REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 487/2006
LEI
Nº. 4729, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
Estabelece critérios para a permanência e circulação de cães
ferozes em locais públicos.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A guarda, permanência e a circulação de cães ferozes em locais públicos do Município de Jacareí somente serão permitidas com o uso obrigatório de coleiras com enforcador, focinheiras e guia curta de condução, proporcional ao tamanho do animal, não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros, apropriadas a cada tipologia racial”. (Redação dada pela Lei n° 6159/2017)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados cães ferozes os das raças: Presa Canário, Malamute do Alaska, Chow Chouw, Doberman Pincher, Dog Alemão, São Bernardo, Husky Siberiano, Rottweiller, Pitbull, American Bandogge, Fila Brasileiro, Mastim Napolitano, Pastor Alemão, Mastiff, Akita, American Staffordshire Terrier e Bull Terrier, além das derivadas e das variações de qualquer dessas espécies. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6159/2017)
§ 2º Os possuidores ou proprietários desses animais deverão mantê-los em condições adequadas, atentando para as condutas de segurança que impossibilitem a sua evasão da guarda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6159/2017)
§ 3º Para os casos de fuga desses animais, por culpa comprovada dos respectivos possuidores ou proprietários, estes ficarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 16 VRMs (dezesseis Valores de Referência do Município), não sendo cumulativa com a disposta no artigo 2º desta Lei, desde que os cães não estejam soltos em locais públicos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6159/2017)
§ 4º Fica proibido manter
qualquer espécie canina presa a corrente ou qualquer outro meio similar que
deixe o animal sem a possibilidade de movimento, abrigo do sol ou chuva,
aplicando-se nas infrações as mesmas penalidades de multa estabelecida no
artigo 2º da referida lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6159/2017)
§ 4º Fica proibido manter qualquer espécie canina ou felina, no interior de imóveis residenciais ou comerciais, presa em corrente ou qualquer outro meio similar que impeça a sua locomoção, exceto em ocasiões cuja necessidade da medida seja indispensável e pelo período adequado à situação excepcional. (Redação dada pela Lei n° 6321/2019)
§ 5º Mantidas as demais
disposições do parágrafo anterior, somente será permitido o uso de corrente de,
no mínimo, 3m (três metros) de comprimento, presa à coleira do animal, estando
esta acoplada a um sistema de cabo de aço de correr, de no mínimo 4m (quatro
metros) lineares, ou a um eixo central, fixado ao piso ou solo, que proporcione
liberdade de movimentação ao animal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6159/2017)
§ 5º A não observância
do estabelecido no parágrafo 4º submeterá o proprietário a multa de 30 VRMs (30 Valores de Referência do Município). (Redação dada pela Lei n° 6321/2019)
§ 6º Em situações excepcionais, onde os animais não possam ficar livres por questões de segurança e condições do local em que se encontram, ao responsável será concedido prazo de 90 dias, após sua notificação, para garantir a liberdade do animal e se adequar às condições previstas no § 4º desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6321/2019)
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2003.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORDO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado
em: 20/12/2003, no Boletim Oficial Municipal.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.