LEI Nº 4.618, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
Autoriza o Município de Jacareí a instituir, nas vias e
logradouros públicos, áreas especiais para estacionamento por tempo limitado e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Do Sistema de Estacionamento por Tempo Limitado
Art. 1º
Fica o Município de Jacareí autorizado a instituir, nas vias e
logradouros públicos municipais, áreas especiais para o estacionamento de
veículos automotores de passageiros e de carga com capacidade de até 4.000
(quatro mil) quilos, por tempo limitado e mediante pagamento de tarifa para sua
ocupação, fixada pelo Executivo Municipal através de Decreto.
Parágrafo
Único. Ficam instituídas, dentro da área de abrangência do sistema de
estacionamento rotativo pago de veículos, áreas para estacionamento pelo prazo
máximo de dez minutos sem o devido pagamento, denominadas
“área branca”, as quais serão definidas e regulamentadas por Decreto.
Art. 2º
O sistema de estacionamento rotativo pago de veículos denomina-se “área
azul”.
Art. 3º
As áreas situadas em frente à farmácias,
hospitais, pronto-socorro, hotéis e outros locais que necessitem de parada de
emergência, bem como os pontos de veículos de aluguel, serão devidamente
sinalizados, não estando inclusos no sistema de estacionamento previsto na
presente Lei.
Art. 4º
O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias ficará
permitido, sem o pagamento da tarifa, nos horários compreendidos entre 06h00 às
09h00 e 18h30 às 22h00.
§ 1º Após o
horário estabelecido no “caput” deste artigo, fica permitido o
estacionamento de veículos de até 4.000 (quatro mil) quilos para carga e
descarga, mediante o pagamento da tarifa de estacionamento definida em decreto.
§ 2º A carga
e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros cujos
veículos que ultrapassem a capacidade de carga estabelecida no parágrafo
anterior dependerão de licença especial do Órgão de Trânsito, a qual deverá ser
fixada no interior do veículo de forma visível, não estando isentos, com isso, do
pagamento da tarifa de estacionamento.
§ 3º Em
nenhuma hipótese, os veículos empregados nos serviços de carga e descarga
poderão infringir as normas regulamentares de trânsito, sendo também vedado
depositar cargas nos passeios e pista de rolamento.
Art. 5º
O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização
regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial,
deverá ter autorização especial do Órgão de Transito, com prazo de antecedência
de dois dias úteis.
Parágrafo
Único. Deverão ser estabelecidas por
decreto as normas regulamentares e o valor da tarifa a ser paga.
Art. 6º
Não estão sujeitos ao pagamento da tarifa:
I - os veículos oficiais da União, dos Estados
e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
II - os veículos de transporte de
passageiros (ônibus e táxis), quando estacionados nos locais a eles destinados;
III - os veículos automotores de duas
rodas (motos e similares), quando estacionados nos locais a eles destinados.
IV - os veículos, devidamente identificados, das instituições
hospitalares do Município que mantenham convênio com o SUS - Sistema Único de
Saúde.
Inciso
alterado pela Lei nº 5376/2009
V - os veículos, devidamente identificados e cadastrados no órgão competente, que prestem serviços de coleta de materiais recicláveis no Município. (Incluído pela Lei nº 5.774/2013)
Art. 7º
O horário de estacionamento no perímetro “área azul” compreenderá
o período das 08h30 às 18h30, de segunda à sexta-feira; e das 08h00 às 13h00,
aos sábados.
CAPÍTULO
II
Das
Infrações e Penalidades
Art. 8º
Constituem infrações ao disposto na presente Lei:
I - estacionar o veículo nas áreas
regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao
tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma visível no
interior do veículo;
II - utilizar o comprovante de
pagamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas;
III - ultrapassar o tempo máximo de
estacionamento na mesma vaga;
IV - trocar o comprovante de
pagamento depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;
V - colocar o comprovante de tempo de
estacionamento na parte externa do veículo;
VI - estacionar em local demarcado
por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga.
§ 1º Os
veículos que se encontrarem estacionados sem o comprovante de tempo de
estacionamento ou com o comprovante vencido serão notificados pelos agentes de
fiscalização e terão o prazo de dez minutos a contar do horário da emissão de
notificação para aquisição do comprovante de estacionamento.
§ 2º Os
usuários que não adquirirem o comprovante de tempo de estacionamento no prazo
de dez minutos após a notificação terão o prazo de duas horas para apresentar o
comprovante de pagamento da tarifa de pós-utilização no valor correspondente a
200% (duzentos por cento) sobre o valor da tarifa de uma hora, respeitando o
tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, conforme indicado nas placas de
regulamentação.
