Revogada pela Lei nº 4662/2002

 

Lei nº. 4563, de 26 de dezembro de 2001. 

 

Edita a Planta Genérica De Valores, Regula A Forma De Apuração Do Valor Venal De Imóveis Para Efeito De Lançamento Do Imposto Predial E Territorial Urbano E Dá Outras Providências, Na Forma Do Art. 123 Do Código Tributário Do Município De Jacarei – Lei Complementar nº 5, De 28 De Dezembro De 1992. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aprovada  a Planta Genérica de Valores de imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Jacareí e que, devidamente rubricada, faz parte integrante desta Lei. 

 

Art. 2º  O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores do terreno, constantes da Planta Genérica de Valores referida no artigo 1º, e da construção, se houver, de acordo com a aplicação das normas e métodos ora fixados. 

 

DA  AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 3º  O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por zona de valorização, da Planta Genérica de Valores  referida no artigo 1º, aplicados os fatores de correção previstos nas Tabelas 11, 12, 13 e 14 desta Lei.

 

Parágrafo único.  no caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado  o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes conformidades:

 

I - quando se tratar de imóvel construído, o do logradouro  relativo a sua frente ou, havendo mais de uma, o da principal;

 

II - quando se tratar de imóvel não construído, o  do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, o do logradouro de maior valor.

 

Art. 4º  São expressos em reais, na Tabela 10 anexa a esta Lei, os valores unitários de metro quadrado de terreno correspondentes às zonas de valorização e respectivos códigos de valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

 

Art. 5º  No cálculo do valor venal de lote de vila, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, com desconto de 30% (trinta por cento).

 

§ 1º  Considera-se lote de vila aquele que possua como acesso, unicamente, passagens de pedestres ou entrada de vila.

 

§ 2º  Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo, o que possuir o maior valor unitário de metro quadrado de terreno.

 

Art. 6º  O valor unitário de metro quadrado de terreno de que trata a Tabela 10 será valorizado em função da quantidade de  equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela 11, anexa a esta Lei.

 

§ 1º  O fator de valorização de que trata a Tabela 11 será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de Valores a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida Tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00.

 

§ 2º  Para logradouro ou trechos de logradouros sem equipamentos urbanos e considerado de difícil acesso será aplicado o Fator de Valorização igual a 1,00.

 

 

Art. 7º  Todo terreno cuja profundidade equivalente for superior ou inferior à profundidade padrão do Município terá sua área considerada conforme o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 1º  A profundidade equivalente do terreno para efeito deste artigo é obtida mediante a divisão da área total do terreno pela testada ou soma das testadas, desprezando-se do resultado as frações de metro.

 

§ 2º  Fixa-se em 25 (vinte e cinco) metros lineares a profundidade padrão dos terrenos  localizados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.

 

§ 3º  A área considerada mediante aplicação do Fator de Profundidade (FP), obtido através da raiz quadrada (V) do resultado da divisão da Profundidade Padrão (PP) pela Profundidade Equivalente (PE), ou seja: 

             ___

FP =  \ /  PP

 

           \/  PE 

 

Art. 8º  Na apuração da profundidade equivalente de terrenos com uma esquina será adotada:

 

I - a testada que corresponder a efetiva ou principal do imóvel,  quando construído;

 

II - a testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a frente a que corresponder o maior valor de metro quadrado de terreno, quando não construído. 

 

Art. 9º  Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem  ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus). 

 

Art. 10.  Nas avaliações de glebas brutas será aplicado, singularmente, o fator da Tabela 13.

 

Parágrafo único.  consideram-se glebas brutas os terrenos com área superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados). 

 

Art. 11.  No cálculo do valor venal de lotes encravados e de lotes de fundos, serão aplicados, singularmente, os fatores desvalorizantes correspondentes, constantes da Tabela 14.

 

Parágrafo único.  para os fins deste artigo considera-se:

 

I - lote encravado aquele que não comunica com via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

 

II - lote de fundo aquele que, situado no interior da quadra, somente se comunica com a via pública por um corredor de acesso, com largura inferior a 4 (quatro) metros. 

