LEI Nº 4.618, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

  

Autoriza o Município de Jacareí a instituir, nas vias e logradouros públicos, áreas especiais para estacionamento por tempo limitado e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  

CAPÍTULO I

Do Sistema de Estacionamento por Tempo Limitado

 

Art. 1º Fica o Município de Jacareí autorizado a instituir, nas vias e logradouros públicos municipais, áreas especiais para o estacionamento de veículos automotores de passageiros e de carga com capacidade de até 4.000 (quatro mil) quilos, por tempo limitado e mediante pagamento de tarifa para sua ocupação, fixada pelo Executivo Municipal através de Decreto.

 

Parágrafo Único. Ficam instituídas, dentro da área de abrangência do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos, áreas para estacionamento pelo prazo máximo de dez minutos sem o devido pagamento, denominadas “área branca”, as quais serão definidas e regulamentadas por Decreto.

  

Art. 2º O sistema de estacionamento rotativo pago de veículos denomina-se “área azul”.

  

Art. 3º As áreas situadas em frente à farmácias, hospitais, pronto-socorro, hotéis e outros locais que necessitem de parada de emergência, bem como os pontos de veículos de aluguel, serão devidamente sinalizados, não estando inclusos no sistema de estacionamento previsto na presente Lei.

  

Art. 4º O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias ficará permitido, sem o pagamento da tarifa, nos horários compreendidos entre 06h00 às 09h00  e  18h30 às 22h00.

 

§ 1º Após o horário estabelecido no “caput”  deste artigo, fica permitido o estacionamento de veículos de até 4.000 (quatro mil) quilos para carga e descarga, mediante o pagamento da tarifa de estacionamento definida em decreto.

 

§ 2º A carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros cujos veículos que ultrapassem a capacidade de carga estabelecida no parágrafo anterior dependerão de licença especial do Órgão de Trânsito, a qual deverá ser fixada no interior do veículo de forma visível, não estando isentos, com isso, do pagamento da tarifa de estacionamento.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese, os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito, sendo também vedado depositar cargas nos passeios e pista de rolamento.

  

Art. 5º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial do Órgão de Transito, com prazo de antecedência de dois dias úteis.

 

Parágrafo Único.  Deverão ser estabelecidas por decreto as normas regulamentares e o valor da tarifa a ser paga.

  

Art. 6º Não estão sujeitos ao pagamento da tarifa:

 

I - os veículos oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;

 

II - os veículos de transporte de passageiros (ônibus e táxis), quando estacionados nos locais a eles destinados;

 

III - os veículos automotores de duas rodas (motos e similares), quando estacionados nos locais a eles destinados.

 

IV - os veículos, devidamente identificados, das instituições hospitalares do Município que mantenham convênio com o SUS - Sistema Único de Saúde.

Inciso alterado pela Lei nº 5376/2009

 

V - os veículos, devidamente identificados e cadastrados no órgão competente, que prestem serviços de coleta de materiais recicláveis no Município. (Incluído pela Lei nº 5.774/2013)

 

Art. 7º O horário de estacionamento no perímetro “área azul”  compreenderá o período das 08h30 às 18h30, de segunda à sexta-feira; e das 08h00 às 13h00, aos sábados.

 

CAPÍTULO II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 8º Constituem infrações ao disposto na presente Lei:

 

I - estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma visível no interior do veículo;

 

II - utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta, contrariando as  instruções nele inseridas;

 

III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;

 

IV - trocar o comprovante de pagamento depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;

 

V - colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo;

 

VI - estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga.

 

§ 1º Os veículos que se encontrarem  estacionados sem o comprovante de tempo de estacionamento ou com o comprovante vencido serão notificados pelos agentes de fiscalização e terão o prazo de dez minutos a contar do horário da emissão de notificação para aquisição do comprovante de estacionamento.

 

§ 2º Os usuários que não adquirirem o comprovante de tempo de estacionamento no prazo de dez minutos após a notificação terão o prazo de duas horas para apresentar o comprovante de pagamento da tarifa de pós-utilização no valor correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor da tarifa de uma hora, respeitando o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, conforme indicado nas placas de regulamentação.

 

§ 3º No caso de não-apresentação do comprovante de pagamento da tarifa de pós-utilização no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veículo será considerado em infração por estacionamento irregular e será autuado nos termos do art. 181 inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, estando ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas.

