Multa ao
próprio responsável, seu representante ou preposto, com assinatura do receptor;
II – via postal, mediante carta registrada com aviso de
recebimento, devidamente acompanhada de cópia da Notificação ou Auto de
Infração e Imposição de Multa;
III – por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se
desconhecido o domicílio do notificado ou infrator.
§ 4º Tanto
a Notificação quanto o Auto de Infração e Imposição de Multa serão lavrados em
3 (três) vias, devendo ser entregue uma das vias ao notificado ou autuado,
mediante a constatação in loco da situação desconforme pelo fiscal municipal.
§ 5º A ação fiscal poderá iniciar-se de forma
expontânea ou por denúncias, que serão recebidas pelo Protocolo Geral do
Município.
§ 6º A
Notificação e o Auto de Infração e Imposição de Multa serão lavrados com
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo conter os
seguintes elementos essenciais:
I – local da constatação dos fatos;
II – dia, mês, ano e hora da constatação e lavratura;
III – nome do infrator, sempre que possível de ser
identificado;
IV – nome e endereço completos de testemunhas do fato,
sempre que possível;
V – descrição do fato verificado e outras informações
relevantes;
VI – identificação do dispositivo legal afrontado, nos
termos desta Lei.
§ 7º A
Notificação conterá ainda:
I – prazo para cumprimento da Notificação;
II - penalidades cabíveis, na hipótese de descumprimento
da Notificação;
III – informação
de que da Notificação cabe recurso administrativo, bem como as instruções para
o exercício desse direito.
§ 8º O Auto
de Infração e Imposição de Multa conterá ainda:
I – valor da penalidade aplicada, em VRM's e moeda
corrente;
II – demais penalidades possíveis de serem aplicadas;
III – conseqüências
da inadimplência quanto ao pagamento da multa no prazo concedido;
§ 9º A forma do Auto da Notificação e do Auto de Infração e
tramitação administrativa será devidamente regulamentada por Decreto.
Art. 3º Fica a
Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, acrescida do artigo 25A,
com a seguinte redação:
"Art.
25A. A lavratura de Notificação ou
Auto de Infração e Imposição de Penalidade ensejará a abertura de processo de
fiscalização de posturas junto ao órgão municipal encarregado de desenvolver a
função, no qual serão devidamente processados os recursos administrativos de
primeira e segunda instância, até a decisão final.
§ 1º O
processo de fiscalização consistirá na formalização de todos os atos
administrativos relacionados com o fato ensejador da ação fiscal.
§ 2º A
forma e tramitação do processo de fiscalização serão regulamentadas por
Decreto."
Art. 4º Fica a
Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, acrescida do artigo 25B,
com a seguinte redação:
"Art. 25B. Poderão
os notificados ou autuados oferecer recurso, em 1ª Instância Administrativa, à
autoridade administrativa responsável pela lavratura do Auto, até a data do
vencimento do prazo fixado para regularização da situação ou pagamento da
multa, que será de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 1º Apresentado
o recurso, disporá a autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do recurso
pela Administração Municipal, se forem necessárias diligências para apreciação;
II – 15
(quinze) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal,
se a questão invocada dispensar diligências.
§ 2º O
recurso somente será conhecido quando apresentado:
a) pelo próprio notificado ou autuado;
b) por procurador devidamente constituído;
c) por terceiro que demonstre interesse pessoal na
causa.
§ 3º Será
arquivado o recurso quando, depois de regularmente cientificado, não fornecer o
recorrente documentos ou informações consideradas essenciais para a análise das
alegações.
§ 4º O prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo será
interrompido sempre que o prosseguimento da análise do recurso depender de
documento ou informação a ser prestada pelo recorrente.
§ 5º A
autoridade competente para receber e decidir os recursos administrativos em 1ª
Instância, nos termos deste artigo, será devidamente definida através de
Decreto."
Art. 5º Fica a
Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, acrescida do artigo 25C,
com a seguinte redação:
"Art.
§ 1º A apresentação de recurso em face de Notificação não
terá efeito suspensivo com relação à regularização de situação desconforme, não
impedindo a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 2º O
recurso extemporâneo relativo à aplicação de penalidade pecuniária não obstará
a apreciação administrativa das alegações do recorrente, mas somente será
recebido se anexado o comprovante de pagamento da multa, garantida a devolução
dos valores pagos, com juros e correção monetária, em caso de deferimento.
§ 3º A
lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa durante a tramitação de
recurso administrativo apresentado em face de Notificação relacionada com a
situação desconforme objeto do recurso acarretará:
a) a concessão de efeito suspensivo quanto ao pagamento
da multa pecuniária aplicada;
b) a dispensa da necessidade de apresentação de novo
recurso administrativo;
c) a autuação
e apreciação conjunta das alegações contidas em ambos os recursos
administrativos, na hipótese da apresentação de novo recurso, devolvendo-se à
autoridade os prazos previstos no § 1º do artigo 25B desta Lei."