 

Art. 12.  Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de estarem localizados em zonas de valorização com  formação topográfica predominantemente desfavorável e sujeitas à inundações periódicas ou causas semelhantes, serão adotados, a juízo da Prefeitura, os Fatores de Desvalorização constantes da Tabela 12.

 

Art. 13.  Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores de Terrenos que integra esta Lei terão seus valores de metro quadrado de terreno fixados pela Comissão Permanente de Valores. 

 

Art. 14.  Os imóveis cadastrados pela Prefeitura não localizáveis na Planta de Valores de Terrenos serão  lançados com base no preço unitário médio de metro quadrado de terreno do Município, obtido pela média aritmética dos valores constantes da referida planta de valores.

 

Parágrafo único.  os imóveis de que trata este artigo serão identificados no aviso de recibo com as inscrições cadastrais iniciadas com o código 500 (código de bairro). 

 

DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 

 

Art. 15.  O valor venal das EDIFICAÇÕES é resultado da multiplicação da área construída total pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela 20, aplicados os fatores das Tabelas 21 e 22, integrantes desta Lei. 

 

Art. 16.  O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno e da área construída em comum pelo processo de fração ideal. 

 

Art. 17.  O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal a soma das avaliações das construções, segundo seus respectivos padrões, e do terreno, obtendo um único lançamento. 

 

Art. 18.  A área construída bruta será  obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas “ terraços “ , cobertos ou  descobertos, de cada pavimento.

 

Parágrafo único.  as piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel. 

 

Art. 19.  O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das EDIFICAÇÕES num dos tipos, categorias ou padrões de construção constantes da Tabela 20.

 

§ 1º  Para determinação do tipo de construção será considerada a sua destinação original, independente da sua utilização atual.

 

§ 2º  O padrão da construção será obtido em função do maior número de suas características construtivas indicadas nos índices de construção da Tabela 23, considerando-se os intervalos de pontos constantes na Tabela 24. 

 

Art. 20.  Para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela 22, é considerada a idade do prédio ou da área construída predominante.

 

§ 1º  Para determinação da idade do prédio serão utilizados documentos oficiais, como “habite-se”, certificado de regularização etc., podendo os mesmos serem dispensados, casos em que serão procedidas as vistorias nos imóveis para se estimar a data provável da construção.

 

§ 2º  As edificações terão suas idades:

 

I - reduzidas de 20% (vinte por cento), nos casos de reforma parcial, com ou sem ampliação da área;

 

II - contadas a partir da conclusão da reforma ou da ampliação, quando esta for substancial. 

 

Art. 21.  Nos casos singulares de edificações particulares valorizadas, quando da aplicação do método avaliativo ora estabelecido possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a tratamento fiscal injusto inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente. 

 

Art. 22.  O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a ser lançado no exercício de 2002, com base na Planta Genérica de Valores, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor lançado no exercício de 2001, atualizado pelo indexador oficial do Município ( IGPM – FGV), salvo se o imóvel sofreu alterações que possam modificar a sua classificação para fins tributários.

 

Parágrafo único.  nos exercícios de 2003 e 2004, o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será corrigido apenas pela variação do Valor de Referência do Município – VRM, com relação aos exercícios imediatamente anteriores. 

 

Art. 23.  Os valores constantes da Planta Genérica de Valores não serão alterados para qualquer finalidade, sendo que os redutores serão aplicados diretamente nos valores do IPTU obtidos para ser atingido o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), em relação ao tributo lançado, atualizado pelo indexador oficial do Município, para cada imóvel no exercício de 2001.

 

Parágrafo único.  os redutores serão aplicados exclusivamente sobre o valor do IPTU, sendo vedada a sua aplicação em qualquer outro tributo. 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 24.  O Prefeito Municipal poderá baixar instruções eventualmente necessárias à execução da presente Lei, visando dirimir dúvidas e correção de possíveis distorções que possam ocorrer na sua aplicação.