 

§ 4º A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do uso do comprovante de tempo de estacionamento.

  

Art. 9º O tempo máximo de permanência na mesma vaga será regulamentado por Decreto e constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas, inclusive a remoção do veículo.

 

CAPÍTULO III

Da Execução dos Serviços por Empresas Concessionárias

 

Art. 10 Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a  pessoa jurídica, mediante licitação, concessão para a administração e gestão dos estacionamentos rotativos pagos em vias e logradouros públicos, na forma da presente Lei.

  

Art. 11 A exploração do estacionamento em vias  e logradouros públicos deverá ser feita por meio de controle automatizado e informatizado, através de equipamentos eletrônicos de coleta e expedidores de tickets que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanente por parte do poder concedente.

 

Parágrafo Único. Ao final do prazo de concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão para o Município, sem qualquer pagamento à concessionária e em perfeito estado de conservação e manutenção.

  

Art. 12 A concessão de que trata esta Lei deverá ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, no julgamento da qual será considerada a maior oferta de recursos sobre o resultado da concessão.

 

CAPÍTULO IV

Do Prazo da Concessão

 

Art. 13 O prazo de concessão de que trata esta Lei será de 10(dez) anos, renovável por igual período, em havendo interesse das partes, mediante comunicação expressa com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.

  

Art. 14 A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras, inclusive sinalização viária, que se fizerem necessárias à operação da concessão.

  

CAPÍTULO V

Das Tarifas

 

Art. 15 A fixação da tarifa a ser cobrada, o tempo máximo de uso das vagas nos estabelecimentos rotativos, bem como o número de vagas objeto da concessão ficarão a cargo do Poder Público, devendo ser estabelecidos através de Decreto.

 

Parágrafo Único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste deverão ser fixados no termo de outorga da concessão e serão autorizados sempre na forma prevista no “caput” deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

Da Exploração do Sistema pela Concessionária

 

Art. 16 O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I - o objeto, a área e o prazo da concessão, conforme estabelecido nesta Lei;

 

II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;

 

III - as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;

 

IV - a forma e a periodicidade do pagamento devido ao Poder Público Municipal;

 

V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;

 

VI - os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público Municipal concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados;

 

VII - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;

 

VIII - a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;

 

IX - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para a exploração da concessão;

 

X - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;

 

XI - o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para o início da exploração das vagas do estacionamento;

 

XII - o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam no longo do prazo de vigência da concessão;

 

XIII - que a concessionária ficará obrigada a tomar todas as providências e adotar as medidas para garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como gerenciamento, treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de consumo, combustível, impressos, confecções de placas de sinalização, aquisição de veículos para a fiscalização e eventual ajuda de custo ao órgão de trânsito, além de outros gastos decorrentes de atividade correlatas a serem desenvolvidas.

 

Parágrafo Único. Os agentes de fiscalização da concessionária serão devidamente credenciados como agentes da autoridade de trânsito para fins de fiscalização das normas de estacionamento rotativo pago de veículos e serão responsáveis por seus atos, nos termos do art. 327 do Código Penal Brasileiro.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 17 Não caberá ao Poder Público Municipal e à concessionária qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro destes eventos, ressalvada a hipótese de seguro garantia nos termos do artigo anterior.

  

Art. 18 Compete ao Órgão de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei.

 

Art. 19 O Executivo Municipal baixará, através de Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 20 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

  

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir da data do contrato de concessão, preservado o atual sistema até esta data.

Artigo alterado pela Lei nº. 4627/2002

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 3.476, de 27 de dezembro de 1993, 3.846, de 28 de agosto de 1996, e os Decretos nos 687, de 25 de janeiro de 1996, 697, de 01 de março de 1996, 285, de 14 de agosto de 1998, 512, de 06 de dezembro de 1999, 514, de 09 de dezembro de 1999 e 553, de 11 de fevereiro de 2000.

 Artigo incluído pela Lei nº. 4627/2002

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de junho de 2002.

  

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

AUTOR DAS EMENDAS APROVADAS: VEREADORES ADRIANO DA ÓTICA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, DIDI EDSON GUEDES, ELIANA DO PANORAMA, GENÉSIO DO INPS, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA E ROSE GASPAR

 

Publicada em: 28/07/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.