Revogada
pela Lei nº 4662/2002
Lei nº. 4563, de 26 de dezembro de 2001.
Edita a Planta Genérica De Valores, Regula
A Forma De Apuração Do Valor Venal De Imóveis Para Efeito De Lançamento Do
Imposto Predial E Territorial Urbano E Dá Outras Providências, Na Forma Do Art. 123 Do Código
Tributário Do Município De Jacarei – Lei Complementar nº 5, De 28 De
Dezembro De 1992.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aprovada a Planta Genérica de Valores de imóveis situados na zona urbana
e de expansão urbana do Município de Jacareí e que, devidamente rubricada, faz
parte integrante desta Lei.
Art. 2º O valor venal
dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores do terreno, constantes da
Planta Genérica de Valores referida no artigo 1º, e da construção, se houver,
de acordo com a aplicação das normas e métodos ora fixados.
DA
AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 3º O valor venal do terreno corresponderá ao
resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado,
constante, em código por zona de valorização, da Planta Genérica de
Valores referida no artigo 1º, aplicados os fatores de correção previstos
nas Tabelas 11, 12, 13 e 14 desta Lei.
Parágrafo único. no caso de lotes de uma ou mais esquinas e de
lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro
quadrado de terreno nas seguintes conformidades:
I - quando se tratar
de imóvel construído, o do logradouro relativo a sua frente ou, havendo
mais de uma, o da principal;
II - quando se
tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente
indicada no título de propriedade ou, na sua falta, o do logradouro de maior
valor.
Art. 4º São expressos em reais, na Tabela 10 anexa a
esta Lei, os valores unitários de metro quadrado de terreno correspondentes às
zonas de valorização e respectivos códigos de valores constantes da Planta
Genérica de Valores de Terrenos.
Art. 5º No cálculo do valor venal de lote de vila,
será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao
logradouro de acesso, com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 1º Considera-se lote de vila aquele que possua
como acesso, unicamente, passagens de pedestres ou entrada de vila.
§ 2º Havendo mais de um logradouro de acesso,
prevalecerá, para os efeitos deste artigo, o que possuir o maior valor unitário
de metro quadrado de terreno.
Art. 6º O valor unitário de metro quadrado de terreno
de que trata a Tabela 10 será valorizado em função da quantidade de
equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro,
aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela 11,
anexa a esta Lei.
§ 1º O fator de valorização de que trata a Tabela
11 será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de Valores a
cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida Tabela, adicionando
ao resultado o coeficiente 1,00.
§ 2º Para logradouro ou trechos de logradouros sem
equipamentos urbanos e considerado de difícil acesso será aplicado o Fator de
Valorização igual a 1,00.
Art. 7º Todo terreno cuja profundidade equivalente for
superior ou inferior à profundidade padrão do Município terá sua área
considerada conforme o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A profundidade equivalente do terreno para
efeito deste artigo é obtida mediante a divisão da área total do terreno pela
testada ou soma das testadas, desprezando-se do resultado as frações de metro.
§ 2º Fixa-se em 25 (vinte e cinco) metros lineares
a profundidade padrão dos terrenos localizados no perímetro urbano e de
expansão urbana do Município.
§ 3º A área considerada mediante aplicação do Fator
de Profundidade (FP), obtido através da raiz quadrada (V) do resultado da
divisão da Profundidade Padrão (PP) pela Profundidade Equivalente (PE), ou
seja:
___
FP = \ /
PP
\/ PE
Art. 8º Na apuração da profundidade equivalente de terrenos
com uma esquina será adotada:
I - a testada que
corresponder a efetiva ou principal do imóvel, quando construído;
II - a testada que
corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a
frente a que corresponder o maior valor de metro quadrado de terreno, quando
não construído.
Art. 9º Consideram-se de esquina os lotes em que o
prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes,
quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta
e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 10. Nas avaliações de glebas brutas será aplicado,
singularmente, o fator da Tabela 13.