 

Art. 25.  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas, a partir desta data, as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.468, de 23 de dezembro de 1993.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001. 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

  

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 28/12/2001, no Boletim Oficial Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

TABELA 24

 

INTERVALO DE CATEGORIA

 

I – Casa e Comércio

 

Categoria                                Pontos

C1                               Até 210 Pontos

C2                               De 211 a 280 Pontos

C3                               De 281 a 350 Pontos

C4                               De 351 a 420 Pontos

C5                               Acima de 420 Pontos 

 

II – Apartamento, Escritório e Especial

 

Categoria                                Pontos

C2                               Até 250 Pontos

C3                               De 251 a 350 Pontos

C4                               De 351 a 420 Pontos

C5                               Acima de 420 Pontos 

 

III – Indústria

 

Categoria                                Pontos

C2                               Até 320 Pontos

C3                               De 321 a 450 Pontos

C4                               Acima de 451 Pontos 

 

IV – Galpão ou Armazém em Geral

 

Categoria                                Pontos

C1                               Até 150 Pontos

C2                               De 151 a 250 Pontos

C3                               De 251 a 300 Pontos

C4                               Acima de 301 Pontos 

 

V – Telheiro

 

Categoria                                Pontos

C1                               Até 250 Pontos

C2                               Acima de 251

 

TABELA 20

 

VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO POR TIPO (T) E

CATEGORIA (C) 

 

T.1. Residencial Horizontal (Casa)

 

C1 – Padrão Econômico

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 353,48

-  Intervalo de Pontos (tabela): até 210

 

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou ondulados, geralmente sem revestimento externo e sem pintura; esquadrias de madeira padrão; piso de tijolos ou cimentado; ausência de forro; instalação elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.

 

C2 – Padrão Simples

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 415,86

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 211 à 280

 

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa; revestimento externo e interno reboco; pintura externa e interna caiação ou tempera; esquadrias de madeira padrão; piso assoalho ou taco; forro de madeira padrão ou chapas; instalação elétrica embutida simples; instalação sanitária interna simples.

 

C3 - Padrão Médio

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 489,25

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 281 à 350

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha francesa ou paulista; revestimento externo reboco; revestimento interno reboco ou massa fina; pintura externa e interna látex; esquadrias de madeira ou de ferro; piso de taco ou cerâmica; forro de madeira ou laje; instalação elétrica embutida; instalação sanitária interna simples ou completa.

 

C4 – Padrão Alto

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 559,12

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 351 à 420

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou  concreto; cobertura telha paulista; amianto ou laje; acabamento externo; látex ou massa fina ou pastilhas e litocerâmica; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial; mais de uma instalação sanitária completa.

 

C5 – Padrão Luxo

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 621,51

-  Intervalo de Pontos (tabela): acima de 421

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou de concreto; cobertura de telha plan ou amianto especial ou laje; acabamento externo látex sobre massa fina especial ou com presença de pedras da fachada, quando concreto aparente ou tijolo à vista o revestimento é especial, geralmente com  verniz a base de poliuretano, pastilha cerâmica; acabamento interno sobre massa corrida ou tijolo à vista ou especial; esquadrias de alumínio ou vidro temperado ou especial como madeira de lei com portas, janelas e venezianas de fino acabamento; piso tábuas ou tacos especiais ou de mármore na sala, circulação e banheiros; forro de látex sobre laje ou especial com acabamento de gesso ou decorado; instalação elétrica geralmente especial, com aparelhos de iluminação artísticos, ou com presença de aquecedores elétricos; mais de uma instalação sanitária completa.

 

T.2. Residencial Vertical (Apartamento)

 

Prédios residenciais com três ou mais pavimentos.

 

C2 – Padrão Simples

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 265,34

-  Intervalo de pontos (tabela): até 250

 

Prédios sem elevador; áreas de uso comum com dimensões reduzidas; ausência de dependências para empregado; ausência de garagem; revestimento interno reboco; pintura externa e interna tempera ou látex; esquadrias de madeira comum ou ferro; piso de assoalho ou taco comuns; instalação elétrica semi-embutida; instalação sanitária simples.

