Artigo revogado pela Lei nº. 4615/2002
LEI Nº. 4579, DE 31 DE
JANEIRO DE 2002.
Altera a estrutura administrativa da Fundação Pró-Lar, em
especial os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da Lei nº 4.166 de 30 de dezembro
de 1.998, define competências e cria cargos de provimento em comissão e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1º A Fundação Pró-Lar de Jacarei é organizado com a
seguinte estrutura administrativa:
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO
a) Conselho de Administração;
II - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
a) Conselho de Curadores;
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 2º Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados
pela Presidência, através de ato administrativo, grupos de trabalhos,
comissões, conselhos ou colegiados semelhantes, constituído de, no mínimo, três
membros, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo único. A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão,
conselho ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de
regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e
as normas de trabalho.
CAPÍTULO II
Das Competências dos Órgãos
SEÇÃO I
Do Órgão de Deliberação
Art. 3º O Conselho de Administração tem como finalidade:
I - elaborar, alterar e
aprovar os estatutos e o regimento interno da Fundação;
II
- estabelecer as
diretrizes da Fundação;
III
- deliberar sobre as
atividades habitacionais da Fundação;
IV - fixar as normas gerais que orientam as atividades
da Fundação;
V - aprovar a proposta
orçamentária e o plano anual;
VI
- resolver os
casos omissos do Estatuto.
Do Órgão de Fiscalização
Art. 4º O Conselho de Curadores tem como finalidade:
I - proceder a tomada e
aprovação das contas da Fundação;
II - convocar o Presidente do Conselho de Administração para
esclarecimentos se verificadas irregularidades na escrituração contábil e/ou nos
atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou
regimentais.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Execução
Art. 5º A Presidência tem como finalidade:
I - promover, coordenar
e supervisionar as atividades da Fundação, de acordo com a política
habitacional aprovada pelo Conselho de Administração;
II
- representar a
Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III
- submeter ao
Conselho de Administração o plano anual, a proposta orçamentária, planos de
atividades específicas e fiscalizar a execução;
IV - convocar reuniões extraordinárias quando necessárias.
V - expedir portarias para
provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação para
as Funções Gratificadas, do quadro de pessoal da Fundação;
VI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Presidência será exercida pelo ocupante do
cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração,
nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º A Presidência é composta das seguintes
unidades administrativas:
I - Assessoria Comunitária;
II
- Assistência
Técnica.
I - acompanhar o cronograma dos
projetos relacionados com a política habitacional nas diversas regiões da
cidade;
II
- esclarecer a
população e desenvolver sua conscientização quanto aos mecanismos de participação
e de atendimento nos projetos de política habitacional do Município;
III
- levantar
informações de campo sobre a demanda de moradias no Município;
IV
- realizar
atendimento ao público e encaminhar para os órgãos competentes para que busquem
responder as demandas da população;
V - contribuir para elevar a
conscientização da população quanto à participação em fóruns da sociedade
civil, conselhos e outros similares;
VI
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 8º A Assistência Técnica tem como finalidade:
I - assessorar à Presidência no
planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades
das suas unidades;
II
- assistir ao
titular da área em assuntos de natureza administrativa e operacionais;
III
- analisar o
funcionamento das atividades da Presidência, propondo providências visando o
seu contínuo aprimoramento;
IV
- executar e
coordenar atividades de natureza administrativa e operacional da área;
V - assistir ao titular da área
em questões relativas às rotinas de trabalho das Unidades;
VI
- estudar
processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo titular da área, elaborando
pareceres que se tornarem necessários;
VII
- despachar com o
titular e participar de reuniões quando convocado;
VIII
- dar assistência
às unidades integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de
suas atividades.
IX - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 9º A Diretoria Técnico Operacional tem como
finalidade:
I - coordenar,
supervisionar e orientar os programas municipais de habitação para o
atendimento à população de baixa renda;
II
- elaborar planos de
moradia popular, verificando as necessidades do município;
III
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 10. A Diretoria Técnico Operacional é composta das seguintes
unidades administrativas:
I - Gerência do Escritório
Técnico;
II
- Gerência Técnica
Operacional.
Art. 11. A Gerência do Escritório Técnico tem como
finalidade:
I - verificar as
entrevistas e documentação com os interessados, observando se estão em condições
de receber projeto de moradia econômica;
II
- controlar a
vistoria do imóvel, verificando se o terreno encaixa em algum modelo de moradia
econômica;
III
- analisar os
levantamentos dos fiscais para aprovação e escolha de projeto;
IV
- supervisionar o
acompanhamento da obra, controlando o diário de obras realizado periodicamente
pelos fiscais;
V - determinar o término da obra
enviando ofício para o CREA;
VI
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 12. A Gerência Técnica Operacional tem como finalidade:
I - elaborar planos de moradia
popular, verificando as necessidades do município;
II
- orientar e
acompanhar a execução de obras observando custo e cronogramas;
III
- requisitar material
necessário para a execução de obras de moradia popular;
IV
- verificar
desempenho de servidores, propondo a abertura de procedimentos disciplinares;
V - desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 13. A Diretoria Técnica Social tem como finalidade:
I - realizar
levantamento sócio-econômico;
II
- proceder
análises e avaliar a carência habitacional do município;
III
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 14. A Diretoria Técnica Social é composta da seguinte unidade
administrativa:
I - Gerência Técnica Social.
