VETADO PARCIALMENTE.

 

LEI Nº. 4488, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001.

   

Altera a Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990 - Lei do uso e ocupação do solo no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 14 da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o "uso e ocupação do solo no Município de Jacareí", passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14.  Ressalvada a legislação aplicável à urbanização específica, a área mínima de um lote residencial deverá comportar a inscrição de um quadrilátero regular com área não inferior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e ter frente mínima de 10,00 m (dez metros) para a via pública.

 

§ 1º  Independentemente da existência de construções no local regularizadas ou não, será permitido o parcelamento de lote, com área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m (cinco metros) para a via pública, exceto nos seguintes bairros: Jardim Siesta, Jardim Flórida, Parque Brasil, Jardim Leonídia, Cidade Jardim, Conjunto Residencial São Paulo, Jardim Mesquita, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Jardim Altos de Sant'Anna e Jardim Terras de São João.

 

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica a lotes localizados em loteamento ou desmembramento cujo contrato padrão, arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, contenha restrição urbanística que veda o fracionamento.

 

§ 3º  Para os usos previstos nas vias de nível 5 (N5), a área mínima do lote deve comportar inscrição de um quadrilátero regular não inferior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) com dimensão mínima de 20,00 m (vinte metros) para a via pública, salvo o uso industrial que terá área mínima de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados).

 

§ 4º  VETADO.

 

§ 5º  Fica autorizada a construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por esta Lei, desde que apresentado documento público ou particular, este com as firmas reconhecidas à época da transação, que comprove a existência de tais situações:

 

I - até o dia 19 de dezembro de 1979 para lotes com metragens inferiores a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

 

II - até a data da publicação desta Lei para lotes com metragens entre 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados)".

 

Art. 2º  Nos novos loteamentos que vierem a ser aprovados no Município a partir da data da publicação da presente Lei, ressalvada a legislação aplicável à urbanização específica, a área mínima de um lote residencial deverá comportar a inscrição de um quadrilátero regular com área não inferior a 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados) e ter frente mínima de 7,00 m (sete metros) para a via pública.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de setembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

AUTORES DO SUBSTITUTIVO: VEREADORES ADRIANO DONIZETI DE FARIA, PASTOR ALDENIR ALVES, ALMIR SANTOS GONÇALVES, DIDI EDSON GUEDES, GENÉSIO RODRIGUES, ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTERO, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA, MAURÍCIO HAKA, PEDRO MOTTA, ROSE GASPAR E VALTER DE SOUZA

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTERO, GENÉSIO RODRIGUES, ADRIANO DONIZETI DE FARIA, MAURÍCIO HAKA, PEDRO MOTTA E PASTOR ALDENIR ALVES

 

Publicado em: 21/09/2001, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.