LEI Nº. 4629, DE 18 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos,
precedida de obra pública do Centro Cívico na Praça dos Três Poderes, para
exploração e administração de Agência Bancária, do Município de Jacareí e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal, na
qualidade de Poder Concedente, autorizado a outorgar, mediante licitação
pública, sob a modalidade de Concorrência, a concessão de serviços públicos
para exploração e administração de agência bancária, precedida de obra pública
do Centro Cívico da Praça dos Três Poderes, com área destinada a
estacionamento, a ser implantada nesta cidade, com área de
§
1º A concessão abrangerá a
área necessária à implantação da Agência Bancária e do estacionamento do Centro
Cívico, incluindo sua administração, benfeitorias, operações e manutenção que
venham a ser implantadas pelo concessionário, durante o prazo de
concessão, na forma a ser detalhada no edital de concorrência próprio, bem como
no contrato de concessão que vier a integrá-lo.
§
2º Expirado o prazo de
concessão previsto na presente Lei, reverterão ao Município as
instalações da Agência Bancária, bem como do estacionamento e de
todas as benfeitorias que foram realizadas ao longo do período da
concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao
Poder Público.
§
3º Acompanha a presente Lei
o estudo de viabilidade econômica destinado a instruir o procedimento
licitatório legalmente previsto.
Art.
2º O concessionário
administrará o espaço a ele destinado e responsabilizar-se-á pelo seu
eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo
Poder Executivo, e ainda pelos empregados que vier a operar o empreendimento,
bem como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas
atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital licitatório
e no contrato de concessão.
Art.
3º A contratação e a administração
das obras e dos projetos executivos complementares do Centro Cívico correrão
por conta do Município de Jacareí, cabendo ao concessionário os encargos
relativos a execução das obras e dos respectivos projetos executivos
complementares, conforme detalhamento especificado no edital de concorrência.
Art.
4º O prazo de concessão
será de 10 (dez) anos, a contar da conclusão das obras.
Art.
5º Definido o vencedor do
certame, o Poder Executivo providenciará a transferência das contas correntes
referentes à folha de pagamento dos servidores da Administração Pública
Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
§
1º Após a conclusão das
obras, os postos de atendimento bancário instalados no paço municipal serão
desativados, podendo antes desse prazo o Executivo revogar a permissão de uso
anteriormente concedida.
§
2º A instituição financeira
vencedora do certame assumirá, no prazo previsto no caput deste artigo,
as atividades do Posto de Atendimento instalado na sede do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE.
Art.
6º Caberá ao concessionário,
diretamente, a exploração da Agência Bancária por meio da prestação de serviços
bancários autorizados pelo Banco Central, assim como a exploração das vagas do
estacionamento de veículos, direta ou indiretamente, nos termos do edital de
licitação.
Art.
7º Na ocorrência de
relevante interesse público fica o Executivo autorizado a editar normas ou
regulamentos sobre a concessão de que trata a presente Lei, com a finalidade de
suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal,
respeitados a legislação vigente e o contrato.
Art.
8º Fica o Município de
Jacareí autorizado a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo visando a utilização de área do Centro Cívico pelo Fórum local.
Art.
9º A Prefeitura, a
Câmara e o Fórum responsabilizar-se-ão pelas obras de adequação que
deverão ser executadas nas áreas que lhes serão destinadas no Centro Cívico.
Art.
10. Os recursos financeiros repassados
pelo concessionário para execução das obras deverão ser depositados em conta
especial destinada para este fim, devendo seus rendimentos serem aplicados para
a mesma finalidade.
Parágrafo
único. Eventual saldo deverá ser
utilizado para obras de manutenção do Centro Cívico.
Art.
11. O valor ofertado pelo
concessionário para execução das obras será repassado ao Município em 12 (doze)
parcelas, sendo a primeira, no valor equivalente a 23% (vinte e três por cento)
do total, no ato de assinatura da concessão e as demais, todas iguais e
consecutivas, a cada 30 (trinta) dias.
Art.
12. O valor da concessão
será reajustado, na periodicidade mínima estabelecida pela legislação federal,
através da aplicação do índice Cub – Sinduscon (Custos Unitários Básicos de
Edificações do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São
Paulo).
Art.
13. Para atender as despesas
decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade
Municipal de um Crédito Adicional Especial até o
valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que será coberto
com a transferência de Instituições Privadas, conforme Portaria nº 180, de 21
de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.
14. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 4.571, de 31 de janeiro de
2002.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 18 de julho de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA.
Publicada em: 19/07/2002, no
Boletim Oficial Municipal.