LEI Nº. 4.482, DE 04 DE JULHO DE 2001.
Institui
o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à
ações sócio-educativas e determina outras providências.
O PREFEITO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio-educativas.
§ 1º São beneficiárias do programa instituído por
esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais)
mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e
quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular,
com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para os fins do parágrafo
anterior, considera-se:
I –
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para
enquadramento na faixa etária, a idade da criança em número de anos completados
até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III – para
determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite
de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio
aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais
em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações
específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para
atingir os objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de
sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação –
“Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas
decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação –
“Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
competências:
I –
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art.
2º;
II –
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
como beneficiárias do programa;
III –
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV –
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V –
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda
Mínima – “Bolsa –Escola”;
VI –
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII –
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo
terá 10 (dez) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de
Decreto, por indicação das seguintes entidades:
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4514/2001
I
- representante da Secretaria Municipal de Educação;
II -
representante da Secretaria de Bem-Estar Social;
III -
representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;
IV
- representante do Serviço Nacional das Indústrias - SENAI;
V - representante
da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Jacareí;
VI -
representante do Rotary Clube;
VII -
representante das Escolas Particulares;
VIII -
representante da Diretoria de Ensino;
IX
- representante do Conselho Tutelar;
X - representante do Conselho das Sociedades Amigos
de Bairros - CONSAB.
§ 2º A participação no Conselho instituído nos
termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das
despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este
artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas
competências.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
04 de julho de 2001.
MARIA
CRISTINA DE PAULA MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
(EM EXERCÍCIO)
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicado em: 06/07/2001, no Boletim Oficial.