 

C3 – Padrão Médio

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 331,67

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 251 à 350

 

Prédios com ou sem elevador, áreas de uso comum de dimensões médias, dependências de empregado, com ou sem garagem; revestimento externo, látex ou pastilha cerâmica ou tijolo à vista, ou reboco; revestimento interno, látex ou azulejo; esquadrias de ferro ou alumínio; piso de taco ou cerâmica especial; instalação elétrica embutida; instalação sanitária simples ou completa.

 

C4 – Padrão Alto

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 477,00

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 351 à 420

 

Prédios com elevadores de serviço e social, dependências para empregados, garagem para dois ou mais carros, acabamento externo látex, pastilha ou cerâmica ou tijolo à vista; acabamento interno látex sobre massa corrida; esquadrias de alumínio; pisos de taco ou cerâmica de boa qualidade; forro látex; instalação elétrica comum ou especial; mais de uma instalação sanitária completa.

 

C5 – Padrão Luxo

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 571,06

-  Intervalo de Pontos (tabela): acima de 421

 

Prédios com elevadores de serviço e social; geralmente contendo salão de festas e de jogos e áreas de equipamentos de lazer; acabamento externo látex, pastilhas ou especial, quando concreto  aparente revestidos com verniz à base de poliuretano ou silicone; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial revestido em plásticos ou papéis estampados; esquadrias de alumínio ou especiais como madeira de lei, janelas com vidros fumê à prova de som, etc; pisos de tábuas ou tacos de sucupira, ou de mármore ou equivalente; forro de látex com acabamento material decorativo ou comum com acabamento em gesso; instalação elétrica especial para aquecimento central individual e aparelhos de iluminação artísticos, mais de uma instalação sanitária completa.

 

T.3. Comercial Horizontal

 

Imóveis comerciais ou mistos com até dois pavimentos com ou sem sub-solo, independente do tipo de uso.

 

C1 – Padrão Econômico

 

- Valor do Metro Quadrado: R$ 286,78

- Intervalo de Pontos (tabela): até 210

 

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa; geralmente sem revestimento ou com  pintura a cal, esquadrias de madeira padrão; piso de tijolões ou cimentado; ausência de forro; instalação elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.

 

C2 – Padrão Popular

                       

- Valor do Metro Quadrado: R$ 358,48

- Intervalo de Pontos (tabela): de 211 à 280

 

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa; revestimento externo e interno reboco; pintura externa e interna caiação ou tempera; esquadrias de madeira padrão ou ferro; piso cimentado ou cerâmico; forro de madeira padrão ou chapas; instalação elétrica embutida simples; instalação sanitária interna simples.

 

C3 – Padrão Médio

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 415,86

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 281 à 350

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha francesa ou paulista; revestimento externo reboco; revestimento interno massa fina; pintura externa ou interna látex; esquadrias de madeira, de ferro ou de alumínio; piso cerâmico ou granilito; forro de madeira ou laje; instalação elétrica embutida; instalação sanitária interna simples ou completa.

 

C4 – Padrão alto

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 489,25

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 351 à 420

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura telha plan, amianto especial, laje ou especial;  acabamento externo, látex sobre massa fina ou pastilhas e litocerâmica (com tratamento arquitetônico de fachada) ou tijolo à vista; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial; esquadrias de ferros ou de alumínio ou especial; piso de cerâmica especial, granilito ou especial; instalação elétrica embutida ou especial; instalação sanitária mais de uma interna completa.

 

C5 – Padrão Luxo

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 559,12

-  Intervalo de Ponto (tabela): acima de 421

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha plan, laje ou especial; acabamento externo látex, litocerâmica (com tratamento arquitetônico de fachada), pastilhas, especial ou tijolo à vista; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial revestido com  plásticos ou papel de paredes, laváveis e resistentes; esquadrias de ferro, alumínio ou especial com grandes aberturas iluminantes ou vidros temperados ou especiais; piso cerâmico especial ou granilito ou ainda pedras de qualidade ou especial; instalação elétrica especial com aparelhos de iluminação sofisticados, geralmente com presença de sistemas de refrigeração; mais de uma instalação sanitária completa.