Parágrafo único. consideram-se glebas brutas os terrenos com
área superior a
Art. 11. No cálculo do valor venal de lotes encravados
e de lotes de fundos, serão aplicados, singularmente, os fatores
desvalorizantes correspondentes, constantes da Tabela 14.
Parágrafo único. para os fins deste artigo considera-se:
I - lote encravado
aquele que não comunica com via pública, exceto por servidão de passagem por
outro imóvel;
II - lote de fundo
aquele que, situado no interior da quadra, somente se comunica com a via
pública por um corredor de acesso, com largura inferior a 4 (quatro)
metros.
Art. 12. Nos casos singulares de lotes particularmente
desvalorizados, em virtude de estarem localizados em zonas de valorização
com formação topográfica predominantemente desfavorável e sujeitas à
inundações periódicas ou causas semelhantes, serão adotados, a juízo da
Prefeitura, os Fatores de Desvalorização constantes da Tabela 12.
Art. 13. Os logradouros ou trechos de logradouros que
não constarem da Planta Genérica de Valores de Terrenos que integra esta Lei
terão seus valores de metro quadrado de terreno fixados pela Comissão
Permanente de Valores.
Art. 14. Os imóveis cadastrados pela Prefeitura não
localizáveis na Planta de Valores de Terrenos serão lançados com base no
preço unitário médio de metro quadrado de terreno do Município, obtido pela
média aritmética dos valores constantes da referida planta de valores.
Parágrafo único. os imóveis de que trata este artigo serão
identificados no aviso de recibo com as inscrições cadastrais iniciadas com o
código 500 (código de bairro).
DA
AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 15. O valor venal das EDIFICAÇÕES é resultado da
multiplicação da área construída total pelo valor unitário de metro quadrado de
construção, constante da Tabela 20, aplicados os fatores das Tabelas 21 e 22,
integrantes desta Lei.
Art. 16. O imóvel construído que abrigue mais de uma
unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos
quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno e da área
construída em comum pelo processo de fração ideal.
Art. 17. O imóvel construído que abrigue mais de uma
edificação terá por valor venal a soma das avaliações das construções, segundo
seus respectivos padrões, e do terreno, obtendo um único lançamento.
Art. 18. A área construída bruta será obtida
através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as
superfícies denominadas “ terraços “ , cobertos ou descobertos, de cada
pavimento.
Parágrafo único. as piscinas serão consideradas como área
construída e serão incorporadas na área de construção principal do
imóvel.
Art. 19. O valor unitário do metro quadrado de
construção será obtido pelo enquadramento das EDIFICAÇÕES num dos tipos,
categorias ou padrões de construção constantes da Tabela 20.
§ 1º Para determinação do tipo de construção será
considerada a sua destinação original, independente da sua utilização atual.
§ 2º O padrão da construção será obtido em função
do maior número de suas características construtivas indicadas nos índices de
construção da Tabela 23, considerando-se os intervalos de pontos constantes na
Tabela 24.
Art. 20. Para aplicação do fator de obsolescência de
que trata a Tabela 22, é considerada a idade do prédio ou da área construída
predominante.
§ 1º Para determinação da idade do prédio serão
utilizados documentos oficiais, como “habite-se”, certificado de regularização
etc., podendo os mesmos serem dispensados, casos em que serão procedidas as
vistorias nos imóveis para se estimar a data provável da construção.
§ 2º As edificações terão suas idades:
I - reduzidas de 20%
(vinte por cento), nos casos de reforma parcial, com ou sem ampliação da área;
II - contadas a
partir da conclusão da reforma ou da ampliação, quando esta for
substancial.
Art. 21. Nos casos singulares de edificações
particulares valorizadas, quando da aplicação do método avaliativo ora
estabelecido possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a tratamento fiscal injusto
inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a
critério da repartição competente.