Art. 6º Fica a
Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, acrescida do artigo 25D,
com a seguinte redação:
"Art.
25D. Na hipótese de indeferimento do
recurso administrativo em 1ª Instância Administrativa, será fixado na decisão
pela autoridade competente o prazo de 20 (vinte) dias para o pagamento da multa
pecuniária, sem o acréscimo de juros de mora, a contar da notificação da decisão.
§ 1º Esgotado
o prazo previsto no caput deste artigo sem o pagamento da multa pelo autuado,
serão os débitos inscritos em dívida ativa.
§ 2º Se
proferida a decisão administrativa e fixado prazo nos termos do caput deste
artigo, antes de esgotado o prazo original para pagamento, considerar-se-á como
data limite a que vencer por último."
Art. 7º Fica a
Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, acrescida do artigo 25E,
com a seguinte redação:
"Art.
25E. Das decisões proferidas em 1ª
Instância Administrativa, nos termos dos artigos 25B à 25D desta Lei, caberá
ainda recurso em 2ª Instância Administrativa, a ser analisado pela Comissão de
Julgamento de Recursos Administrativos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
notificação da decisão, desde que comprovado o pagamento da multa pecuniária.
§ 1º A
decisão proferida pela Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos será
definitiva no âmbito administrativo, não
cabendo em face desta recurso de qualquer espécie.
§ 2º O
Executivo Municipal regulamentará a composição e funcionamento da Comissão de
Julgamento de Recursos Administrativos, bem como a tramitação dos recursos
administrativos em 2ª Instância por meio de Decreto."
Art. 8º Fica
alterado o artigo
173 da Lei n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 173. Os feirantes são obrigados a expor, em lugar
visível, os preços da mercadoria a venda, sob pena de multa."
Art. 9º Fica
alterado o artigo 292 da Lei n.º 1.802, de 17 de agosto
de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
292. As multas para as infrações
previstas nesta Lei, quando não fixadas diretamente na tipificação, seguirão os
valores dispostos no ANEXO I, parte integrante desta Lei."
Art. 11. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de Setembro de 2004.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em:
11/09/2004.
Infração
e dispositivo legal
|
Valor da Multa (em VRM) |
Prazo da Notificação |
TÍTULO
V – EMPACHAMENTO
Capítulo I – Disposições Transitórias Seção I – Dos
Andaimes 1. Montar andaime em desacordo com as
disposições dos arts. 38, 39 ou 40 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. Montar andaime suspenso por cabos em
desacordo com as disposições do art. 41 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . 3. Utilizar andaime além dos limites estabelecidos no
art. 42 desta Lei . 4. Utilizar andaime em zona comercial em
desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 42 desta Lei . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . 5. Permanecer com andaime em obra paralisada
por mais de 60 dias, contrariando o disposto no art. 43 desta Lei . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . Seção II – Dos
Coretos 6.
Armar coreto em logradouro público em desacordo com as disposições do
artigo 44 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. |
1 2 1,5 1,5 1 1 |
24 horas 24 horas 24 horas 24 horas 2 dias 24 horas |
Capítulo II – Disposições Preliminares Seção I – Da arborização 7. Promover a arborização de logradouros públicos
em desacordo com as disposições do artigo 46 desta Lei . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . Seção II – Dos postes telefônicos, telegráficos, de
iluminação e força, avisadores de incêndio e de polícia, caixas postais 9. Instalar poste telegráfico, telefônico, de
iluminação ou de força, caixa postal, avisadores de incêndio ou de polícia em
logradouro público sem autorização do Município, desobedecendo a disposição
do art. 49 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . Seção III – Das colunas ou suportes de anúncios,
caixas de papéis usados, bancos, praças e jardins 10. Instalar coluna, suporte de anúncio, caixa de papéis
usados ou banco em logradouro público sem autorização do Município,
infringindo o disposto no art. 50 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . Seção IV – Das bancas de jornaleiros 11. Instalar banca para a venda de jornais e revistas em
desacordo com o estabelecido pelo art. 51 desta Lei . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . Seção V – Mesas e cadeiras 12. Ocupar logradouro público com mesas e
cadeiras em desacordo com o estabelecido pelos arts. 52 e 53 desta Lei . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . Seção VI – Dos relógios públicos, estátuas, fontes,