§ 3º No caso
de não-apresentação do comprovante de pagamento da tarifa de pós-utilização no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veículo será considerado em
infração por estacionamento irregular e será autuado nos termos do art. 181 inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, estando
ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas.
§ 4º A permanência do
condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do uso do
comprovante de tempo de estacionamento.
Art. 9º
O tempo máximo de permanência na mesma vaga será regulamentado por Decreto
e constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo expirado o tempo máximo de permanência
na vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas, inclusive a
remoção do veículo.
CAPÍTULO
III
Da Execução dos Serviços por Empresas Concessionárias
Art. 10
Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a pessoa
jurídica, mediante licitação, concessão para a administração e gestão dos
estacionamentos rotativos pagos em vias e logradouros públicos, na forma da
presente Lei.
Art.
Parágrafo
Único. Ao final do prazo de concessão, os equipamentos, obras
e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão para
o Município, sem qualquer pagamento à concessionária e em perfeito estado de
conservação e manutenção.
Art.
CAPÍTULO
IV
Do
Prazo da Concessão
Art. 13
O prazo de concessão de que trata esta Lei será de 10(dez)
anos, renovável por igual período, em havendo interesse das partes,
mediante comunicação expressa com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.
Art.
Das
Tarifas
Art.
Parágrafo
Único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste deverão ser fixados
no termo de outorga da concessão e serão autorizados sempre na forma prevista
no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO
VI
Da Exploração do Sistema pela Concessionária
Art. 16
O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições,
as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - o objeto, a área e o prazo da concessão, conforme
estabelecido nesta Lei;
II - as condições de exploração dos
estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição de
receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;
III - as condições econômicas e
financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação
do equilíbrio inicialmente estabelecido;
IV - a forma e a periodicidade do
pagamento devido ao Poder Público Municipal;
V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas da concessionária;
VI - os direitos, garantias e
obrigações da concessionária e do Poder Público Municipal
concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura
alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao
aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados;
VII - os direitos e deveres dos
usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária de
manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do
funcionamento do sistema;
VIII - a forma de relacionamento da
concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de
trânsito e da atividade administrativa de polícia;
IX - eventuais penalidades que possam
ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e
contratuais para a exploração da concessão;
X - as hipóteses e procedimentos para extinção
antecipada da concessão;
XI - o prazo para fornecimento e
instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o
prazo máximo para o início da exploração das vagas do estacionamento;
XII - o foro e o modo de resolução
amigável de eventuais divergências que surjam no longo do prazo de vigência da
concessão;
XIII - que a concessionária ficará
obrigada a tomar todas as providências e adotar as medidas para garantir a
regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como gerenciamento,
treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de
consumo, combustível, impressos, confecções de placas de sinalização, aquisição
de veículos para a fiscalização e eventual ajuda de custo ao órgão de trânsito,
além de outros gastos decorrentes de atividade correlatas a serem
desenvolvidas.
Parágrafo
Único. Os agentes de fiscalização da concessionária serão devidamente
credenciados como agentes da autoridade de trânsito para fins de fiscalização
das normas de estacionamento rotativo pago de veículos e serão responsáveis por
seus atos, nos termos do art. 327 do Código Penal Brasileiro.
CAPÍTULO VII
Art.
17 Não caberá ao Poder Público
Municipal e à concessionária qualquer responsabilidade por acidentes, danos,
furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a
sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da concessionária a
manutenção de qualquer tipo de seguro destes eventos, ressalvada
a hipótese de seguro garantia nos termos do artigo anterior.
Art. 18
Compete ao Órgão de Trânsito a organização,
gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei.
Art. 19
O Executivo Municipal baixará, através de Decreto, os regulamentos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 20
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
constante do orçamento
vigente.
Art. 21 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a
partir da data do contrato de concessão, preservado o atual sistema até
esta data.
Artigo
alterado pela Lei nº. 4627/2002
Art. 22
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
nos 3.476, de 27 de dezembro de 1993, 3.846,
de 28 de agosto de 1996, e os Decretos nos 687, de 25 de janeiro
de 1996, 697, de 01 de março de 1996, 285, de 14 de agosto de 1998, 512, de 06
de dezembro de 1999, 514, de 09 de dezembro de 1999 e 553, de 11 de fevereiro
de 2000.
Artigo incluído pela Lei nº. 4627/2002
Prefeitura Municipal de Jacareí,
27 de junho de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DAS EMENDAS APROVADAS: VEREADORES ADRIANO DA ÓTICA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, DIDI EDSON
GUEDES, ELIANA DO PANORAMA, GENÉSIO DO INPS, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA E
ROSE GASPAR
Publicada em: 28/07/2002, no
Boletim Oficial Municipal.