Art. 22. O valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU a ser lançado no exercício de 2002, com base na Planta Genérica
de Valores, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor lançado
no exercício de 2001, atualizado pelo indexador oficial do Município ( IGPM –
FGV), salvo se o imóvel sofreu alterações que possam modificar a sua classificação
para fins tributários.
Parágrafo único. nos exercícios de 2003 e 2004, o valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será corrigido apenas pela variação
do Valor de Referência do Município – VRM, com relação aos exercícios
imediatamente anteriores.
Art. 23. Os valores constantes da Planta Genérica de
Valores não serão alterados para qualquer finalidade, sendo que os redutores
serão aplicados diretamente nos valores do IPTU obtidos para ser atingido o
limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), em relação ao tributo lançado,
atualizado pelo indexador oficial do Município, para cada imóvel no exercício
de 2001.
Parágrafo único. os redutores serão aplicados exclusivamente
sobre o valor do IPTU, sendo vedada a sua aplicação em qualquer outro
tributo.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24. O Prefeito Municipal poderá baixar instruções
eventualmente necessárias à execução da presente Lei, visando dirimir dúvidas e
correção de possíveis distorções que possam ocorrer na sua aplicação.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
2002, revogadas, a partir desta data, as disposições em contrário,
especialmente a Lei n.º
3.468, de 23 de dezembro de 1993.
Câmara Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 28/12/2001, no Boletim Oficial Municipal.
TABELA 24
INTERVALO DE CATEGORIA
Categoria
Pontos
C1
Até 210 Pontos
C2
De
C3
De
C4
De
C5
Acima de 420 Pontos
Categoria
Pontos
C2
Até 250 Pontos
C3
De
C4
De
C5
Acima de 420 Pontos
Categoria
Pontos
C2
Até 320 Pontos
C3
De
C4
Acima de 451 Pontos
Categoria
Pontos
C1
Até 150 Pontos
C2
De
C3
De
C4
Acima de 301 Pontos
Categoria
Pontos
C1
Até 250 Pontos
C2
Acima de 251
VALOR DO METRO QUADRADO DA
CONSTRUÇÃO POR TIPO (T) E
CATEGORIA (C)
- Valor do Metro Quadrado: R$ 353,48
- Intervalo de Pontos (tabela): até 210
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou ondulados, geralmente
sem revestimento externo e sem pintura; esquadrias de madeira padrão; piso de
tijolos ou cimentado; ausência de forro; instalação elétrica aparente ou
semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 415,86
- Intervalo de Pontos (tabela): de 211 à 280
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa; revestimento externo e
interno reboco; pintura externa e interna caiação ou tempera; esquadrias de
madeira padrão; piso assoalho ou taco; forro de madeira padrão ou chapas;
instalação elétrica embutida simples; instalação sanitária interna simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 489,25
- Intervalo de Pontos (tabela): de 281 à 350
Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou
concreto; cobertura de telha francesa ou paulista; revestimento externo reboco;
revestimento interno reboco ou massa fina; pintura externa e interna látex;
esquadrias de madeira ou de ferro; piso de taco ou cerâmica; forro de madeira
ou laje; instalação elétrica embutida; instalação sanitária interna simples ou
completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 559,12
- Intervalo de Pontos (tabela): de 351 à 420
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura telha paulista;
amianto ou laje; acabamento externo; látex ou massa fina ou pastilhas e
litocerâmica; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial; mais de
uma instalação sanitária completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 621,51
- Intervalo de Pontos (tabela): acima de 421
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou de concreto; cobertura de telha plan ou
amianto especial ou laje; acabamento externo látex sobre massa fina especial ou
com presença de pedras da fachada, quando concreto aparente ou tijolo à vista o
revestimento é especial, geralmente com verniz a base de poliuretano,
pastilha cerâmica; acabamento interno sobre massa corrida ou tijolo à vista ou
especial; esquadrias de alumínio ou vidro temperado ou especial como madeira de
lei com portas, janelas e venezianas de fino acabamento; piso tábuas ou tacos
especiais ou de mármore na sala, circulação e banheiros; forro de látex sobre
laje ou especial com acabamento de gesso ou decorado; instalação elétrica
geralmente especial, com aparelhos de iluminação artísticos, ou com presença de
aquecedores elétricos; mais de uma instalação sanitária completa.
