Lei nº. 4472, de 05 de setembro de 2001.
Dispõe sobre o combate ao racismo no
Município de Jacareí e dá outras providências.
O VEREADOR PROFESSOR
MARINO FARIA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O §
7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº. 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º O Poder Público Municipal, na área de
sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de
racismo.
Parágrafo
único. o dever do Poder Público
compreende:
I - a
criação e divulgação nos meios de comunicação utilizados pela administração
pública de programas de valorização da participação do negro na formação
histórica e cultural brasileira e combate às idéias e práticas
racistas.;
II – a
reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente daqueles que
trabalham em creches e escolas municipais, de modo a habilitá-los para o combate
às idéias e práticas racistas;
III – a
punição do agente público que violar a presente Lei, em conformidade com a
legislação em vigor;
IV –
organizar a rede de ensino municipal, levando em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do nosso povo;
V – o
cancelamento, mediante processo administrativo sumário, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará
de funcionamento do estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer
ato de discriminação racial, salvaguardando os direitos dos
trabalhadores;
VI – a
representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades
de comunicação do Município e de entidades que tenham investimento político ou
econômico da Prefeitura Municipal;
VII – a
adoção, no sistema público de saúde, de procedimentos de detecção, nos primeiros
anos de vida, de anemia falciforme e hipertensão, males cuja incidência é maior
na população negra e que acarretam repercussões na saúde
reprodutiva;
VIII – o
desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e
tratamento nas políticas culturais do Município, tanto no que diz respeito ao
fomento à produção cultural, quanto à preservação da memória, objetivando dar
visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.
Art.
2º Fica instituído no calendário oficial do
Município de Jacareí o “Dia Nacional da Consciência Negra”, celebrado anualmente
em 20 de novembro.
Art.
3º As despesas decorrentes com a execução
da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 05 de setembro de 2001.
MARINO FARIA
Presidente
AUTORA
DO PROJETO E DAS EMENDAS:
VEREADORA ROSE
GASPAR.
Publicado em: 06/09/2001, no
Boletim Municipal.