Lei nº. 4528, de 10 de dezembro de 2001.

 

Dispõe sobre o Valor de Referência do Município – VRM, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária e dá outras providências. 

 

Art. 1º  O Valor de Referência do Município (VRM), adotado conforme o disposto no art. 316 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passará a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2002.

 

Parágrafo único.  o disposto no “caput” deste artigo decorre da extinção da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, nos termos da Medida Provisória n.º 1.973.

 

Art. 2º  No dia 31 de dezembro de 2001, os valores expressos em reais pela legislação vigente, considerada a atualização monetária de que trata o Decreto n.º 003, de 8 de janeiro de 2001, terão a respectiva paridade calculada em quantitativos de Valor de Referência do Município – VRM.

 

Parágrafo único.  a paridade de que trata este artigo será obtida pela divisão dos valores expressos em reais pelo produto resultante do valor da UFIR vigente no dia 31 de dezembro de 2000, atualizada conforme percentual fixado pelo Decreto n.º 003, de 8 de janeiro de 2001, multiplicado por 18,05835, que corresponde ao quociente obtido entre o Valor de Referência do Município (VRM) de dezembro de 1995, atualizado até o dia 31 de dezembro de 2001.

 

Art. 3º  O Valor de Referência do Município (VRM) será atualizado, anualmente, no dia 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice Nacional de  Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Parágrafo único.  na falta do índice mencionado no “caput” deste artigo, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para atualização monetária de valores constantes na legislação municipal e, na sua ausência, outros indicadores disponíveis, apurados pelas instituições de pesquisa.

 

Art. 4º  Os débitos para com o Município, os tributos lançados anualmente, os valores de receita bruta estimada para contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais, e os parâmetros anteriormente utilizados com a aplicação da UFIR terão os correspondentes quantitativos de VRM no momento da apuração, incidência ou fixação, possibilitando a atualização da importância em reais pelo valor da VRM vigente na data do efetivo pagamento, ou da correção monetária dos valores desses tributos.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.729, de 22 de dezembro de 1995.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 14/12/2001, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.