T.2. Residencial Vertical
(Apartamento)
Prédios residenciais com três
ou mais pavimentos.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 265,34
- Intervalo de pontos (tabela): até 250
Prédios sem elevador; áreas
de uso comum com dimensões reduzidas; ausência de dependências para empregado;
ausência de garagem; revestimento interno reboco; pintura externa e interna
tempera ou látex; esquadrias de madeira comum ou ferro; piso de assoalho ou
taco comuns; instalação elétrica semi-embutida; instalação sanitária simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 331,67
- Intervalo de Pontos (tabela): de 251 à 350
Prédios com ou sem elevador,
áreas de uso comum de dimensões médias, dependências de empregado, com ou sem
garagem; revestimento externo, látex ou pastilha cerâmica ou tijolo à vista, ou
reboco; revestimento interno, látex ou azulejo; esquadrias de ferro ou
alumínio; piso de taco ou cerâmica especial; instalação elétrica embutida;
instalação sanitária simples ou completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 477,00
- Intervalo de Pontos (tabela): de 351 à 420
Prédios com elevadores de
serviço e social, dependências para empregados, garagem para dois ou mais
carros, acabamento externo látex, pastilha ou cerâmica ou tijolo à vista;
acabamento interno látex sobre massa corrida; esquadrias de alumínio; pisos de
taco ou cerâmica de boa qualidade; forro látex; instalação elétrica comum ou
especial; mais de uma instalação sanitária completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 571,06
- Intervalo de Pontos (tabela): acima de 421
Prédios com elevadores de
serviço e social; geralmente contendo salão de festas e de jogos e áreas de
equipamentos de lazer; acabamento externo látex, pastilhas ou especial, quando
concreto aparente revestidos com verniz à base de poliuretano ou
silicone; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial revestido em
plásticos ou papéis estampados; esquadrias de alumínio ou especiais como madeira
de lei, janelas com vidros fumê à prova de som, etc; pisos de tábuas ou tacos
de sucupira, ou de mármore ou equivalente; forro de látex com acabamento
material decorativo ou comum com acabamento em gesso; instalação elétrica
especial para aquecimento central individual e aparelhos de iluminação
artísticos, mais de uma instalação sanitária completa.
Imóveis comerciais ou mistos
com até dois pavimentos com ou sem sub-solo, independente do tipo de uso.
- Valor do Metro Quadrado: R$
286,78
- Intervalo de Pontos
(tabela): até 210
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa; geralmente sem
revestimento ou com pintura a cal, esquadrias de madeira padrão; piso de
tijolões ou cimentado; ausência de forro; instalação elétrica aparente ou
semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$
358,48
- Intervalo de Pontos
(tabela): de 211 à 280
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa; revestimento externo e
interno reboco; pintura externa e interna caiação ou tempera; esquadrias de
madeira padrão ou ferro; piso cimentado ou cerâmico; forro de madeira padrão ou
chapas; instalação elétrica embutida simples; instalação sanitária interna
simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 415,86
- Intervalo de Pontos (tabela): de 281 à 350
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha francesa ou
paulista; revestimento externo reboco; revestimento interno massa fina; pintura
externa ou interna látex; esquadrias de madeira, de ferro ou de alumínio; piso
cerâmico ou granilito; forro de madeira ou laje; instalação elétrica embutida;
instalação sanitária interna simples ou completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 489,25
- Intervalo de Pontos (tabela): de 351 à 420
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura telha plan, amianto
especial, laje ou especial; acabamento externo, látex sobre massa fina ou
pastilhas e litocerâmica (com tratamento arquitetônico de fachada) ou tijolo à
vista; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial; esquadrias de
ferros ou de alumínio ou especial; piso de cerâmica especial, granilito ou
especial; instalação elétrica embutida ou especial; instalação sanitária mais
de uma interna completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 559,12
- Intervalo de Ponto (tabela): acima de 421
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha plan, laje
ou especial; acabamento externo látex, litocerâmica (com tratamento
arquitetônico de fachada), pastilhas, especial ou tijolo à vista; acabamento
interno látex sobre massa corrida ou especial revestido com plásticos ou
papel de paredes, laváveis e resistentes; esquadrias de ferro, alumínio ou especial
com grandes aberturas iluminantes ou vidros temperados ou especiais; piso
cerâmico especial ou granilito ou ainda pedras de qualidade ou especial;
instalação elétrica especial com aparelhos de iluminação sofisticados,
geralmente com presença de sistemas de refrigeração; mais de uma instalação
sanitária completa.
