LEI Nº. 4.770, DE 23 DE ABRIL DE 2004.
Autoriza
o Município de Jacareí a adquirir
imóvel de propriedade
da Rede Ferroviária
Federal S. A. - RFFSA e incorporá-lo ao patrimônio público
municipal e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município
de Jacareí autorizado a adquirir, por meio do Executivo Municipal, para fins de incorporação ao patrimônio público,
imóvel urbano
de propriedade da REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL
S. A. - RFFSA localizado em Jacareí, correspondente ao leito
da linha ferroviária
desativada entre os quilômetros
401,5 (quatrocentos e um e meio) a 412 (quatrocentos e doze), da antiga Estrada
de Ferro Central
do Brasil - Linha Tronco,
pelo preço
estabelecido em avaliação.
§ 1º O pagamento
do preço de aquisição
autorizado no caput deste artigo
dar-se-á em parcelas
a serem devidamente consignadas em instrumento
de compromisso de compra
e venda do imóvel,
a ser firmado entre
as partes.
§ 2º Como garantia
de pagamento do preço,
fica autorizado o Executivo Municipal a vincular recursos
provenientes da receita do repasse do Imposto
sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços
- ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios, bem como da receita
de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU e Imposto Sobre
Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, outorgando à RFFSA poderes para retenção de importância
correspondente às parcelas
eventualmente vencidas e não pagas, com a fiel observância do disposto
na Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2001.
Art. 2º As despesas,
direta ou
indiretamente, relacionadas à escritura e ao registro e à
satisfação de todas as outras providências
e despesas destinadas à completa
regularização do imóvel correrão por conta do Município.
Art. 3º Fica o Executivo
Municipal autorizado a suplementar a dotação orçamentária
já existente no orçamento
corrente, a fim de suportar
as despesas advindas da efetivação da aquisição autorizada no caput do artigo
1º desta Lei.
Art. 4º O Executivo
Municipal consignará nos orçamentos anuais
e plurianuais do Município,
durante os prazos
que vierem a ser
estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações
de crédito contraídos nos termos
desta Lei, dotações
suficientes ao pagamento
das parcelas avençadas, conforme autorizado por
esta Lei.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 23 de Abril de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 24/04/2004.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.