Lei n.º 4.542, de 18 de dezembro de 2001. 

 

Autoriza a fundação Pró – Lar de Jacareí a alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, áreas que especifica. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de lavratura e Registro de Escritura, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, os seguintes imóveis abaixo descritos, situados no Distrito, Município e Comarca de Jacareí:

Artigo alterado pela Lei nº. 4573/2002

 

DESCRIÇÃO

 

“UM TERRENO com a área de 20.000,00 m2, desmembrado do imóvel designado como Gleba C (matrícula n.º 2.833), que por sua vez destacada da “FAZENDA SANT’ ANA DO PEDREGULHO” , situada nos Bairros do Pedregulho ou Córrego Seco e Rio Comprido, com testada para a Viela 3 do loteamento denominado  “JARDIM SANTA MARINA” , que assim se descreve: inicia-se na linha de divisa com o lote n.º 01 da quadra 48 do loteamento “Jardim Santa Marina”, deste ponto segue no rumo 89º32’16” NE, numa extensão de duzentos e quatorze metros, confrontando neste segmento à esquerda com uma área de propriedade da Fundação Pró – Lar de Jacareí (matrícula n.º 47.532); daí deflete à direita e segue no rumo 05º18’48” SE, numa extensão de cento e dois metros e dezenove centímetros; daí deflete à direita e segue no rumo 89º32’16”  SO, numa extensão de cento e oitenta e sete metros e vinte e seis centímetros, indo atingir o alinhamento da Viela 3 do loteamento “Jardim Santa Marina” , confrontando nestes dois segmentos com o remanescente da “ Gleba C “ ( matrícula n.º 2.833); daí deflete à direita e segue acompanhando o alinhamento da referida Viela 3 no rumo 04º 29’10” NO, numa extensão de cem metros, até alcançar o marco inicial desta descrição, confrontando nesta extensão com a Viela 3 e com parte do lote n.º 01 da quadra 48, do loteamento  “Jardim Santa Marina” , encerrando uma área de 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados).

 

UM TERRENO URBANO, de formato retangular, com a área de 15.000,00 m2, desmembrado do imóvel designado como Gleba C, que por sua vez foi destacado da “Fazenda Sant’ Ana do Pedregulho”, situado nos BAIRROS DO PEDREGULHO ou CÓRREGO SECO e RIO COMPRIDO, com acesso pela Avenida 04 do loteamento “Jardim Santa Marina”, atualmente denominada Avenida João Lino Filho, que assim se descreve: inicia-se no ponto 2 situado na intersecção de divisa da propriedade de Rafael Palau e com o loteamento “ Jardim Santa Marina” ; deste ponto segue em linha reta com rumo de 85º19’  NE  e a distância de 3,11 metros, chega-se ao ponto A2; deste continua na mesma reta com rumo de 85º19’ NE  e a distância de 104,50 metros, chega-se ao ponto A 3; deste deflete ligeiramente à esquerda com rumo de 85º13’ NE e a distância de 106,39 metros, chega-se ao ponto A 4, confrontando do ponto 2 ao ponto A 4 com propriedade de Rafael Palau; do ponto A 4 deflete à direita com rumo de 04º29’10”  SE e a distância de 70,27 metros, chega-se ao ponto A 5; deste deflete à direita com rumo de 89º32’16”  SO e a distância de 214,00 metros, chega-se ao ponto A 6, confrontando do ponto A 4 ao ponto A 6 com o imóvel do qual está sendo desmembrado, de propriedade de Décio Ribeiro Moreira (matrícula n.º 2.833); do ponto A 6 deflete à direita com rumo de 04º29’10”  NO  e a distância de 70,27 metros, chega-se ao ponto 2, inicial, confrontando por 50,27 metros com os lotes 01 e 28 da quadra 48 do loteamento “Jardim Santa Marina” , e nos restantes  20,00 metros com o final da Avenida 04 do mesmo loteamento, à qual foi atribuída a denominação de Avenida João Lino Filho, encerrando a área de 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados)."

 

Art. 2º  A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine os imóveis doados às finalidades previstas na Lei n.º 905, de 18 de dezembro de 1975.

 

Parágrafo único.  a doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

 

Art. 3º  A Fundação Pró-Lar de Jacareí se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Art. 4º  A Fundação Pró-Lar de Jacareí fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

Art. 5º  Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º  Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

Publicado em: 21/12/2001, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.