Prédios com salas ou
conjuntos em edifícios com três ou mais pavimentos.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 265,34
- Intervalo de Pontos (tabela): até 250
Prédios sem elevador; áreas
de uso comum com dimensões reduzidas; ausência de garagem; revestimento externo
e interno reboco; pintura externa e interna, tempera ou látex; esquadrias de
madeira comum ou ferro; piso cimentado ou taco; instalação elétrica embutida;
instalação sanitária simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 331,67
- Intervalo de Pontos (tabela): de 251 à 350
Prédios com ou sem elevador,
áreas de usos comum de dimensões médias; com ou sem garagem; revestimento
externo reboco ou pastilha ou cerâmica; revestimento interno massa fina,
pintura externa e interna látex; esquadrias de ferro ou alumínio; piso de taco,
ou cerâmico especial, carpete; instalação elétrica embutida; instalação
sanitária simples ou completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 477,00
- Intervalo de Pontos (tabela): de 351 à 420
Prédios com 2 ou mais
elevadores, com garagem para 2 ou mais carros; acabamento externo massa fina ou
pastilhas; acabamento interno látex sobre massa corrida ou “lambris” simples;
esquadrias de alumínio; pisos de taco ou cerâmico especial, instalação elétrica
embutida ou especial (com ar condicionado); instalação sanitária mais de uma
completa.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 571,06
- Intervalo de Pontos (tabela): acima de 421
Prédios com dois ou mais
elevadores; hall geralmente de grandes dimensões, com garagem; acabamento
externo massa fina, tijolo à vista ou especial, quando concreto aparente,
revestido com verniz à base de poliuretano ou silicone; acabamento interno
látex sobre massa corrida ou especial revestido em plásticos ou papéis
estampados, laváveis e resistentes ou “lambris” trabalhados; esquadrias de
alumínio ou especiais (com grandes aberturas iluminantes), janelas com vidros
temperados; pisos de tacos especiais ou pedras de qualidade; forro revestido
com látex sobre massa corrida ou material decorativo ou com acabamento em
gesso; instalação elétrica especial com presença de aparelhos de
iluminação especiais e de refrigeração; mais de uma instalação sanitária
completa.
