Lei nº. 4433, de 26 de dezembro de 2000.
Autoriza o Executivo Municipal a adotar as medidas necessárias para a
participação do Município no Programa de Melhoramentos Comunitários –
PRÓ-COMUNIDADE da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI,
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal
autorizado a adotar providências cabíveis à participação do Município no
Programa de Melhoramentos Comunitários – PRÓ-COMUNIDADE, promovido pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, visando à realização de obras e melhoramentos públicos, a
fim de promover melhoria da qualidade de vida da população e valorização dos imóveis
beneficiados, proporcionando crescimento da arrecadação tributária.
Art. 2º O munícipe que aderir ao PRÓ-COMUNIDADE poderá abater do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o valor integral do programa, já
pago pela execução do melhoramento.
Artigo
revogado pela Lei nº. 4521/2001
§ 1º Na eventualidade do valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU ser menor que o do PRÓ-COMUNIDADE, a diferença será descontada
nos anos subsequentes.
§ 2º O contribuinte interessado em enquadrar seu
imóvel nas hipóteses desta Lei, obtendo abatimento no Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura
Municipal.
§ 3º O requerimento deverá ser protocolado antes do vencimento
da primeira parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e no prazo
máximo, improrrogável, de 12 (doze) meses de quitação do PRÓ-COMUNIDADE.
Art.
3º Aos munícipes não
aderentes ao PRÓ-COMUNIDADE e aos inadimplentes será lançada a Contribuição de
Melhoria.
Art. 4º
O PRÓ-COMUNIDADE compreenderá a
execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de
água e esgotos, galerias de águas pluviais, rede de energia elétrica, arborização,
construção de calçadas, praças e jardins, equipamentos comunitários, esportivos
e de lazer, praças de esporte e outros, e será acionado por iniciativa própria
da Administração ou quando solicitado pelos proprietários moradores de imóveis
localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que
represente, no mínimo 80% (oitenta por cento), dos moradores beneficiados.
Parágrafo
único. serão
compreendidos nos 80 % (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal,
Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente
impedidos de operar com instituições financeiras.
Art.
5º Os melhoramentos, a
serem realizados através do PRÓ-COMUNIDADE, serão executados de forma direta pela
Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio de licitação para escolha
da empresa a ser contratada.
Art.
6º Os melhoramentos, quando
solicitados pelos proprietários - moradores, serão aprovados quando forem do
interesse e conveniência do Município.
Art.
7º Caberá privativamente à
Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I – apreciar a solicitação, aprovando-a ou
indeferindo-a, a seu critério;
II – fornecer, à empresa contratada, as
especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;
III – aprovar o projeto e orçamento;
IV – fiscalizar a execução do melhoramento,
recebê-lo e atestar sua conclusão, e
V – contratar, quando necessário, firmas
notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos
materiais de fornecimento de dados, etc.), para a fiscalização e gerenciamento
das obras.
Parágrafo
único. A
pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a
necessidade, rede de captação de águas pluviais e rede de água potável e
esgotos.
Art.
8º O custo do melhoramento
será composto pelo valor de sua execução, com o reajuste acordado e eventual
aditamento, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização,
gerenciamento, desapropriações e financiamento ou empréstimo.
Art.
10. Os moradores
proprietários de imóveis, embora não lindeiros, mas beneficiados pelas
obras, também responderão pelo custo do melhoramento, na forma do art. 11.
Art.
11. O custo de melhoramento
para os contratantes será rateado entre os moradores proprietários de imóveis
alcançados, proporcionalmente às respectivas testadas.
Art.
12. A Prefeitura Municipal
responderá, perante à empresa contratada, pelas importâncias correspondentes
aos serviços e obras relacionados no parágrafo único do art. 4º e aos
não-aderentes ao PRÓ-COMUNIDADE.
Parágrafo
único. fica a Prefeitura Municipal autorizada a
obter financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o pagamento das
importâncias referidas no “caput” deste artigo.
Art.
13. A Contribuição de
Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária,
decorrente de obra pública.
Art.
14. O contribuinte da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art.
15. O limite total da Contribuição de
Melhoria é conforme dispõe o art. 8º, acrescido das despesas administrativas,
que não poderão exceder a 20% (vinte por cento).
Art.
16. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do
orçamento.
Art.
17. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de dezembro
de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicado
em: 29/12/2000, no Boletim Municipal.