Lei n.º 4.542, de 18 de dezembro de 2001.
Autoriza a fundação Pró – Lar de Jacareí a alienar, por doação, à
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo –
CDHU, áreas que especifica.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí
autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para
essa, inclusive as decorrentes de lavratura e Registro de Escritura, Certidões,
Taxas, Impostos e Emolumentos, os seguintes imóveis abaixo descritos, situados
no Distrito, Município e Comarca de Jacareí:
Artigo alterado pela
Lei nº. 4573/2002
DESCRIÇÃO
“UM
TERRENO com a área de 20.000,00
m2, desmembrado do imóvel designado como Gleba C
(matrícula n.º 2.833), que por sua vez destacada da “FAZENDA SANT’ ANA DO
PEDREGULHO” , situada nos Bairros do Pedregulho ou Córrego Seco e Rio Comprido,
com testada para a Viela 3 do loteamento denominado “JARDIM SANTA MARINA”
, que assim se descreve: inicia-se na linha de divisa com o lote n.º 01 da
quadra 48 do loteamento “Jardim Santa Marina”, deste ponto segue no rumo
89º32’16” NE, numa extensão de duzentos e quatorze metros, confrontando neste
segmento à esquerda com uma área de propriedade da Fundação Pró – Lar de
Jacareí (matrícula n.º 47.532); daí deflete à direita e segue no rumo 05º18’48”
SE, numa extensão de cento e dois metros e dezenove centímetros; daí deflete à
direita e segue no rumo 89º32’16” SO, numa extensão de cento e oitenta e
sete metros e vinte e seis centímetros, indo atingir o alinhamento da Viela 3
do loteamento “Jardim Santa Marina” , confrontando nestes dois segmentos com o
remanescente da “ Gleba C “ ( matrícula n.º 2.833); daí deflete à direita e
segue acompanhando o alinhamento da referida Viela 3 no rumo 04º 29’10” NO,
numa extensão de cem metros, até alcançar o marco inicial desta descrição,
confrontando nesta extensão com a Viela 3 e com parte do lote n.º 01 da quadra
48, do loteamento “Jardim Santa Marina” , encerrando uma área de 20.000,00 m2 (vinte
mil metros quadrados).
UM
TERRENO URBANO, de formato retangular, com a área de 15.000,00 m2,
desmembrado do imóvel designado como Gleba C, que por sua vez foi destacado da
“Fazenda Sant’ Ana do Pedregulho”, situado nos BAIRROS DO PEDREGULHO ou CÓRREGO
SECO e RIO COMPRIDO, com acesso pela Avenida 04 do loteamento “Jardim Santa
Marina”, atualmente denominada Avenida João Lino Filho, que assim se descreve:
inicia-se no ponto 2 situado na intersecção de divisa da propriedade de Rafael
Palau e com o loteamento “ Jardim Santa Marina” ; deste ponto segue em linha
reta com rumo de 85º19’ NE e a distância de 3,11 metros, chega-se
ao ponto A2; deste continua na mesma reta com rumo de 85º19’ NE e a
distância de 104,50
metros, chega-se ao ponto A 3; deste deflete
ligeiramente à esquerda com rumo de 85º13’ NE e a distância de 106,39 metros,
chega-se ao ponto A 4, confrontando do ponto 2 ao ponto A 4 com propriedade de
Rafael Palau; do ponto A 4 deflete à direita com rumo de 04º29’10” SE e a
distância de 70,27
metros, chega-se ao ponto A 5; deste deflete à direita
com rumo de 89º32’16” SO e a distância de 214,00 metros,
chega-se ao ponto A 6, confrontando do ponto A 4 ao ponto A 6 com o imóvel do
qual está sendo desmembrado, de propriedade de Décio Ribeiro Moreira (matrícula
n.º 2.833); do ponto A 6 deflete à direita com rumo de 04º29’10” NO
e a distância de 70,27
metros, chega-se ao ponto 2, inicial, confrontando por 50,27 metros com os
lotes 01 e 28 da quadra 48 do loteamento “Jardim Santa Marina” , e nos
restantes 20,00
metros com o final da Avenida 04 do mesmo loteamento, à
qual foi atribuída a denominação de Avenida João Lino Filho, encerrando a área
de 15.000,00 m2
(quinze mil metros quadrados)."
Art.
2º A doação a que se refere
a presente Lei será feita para que a CDHU destine os imóveis doados às
finalidades previstas na Lei n.º 905, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo
único. a doação será irrevogável e
irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na
mencionada Lei.
Art. 3º A Fundação Pró-Lar de Jacareí se obrigará, na
escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo
e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por
terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º A Fundação Pró-Lar de Jacareí fornecerá à
CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem
exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Débito
– CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita
Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Art. 5º
Da escritura de doação deverão
constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta
Lei.
Art. 6º
Enquanto estiverem no domínio da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto
Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos
municipais.
Art. 7º
As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
Publicado em: 21/12/2001,
no Boletim Oficial.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.