T.5. Industrial
C2 – Padrão Simples
- Valor do Metro Quadrado: R$ 319,93
- Intervalo de Pontos (tabela): até 320
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura com estrutura em madeira, para vencer
pequenos vãos com pé-direito até
- Valor do Metro Quadrado: R$ 431,21
- Intervalo de Pontos (tabela): de 321 à 450
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura metálica ou de concreto para vencer vãos inferiores a
- Valor do Metro Quadrado: R$ 569,40
- Intervalo de Pontos (tabela): acima de 451
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de concreto para vencer vãos superiores a
T.6. Galpão ou Armazém Geral
C1 – Padrão Econômico
- Valor do Metro Quadrado: R$ 196,88
- Intervalo de Pontos (tabela): até 150
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria para vencer pequenos vãos; cobertura de telha francesa
ou amianto simples; revestimento externo e interno reboco com ou sem pintura;
piso tijolos ou cimentado; esquadrias de ferro; ausência de forro; instalação
elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou semi.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 246,10
- Intervalo de Pontos (tabela): de 151 à 250
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples; pintura
externa a cal e pintura interna a látex; piso cimentado ou cerâmico; esquadrias
de ferro ou madeira especial; ausência de forro; instalação elétrica
semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 331,70
- Intervalo de Pontos (tabela): de 251 à 300
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura metálica ou concreto para vencer vãos médios; acabamento
externo látex sobre massa fina ou pastilhas; revestimento interno látex sobre
massa fina ou corrida; piso cerâmico ou especial; esquadrias de madeira ou
ferro especial; forro chapas ou laje; instalação elétrica embutida; instalação
sanitária interna simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 438,70
- Intervalo de Pontos (tabela): acima de 301
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de concreto para vencer grandes vãos; acabamento externo
pastilhas, litocerâmica ou especial (tijolo à vista ou concreto aparente)
revestidos com verniz à base poliuretano ou silicone; acabamento interno látex
sobre massa corrida ou especial com azulejos ou “lambris” de boa qualidade;
piso especial para suportar grandes cargas; instalação elétrica embutida;
instalação sanitária interna.
Todos os prédios não
enquadráveis nos tipos anteriores.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 221,49
- Intervalo de Pontos (tabela): até 250
Prédios com um pavimento;
estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples;
revestimento externo e interno reboco; pintura interna e externa caiação ou
tempera; esquadrias de madeira; piso de tijolos ou cimentado; instalação
elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna
simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 298,53
- Intervalo de Pontos (tabela): de 251 à 350
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha plan,
amianto especial, ou alumínio; acabamento externo e interno látex sobre massa
fina ou corrida; esquadrias de madeira comum ou de ferro; piso de taco ou
cerâmico, forro de madeira ou de chapas; instalação elétrica embutida;
instalação sanitária simples.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 394,83
- Intervalo de Pontos (tabela): de 351 à 420
Prédios com um ou mais
pavimentos; estrutura de concreto ou especial, cobertura de amianto especial ou
laje; acabamento externo látex sobre massa fina ou pastilhas e litocerâmica;
acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial; esquadrias de
alumínio; piso de taco especial ou cerâmico ou granilito; forro de laje ou
especial decorado; instalação elétrica embutida ou especial; instalação
sanitária mais de uma interna.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 394,83
- Intervalo de Pontos (tabela): acima de 421
Prédios geralmente com mais de um pavimento; estrutura de
concreto; cobertura de laje; acabamento externo pastilha ou litocerâmica ou
especial com pedras ou mármore na fachada, quando em concreto aparente
revestido com verniz à base de poliuretano ou silicone; esquadrias geralmente
de alumínio, ou especial com vidros temperados ou não; piso especial com material
de primeira qualidade com granilitos de alta resistência, granito polido ou
mármore; forro de laje ou especial decorado; instalação elétrica especial com
aparelhos de iluminação especiais e ar condicionado; instalação sanitária mais
de uma interna completa.
Imóveis destinados ao abrigo
de veículos em geral, produtos e utensílios industriais diversos e
outros.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 117,70
- Intervalo de Pontos (tabela): até 250
Edificações com estrutura de
madeira ou alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples; piso de
tijolos ou cimentado; instalação elétrica aparente.
- Valor do Metro Quadrado: R$ 171,20
- Intervalo de Pontos (tabela): acima de 251
Construções de estrutura de
alvenaria ou metálica; cobertura de telha francesa, plan, amianto ou
alumínio; piso cimentado ou cerâmico; instalação elétrica aparente ou
semi-embutida; instalação sanitária externa ou sem.