LEI Nº. 4.482, DE 04 DE JULHO DE 2001. 

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio-educativas e determina outras providências. 

 

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio-educativas. 

 

§ 1º  São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 

 

§ 2º  Para os fins do parágrafo anterior,  considera-se: 

 

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 

 

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 

 

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 

 

§ 3º  O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 

 

Art. 2º  O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 

 

§ 1º  O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir os objetivos do programa. 

 

§ 2º  As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º  Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas decorrentes da adesão ao referido programa. 

 

§ 2º  Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”. 

 

Art. 4º  Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 

 

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º; 

 

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal  como beneficiárias do programa; 

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; 

 

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; 

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa –Escola”; 

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 

 

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 

 

§ 1º  O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto, por indicação das seguintes entidades:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4514/2001

 

I - representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - representante da Secretaria de Bem-Estar Social;

 

III - representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;

 

IV - representante do Serviço Nacional das Indústrias - SENAI;

 

V - representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Jacareí;

 

VI - representante do Rotary Clube;

 

VII - representante das Escolas Particulares;

 

VIII - representante da Diretoria de Ensino;

 

IX - representante do Conselho Tutelar;

 

X - representante do Conselho das Sociedades Amigos de Bairros - CONSAB

 

§ 2º  A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 

 

§ 3º  É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. 

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de julho de 2001.

 

MARIA CRISTINA DE PAULA MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

(EM EXERCÍCIO)

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

Publicado em: 06/07/2001, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.