Art. 15. A Gerência Técnica Social tem como finalidade:
I - auxiliar no desenvolvimento
de planos para eliminar a proliferação de favelas;
II
- desenvolver
pesquisas sócio-econômicas para compor mapa estatístico de carências
habitacionais, distinguindo suas maiores necessidades;
III
-
administrar o pessoal subordinado à Gerência, verificando desempenho e
fazendo cumprir as normas administrativas;
IV
- supervisionar os
trabalhos realizados e verificando suas prioridades;
V - controlar o atendimento aos
munícipes, realizando levantamento sócio-econômico para priorizar a obtenção de
casas populares;
VI
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 16. A Gerência Administrativa tem como finalidade:
I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte
às ações da Fundação;
II - prover a Fundação e suas Diretorias de serviços de
suporte administrativo;
III - controlar o fluxo processual, documental e protocolar
dentro da Fundação, entre as secretarias do município e entre esta e as demais
instituições de sua relação;
IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos da
Fundação;
V - acompanhar a execução orçamentária da Fundação;
VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e
serviços para a Fundação, realizando os processos licitatórios e compras diretas;
VII - coordenar, controlar e orientar a execução do controle
contábil e do empenho das despesas prévias;
VIII - levantar os balanços e balancetes conforme determina a
lei;
IX - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência
de todos os elementos do processo;
X - assinar, juntamente como o Presidente, balanços,
balancetes e outros documentos legais;
XI - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos
relativos às operações contábeis, em livros ou fichas próprias, visando demonstrar
as receitas e as despesas;
XII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias,
conferindo os extratos de contas correntes bem como propondo as providências
que se fizerem necessárias;
XIII - promover a anulação do empenho quando tal medida se
justificar comunicando o fato ao setor interessado;
XIV - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para
serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XV - coordenar o suprimento de materiais permanentes e
materiais de consumo para todas as estruturas a atividades da Fundação;
XVI - coordenar a execução de serviços de suporte à Fundação,
sejam estes próprios ou terceirizados;
XVII - controlar os bens patrimoniais da Fundação, bem como
aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange à sua
conservação e manutenção;
XVIII - coordenar a administração de pessoal contemplando todas
as suas esferas;
XIX - emitir folha de pagamento dos servidores ativos;
XX - manter e atualizar os softwares, os hardwares e a rede
lógica da Fundação;
XXI - prestar suporte às demais estruturas da Fundação ou agir
como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à
tecnologia da informação;
XXII
- desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
CAPÍTULO
III
Das
Disposições Gerais
Art. 17. Ficam criados, no quadro de pessoal da
Fundação Pró-Lar, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência e
quantidade, conforme o Anexo I - Do Quadro de Cargos em Comissão da presente
lei.
Parágrafo único. São atribuições dos titulares dos cargos de
provimento em comissão exercer as ações e atividades de competência da unidade
administrativa para a qual foi designado e, em especial:
I - planejar,
organizar, coordenar e controlar as atividades da unidade administrativa,
projeto ou grupo de servidores que dirige;
II -
responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são
pertinentes;
III - promover
reuniões periódicas entre seus subordinados, a fim de traçar diretrizes,
dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;
IV - promover, por
todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
V - elogiar e
aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua competência.
Art. 18. O valor do vencimento dos cargos em comissão é
o estabelecido pelo Anexo II – Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão.
Art. 19. É inerente ao exercício dos cargos de
confiança, com responsabilidade de chefia, o desempenho das atividades de
treinamento em serviços de seus subordinados, de manutenção do espírito de
equipe e disciplina do pessoal, bem como de representação do órgão sob sua
chefia.
Art. 20. Ficam extintos pela presente lei todos os
cargos de provimento em comissão criadas pela legislação municipal anterior.
Art. 21. As despesas decorrentes com a execução da
presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 22. Esta lei entra em vigor em 15 de fevereiro de
2002.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
a Lei nº. 4.166 de 30
de Dezembro de 1.998 nos seus artigos 5º a 10º referentes à
Estrutura Administrativa da Fundação Pró-Lar.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de janeiro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicada em: 01/02/2002, no Boletim Oficial Municipal.
ANEXO
I
Do Quadro de Cargos em
Comissão
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Presidente |
CCI |
01 |
Assessor Comunitário |
CCIII |
01 |
Assistente Técnico |
CCV |
01 |
Diretor Técnico Operacional |
CCII |
01 |
Gerente do Escritório Técnico |
CCIII |
01 |
Gerente Técnico Operacional |
CCIII |
01 |
Diretor Técnico Social |
CCII |
01 |
Gerente Técnico Social |
CCIV |
01 |
Gerente Administrativo |
CCIV |
01 |
ANEXO
II
Tabela de Vencimento
dos Cargos em Comissão
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
CCI..................................................................................
R$. 3.600,00
CCII.................................................................................
R$. 2.750,00
CCIII................................................................................
R$. 1.800,00
CCIV................................................................................
R$. 1.350,00
CCV.................................................................................
R$. 1.000,00