 

T.4. Comercial Vertical (Escritório)

 

Prédios com salas ou conjuntos em edifícios com três ou mais pavimentos.

 

C2 – Padrão Simples

           

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 265,34

-  Intervalo de Pontos (tabela): até 250

 

Prédios sem elevador; áreas de uso comum com dimensões reduzidas; ausência de garagem; revestimento externo e interno reboco; pintura externa e interna, tempera ou látex; esquadrias de madeira comum ou ferro; piso cimentado ou taco; instalação elétrica embutida; instalação sanitária simples.

 

C3 – Padrão Médio

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 331,67

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 251 à 350

 

Prédios com ou sem elevador, áreas de usos comum de dimensões médias; com ou sem garagem; revestimento externo reboco ou pastilha ou cerâmica; revestimento interno massa fina, pintura externa e interna látex; esquadrias de ferro ou alumínio; piso de taco, ou cerâmico especial, carpete; instalação elétrica embutida; instalação sanitária simples ou completa.

 

C4 – Padrão Alto

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 477,00

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 351 à 420

 

Prédios com 2 ou mais elevadores, com garagem para 2 ou mais carros; acabamento externo massa fina ou pastilhas; acabamento interno látex sobre massa corrida ou “lambris” simples; esquadrias de alumínio; pisos de taco ou cerâmico especial, instalação elétrica embutida ou especial (com ar condicionado); instalação sanitária mais de uma completa.

 

C5 – Padrão Luxo

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 571,06

-  Intervalo de Pontos (tabela): acima de 421

 

Prédios com dois ou mais elevadores; hall geralmente de grandes dimensões, com garagem; acabamento externo massa fina, tijolo à vista ou especial, quando concreto aparente, revestido com verniz à base de poliuretano ou silicone; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial revestido em plásticos ou papéis estampados, laváveis e resistentes ou “lambris” trabalhados; esquadrias de alumínio ou especiais (com grandes aberturas iluminantes), janelas com vidros temperados; pisos de tacos especiais ou pedras de qualidade; forro revestido com látex sobre massa corrida ou material decorativo ou com acabamento em gesso; instalação elétrica especial com presença de aparelhos de iluminação  especiais e de refrigeração; mais de uma instalação sanitária completa.

 

T.5. Industrial

 

C2 – Padrão Simples

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 319,93

-  Intervalo de Pontos (tabela): até 320

 

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura com estrutura em madeira, para vencer pequenos vãos com pé-direito até 6 metros; cobertura telha francesa ou amianto; acabamento externo e interno caiação ou tempera; esquadrias de madeira ou ferro; piso cimentado; ausência de forro; instalação elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa simples.

 

C3 – Padrão Médio

           

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 431,21

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 321 à 450

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura metálica ou de concreto para vencer vãos inferiores a 30 metros; pé direito até 6 metros; cobertura de amianto ou alumínio; acabamento externo reboco com pintura em látex ou revestido com pastilhas; acabamento interno reboco ou massa fina com pintura em látex; com ou sem forro; esquadrias de ferro ou alumínio; piso cimentado, cerâmico ou ainda de alta resistência; instalação elétrica semi-embutida; instalação sanitária interna simples.

 

C4 – Padrão Alto

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 569,40

-  Intervalo de Pontos (tabela): acima de 451

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto para vencer vãos superiores a 30 metros; pé direito superior a 6 metros; cobertura amianto; alumínio ou laje; acabamento externo reboco ou massa fina com pintura em látex, ou com revestimento em pastilhas ou litocerâmica; acabamento interno látex ou especial; esquadrias de ferro, alumínio ou especial; piso cerâmico ou especial de alta resistência; instalação elétrica especial; instalação sanitária mais de uma interna completa.