monumentos e similares 13. Instalar relógio, estátua, fonte ou
monumento em logradouro público em desacordo com as disposições do art. 54
desta Lei . . . . . . . . 14. Manter exposto relógio em logradouro público ou em
ponto exterior a edifício sem o funcionamento adequado ou sem precisão
horária, desobedecendo as disposições do art. 55 desta Lei . . . . . . . . . |
2 1 5 (por objeto instalado) 3 (por objeto instalado) 1 1 5 (por objeto instalado) 2 (por relógio) |
7 dias 24 horas 3 dias 2 dias 7 dias 24 horas 3 dias 24 horas |
Capítulo III – Generalidades Seção I – Dos anúncios, letreiros, placas, tabuleiros,
cartazes, painéis, avisos e similares 15. Expor anúncio, letreiro, placa ou similar, com fins publicitários,
em desacordo com as disposições dos arts. Seção II – Dos mastros 16. Instalar mastro em fachada de edifício
prejudicando a estética ou a segurança dos transeuntes, de forma a
desobedecer as disposições do art. 77 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
5 (por anúncio, letreiro, placa ou similar) |
3 dias 3 dias |
TÍTULO VI – ASPECTOS
PAISAGÍSTICOS E PANORÂMICOS DA CIDADE - Monumentos, Serviços nas vias
públicas – Defesa e limpeza dos logradouros e benfeitorias
Capítulo I –
Defesa dos pontos panorâmicos da cidade, dos aspectos paisagísticos, dos
monumentos e das construções típicas, históricas e tradicionais |
5 |
7 dias |
Capítulo II – Serviços nas vias públicas, defesa dos
logradouros, de sua limpeza e suas benfeitorias |
0,1 (por m² construído) 2 1,5 (por m²) 0,1 (por m²) 1 1 2 1 2 2 0,5 0,5 20 0,5 1 1 1 1 4 0,1 (por m²) 0,1 (por cada |
15 dias 7 dias 3 meses 3 meses 30 dias 7 dias 30 dias 8 dias 3 dias 3 dias imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato 120 dias 30 dias |
TÍTULO
VII – DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Capítulo II – Dos bens públicos dos servidores |
2 1 5 5 |
imediato imediato imediato imediato |
Capítulo III – Dos logradouros públicos |
0,5 0,5 1 2 5 1 1 0,5 3 1 0,5 0,5 3 5 2 1 1 2 0,5 5 (por poste. luminária ou fio) 5 (por fio ou poste) 0,2 (por metro linear da frente do terreno) 5 5 5 2 5 2 2 (por árvore ou sebe) 2 1 0,5 1 (por flor ou ornamento) 1 (por galho) 2 (por banco danificado) 2 8 (por animal) 2 2 5 |
imediato imediato 24 horas imediato imediato imediato imediato imediato 2 dias imediato 7 dias imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato 7 dias imediato 2 dias 7 dias imediato imediato imediato 7 dias imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato |
Capítulo IV – Dos lugares franqueados ao público |
10 10 2 10 5 10 2 10 4 2 2 3 3 1 10 2 10 3 5 2 2 4 5 2 5 2 0,5 (por cartaz) 2 (por veículo) 5 5 10 4 5 2 2 4 4 5 1 5 |
7 dias imediato imediato imediato 7 dias 7 dias 7 dias 7 dias imediato 3 dias imediato imediato 7 dias 3 dias 7 dias 2 dias 7 dias imediato imediato imediato 2 dias 5 dias 7 dias imediato imediato 24 horas 24 horas 24 horas imediato imediato imediato 7 dias imediato 24 horas imediato imediato imediato imediato imediato imediato |
Capítulo V – Dos serviços de limpeza |
2 |
imediato |
Capítulo VI – Dos terrenos não edificados |
0,025 (para cada m² de terreno) 2 (para cada metro linear de muro) |
15 dias 30 dias |
Capítulo VII – Do comércio, indústria e outras
profissões |
5 5 5 5 5 1 5 2 1 2 1 3 2 200 50 200 50 150 50 2 200 200 150 50 200 100 100 50 100 10 |
7 dias imediato imediato imediato imediato 24 horas imediato imediato 24 horas imediato imediato 7 dias imediato imediato 48 horas imediato 15 dias imediato 3 dias imediato imediato imediato imediato 30 dias imediato imediato 7 dias 24 horas 7 dias 24 horas |
Capítulo VIII – Da tranqüilidade pública |
2 1 1 5 2 1 5 5 5 5 |
imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato imediato |
Capítulo IX – Da proteção das matas |
250 |
imediato |
Capítulo XI – Disposições gerais |
5 5 |
imediato imediato |
1. As multas pecuniárias previstas serão aplicadas sem
prejuízo das demais penalidades administrativas dispostas na Lei;
2. As notificações por infrações dispostas nesta Lei
serão expedidas com os respetivos prazos previstos neste Anexo, aplicando-se a
multa pecuniária e demais penalidades administrativas somente na hipótese de
descumprimento após o decurso do prazo;
3. As infrações cujo prazo de cumprimento disposto neste
Anexo forem 'imediatos', importarão na regularização imediata da situação
desconforme e aplicação concomitante da multa pecuniária;
4. Após decorrido o prazo previsto para regularização da
situação, não sendo reparada a causa da notificação, será aplicada a multa
pecuniária e demais providências administrativas previstas nesta Lei;
5. O Município aplicará apenas uma multa pecuniária por
situação desconforme, sendo vedada a aplicação repetida em face da mesma
infração já verificada anteriormente.