LEI Nº. 4.747, DE 20 DE JANEIRO DE 2004.
Disciplina
a contribuição previdenciária dos servidores ativos da Câmara Municipal de Jacareí
abrangidos pela Lei Municipal n° 3.434, de 5 de novembro de 1993 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
Art. 1º Fica regularizada a contribuição
previdenciária dos servidores ativos da Câmara Municipal de Jacareí que eram
abrangidos pela Lei Municipal nº 3.434, de 5 de
novembro de 1993, nos termos da presente lei.
Art. 2º O Instituto de Previdência
Municipal de Jacareí - IPMJ arcará com os pagamentos de aposentadorias ou
pensões e demais benefícios previdenciários de forma diretamente proporcional
ao tempo de contribuição vertido aos cofres do órgão pelo servidor segurado,
remanescendo ao órgão público a que estiver vinculado o servidor o pagamento do
remanescente até a satisfação dos vencimentos integrais do servidor nos termos
da lei.
§ 1º O pagamento das aposentadorias ou pensões e demais
benefícios previdenciários dos servidores que já têm direito à aposentadoria
voluntária nos termos da Constituição Federal e a requeiram ou optem pelo abono
de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária, será do
órgão público a que estiver vinculado o servidor.
§ 2º Após a aposentadoria dos servidores a que se refere o
parágrafo anterior, cumprirá ao órgão a que o servidor estiver vinculado o
desconto nos respectivos proventos e o devido repasse ao Instituto de
Previdência Municipal da contribuição da inatividade.
Art. 3º Observado o disposto no artigo 4º da E.C. n° 20, de 15 de
dezembro de 1998, os servidores abrangidos por esta Lei sujeitar-se-ão a todas
as demais normas previdenciárias da Constituição Federal e do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 20 de Janeiro de 2004.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTORES DAS
Publicada em: 24/03/2004, no Boletim Oficial Municipal.