Revogada pela lei nº.
4629/2002
LEI Nº. 4571, DE 31 DE
JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos,
precedida de obra pública do Centro Cívico na Praça dos Três Poderes, para
exploração e administração de Agências Bancárias, do Município de
Jacareí, e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, na qualidade de Poder
Concedente, autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade
de Concorrência, a concessão de serviços públicos para exploração e
administração de agências bancárias, precedida de obra pública do Centro Cívico
da Praça dos Três Poderes, com área destinada a estacionamento e
paisagismo, a serem implantadas nesta cidade, com área de
§ 1º A concessão abrangerá as áreas necessárias à implantação
das Agências Bancárias e do estacionamento do Centro Cívico, incluindo sua
administração, benfeitorias, operações e manutenção que venham a ser
implantadas pelos concessionários, durante o prazo de concessão, na forma
a ser detalhada no edital de concorrência pública próprio, bem como no contrato
de concessão que vier a integrá-lo.
§ 2º Expirado o prazo de concessão previsto na presente lei,
reverterão ao Município as instalações das Agências Bancárias, bem
como do estacionamento e de todas as benfeitorias que foram
realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de
qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público.
§ 3º Acompanha a presente Lei o estudo de viabilidade econômica
destinado a instruir o procedimento licitatório legalmente previsto.
Art. 2º Os concessionários administrarão os espaços a eles destinados
e responsabilizar-se-ão pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas
e critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo, e ainda pelos empregados
que vierem a operar o empreendimento, bem como, pelo pagamento dos
tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e
encargos previstos no Edital Licitatório e no contrato de concessão.
Art. 3º A conclusão das obras do Centro Cívico não poderá exceder o
prazo de Doze (12) meses, contados da assinatura do contrato de concessão entre
o Poder Executivo, na qualidade de Poder Concedente e os Concessionários.
Parágrafo único. A não conclusão das obras do
Centro Cívico no prazo estipulado sujeitarão os concessionários às penalidades
previstas no contrato de concessão.
Art. 4º O prazo de concessão será de dez (10) anos, a contar
da conclusão das obras, no prazo previsto no art. 3° desta Lei.
Art. 5º Concluídas as obras do Centro Cívico o Poder Executivo
providenciará, de fato e de direito o imediato encerramento das atividades dos
Postos Bancários existentes no Paço Municipal.
Parágrafo único. Fica assegurado, em caráter
exclusivo e ao longo de todo o período de concessão que as agências
bancárias existentes no Centro Cívico, objeto da presente Lei sejam
beneficiárias da folha de Pagamento dos servidores públicos municipais da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, na proporção da participação no
processo licitatório
Art. 6º A exploração das Agências Bancárias
caberá aos concessionários por meio da prestação de serviços bancários,
prevista no edital de licitação.
Art. 7º Na ocorrência de relevante interesse público
fica o Executivo autorizado a editar NORMAS OU REGULAMENTOS sobre a concessão
de que trata a presente Lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de
regras específicas da legislação federal, respeitados a legislação vigente e o
contrato.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotação constante do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal
de Jacareí, 31 de janeiro de 2002.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARINO
FARIA, ADRIANO DONIZETE DE FARIA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, DIDI EDSON GUEDES,
ELIANA AP. S. RABELLO DE ARAÚJO, GENÉSIO RODRIGUES, JOSÉ CARLOS DIOGO E ROSE
GASPAR
Publicada em: 08/02/2002, no Boletim Oficial Municipal.