LEI Nº. 4.768, DE 16 DE ABRIL DE 2004.
Autoriza
o Executivo Municipal a complementar os vencimentos do pessoal docente cedido
ao Município, nos termos do Convênio celebrado entre o Município de Jacareí e o
Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a complementar os vencimentos do pessoal docente cedido ao
Município, nos termos do Convênio firmado entre o Município de Jacareí e o
Estado de São Paulo, objetivando assegurar a continuidade da implantação do
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento ao
ensino fundamental.
Art. 2º A complementação dos vencimentos
autorizada pelo caput deste artigo
visa garantir ao pessoal docente cedido pelo Estado de São Paulo ao Município o
mesmo salário-base a que fazem jus os servidores municipais ocupantes de cargos
correspondentes, desde que cumpridas as mesmas atribuições e carga horária.
Art. 3º A complementação a que se refere o
artigo 1º desta Lei será equivalente à diferença entre os vencimentos pagos
pelo Estado de São Paulo e o salário-base pago pelo Município de Jacareí,
considerando as funções exercidas pelo servidor.
§ 1º Considera-se vencimento, para fins
de aplicação desta Lei, o salário-base pago pelo Estado ao servidor, acrescido
de todas as vantagens pessoais.
§ 2º O servidor ocupante do cargo de
PEB I (Professor de Ensino Básico I) do Estado de São Paulo fará jus à
complementação considerando o salário-base do PEF I (Professor de Ensino
Fundamental I) do Município.
§ 3º O servidor ocupante do cargo de
PEB II (Professor de Ensino Básico II) do Estado de São Paulo fará jus à complementação considerando
o salário-base do PEF II (Professor de Ensino Fundamental II) do Município.
Art. 4º Na hipótese de cessar a efetiva
prestação dos serviços de profissional do corpo docente do Estado de São Paulo
ao Município de Jacareí, cessará o pagamento da complementação.
Art. 5º Não fará jus à gratificação à
complementação disposta nesta Lei professor cedido pelo Estado de São Paulo
readaptado ou que venha a ser readaptado e que continue à disposição do
Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução desta Lei serão suportadas por dotação específica já constante do orçamento do Executivo, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 16 de Abril de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 17/04/2004.