 

T.6. Galpão ou Armazém Geral

 

C1 – Padrão Econômico

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 196,88

-  Intervalo de Pontos (tabela): até 150

 

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria para vencer pequenos vãos; cobertura de telha francesa ou amianto simples; revestimento externo e interno reboco com ou sem pintura; piso tijolos ou cimentado; esquadrias de ferro; ausência de forro; instalação elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou semi.

 

C2 – Padrão Simples

 

-  Valor do  Metro Quadrado: R$ 246,10

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 151  à 250

 

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples; pintura externa a cal e pintura interna a látex; piso cimentado ou cerâmico; esquadrias de ferro ou madeira especial; ausência de forro; instalação elétrica semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.

 

C3 – Padrão Médio

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 331,70

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 251 à 300

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura metálica ou concreto para vencer vãos médios; acabamento externo látex sobre massa fina ou pastilhas; revestimento interno látex sobre massa fina ou corrida; piso cerâmico ou especial; esquadrias de madeira ou ferro especial; forro chapas ou laje; instalação elétrica embutida; instalação sanitária interna simples.

 

C4 – Padrão Alto

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 438,70

-  Intervalo de Pontos (tabela): acima de 301

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto para vencer grandes vãos; acabamento externo pastilhas, litocerâmica ou especial (tijolo à vista ou concreto aparente) revestidos com verniz à base poliuretano ou silicone; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial com azulejos ou “lambris” de boa qualidade; piso especial para suportar grandes cargas; instalação elétrica embutida; instalação sanitária interna.

 

T.7. Especial

 

Todos os prédios não enquadráveis nos tipos anteriores.

 

C2 – Padrão Simples

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 221,49

-  Intervalo de Pontos (tabela): até 250

 

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples; revestimento externo e interno reboco; pintura interna e externa caiação ou tempera; esquadrias de madeira; piso de tijolos ou cimentado; instalação elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.

 

C3 – Padrão Médio

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 298,53

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 251 à 350

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha plan, amianto especial, ou alumínio; acabamento externo e interno látex sobre massa fina ou corrida; esquadrias de madeira comum ou de ferro; piso de taco ou cerâmico, forro de madeira ou de chapas; instalação elétrica embutida; instalação sanitária simples.

 

C4 – Padrão Alto

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 394,83

-  Intervalo de Pontos (tabela): de 351 à 420

 

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto ou especial, cobertura de amianto especial ou laje; acabamento externo látex sobre massa fina ou pastilhas e litocerâmica; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial; esquadrias de alumínio; piso de taco especial ou cerâmico ou granilito; forro de laje ou especial decorado; instalação elétrica embutida ou especial; instalação sanitária mais de uma interna.

 

C5 – Padrão Luxo

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 394,83

-  Intervalo de Pontos (tabela): acima de 421

 

Prédios geralmente com mais de um pavimento; estrutura de concreto; cobertura de laje; acabamento externo pastilha ou litocerâmica ou especial com pedras ou mármore na fachada, quando em concreto aparente revestido com verniz à base de poliuretano ou silicone; esquadrias geralmente de alumínio, ou especial com vidros temperados ou não; piso especial com material de primeira qualidade com granilitos de alta resistência, granito polido ou mármore; forro de laje ou especial decorado; instalação elétrica especial com aparelhos de iluminação especiais e ar condicionado; instalação sanitária mais de uma interna completa.

 

T.8. Telheiro

 

Imóveis destinados ao abrigo de veículos em geral,  produtos e utensílios industriais diversos e outros.

 

C1 – Padrão Econômico

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 117,70

-  Intervalo de Pontos (tabela): até 250

 

Edificações com estrutura de madeira ou alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples; piso de tijolos ou cimentado; instalação elétrica aparente.

 

C2 – Padrão Médio Inferior

 

-  Valor do Metro Quadrado: R$ 171,20

-  Intervalo de Pontos (tabela): acima de 251

 

Construções de estrutura de alvenaria ou metálica; cobertura de telha francesa, plan,  amianto ou alumínio; piso cimentado ou cerâmico; instalação elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou sem.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.