Lei nº. 4433, de 26 de dezembro de 2000. 

 

Autoriza o Executivo Municipal a adotar as medidas necessárias para a participação do Município no Programa de Melhoramentos Comunitários – PRÓ-COMUNIDADE da Caixa Econômica Federal e dá outras providências. 

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar providências cabíveis à participação do Município no Programa de Melhoramentos Comunitários – PRÓ-COMUNIDADE, promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à realização de obras e melhoramentos públicos, a fim de promover melhoria da qualidade de vida da população e valorização dos imóveis beneficiados, proporcionando crescimento da arrecadação tributária. 

 

Art. 2º  O munícipe que aderir ao PRÓ-COMUNIDADE poderá abater do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o valor integral do programa, já pago pela execução do melhoramento.

Artigo revogado pela Lei nº. 4521/2001

 

§ 1º  Na eventualidade do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ser menor que o do PRÓ-COMUNIDADE, a diferença será descontada nos anos subsequentes.


§ 2º  O contribuinte interessado em enquadrar seu imóvel nas hipóteses desta Lei, obtendo abatimento no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal.

 

§ 3º  O requerimento deverá ser protocolado antes do vencimento da primeira parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e no prazo máximo, improrrogável, de 12 (doze) meses de quitação do PRÓ-COMUNIDADE.

  

Art. 3º  Aos munícipes não aderentes ao PRÓ-COMUNIDADE e aos inadimplentes será lançada a Contribuição de Melhoria. 

 

Art. 4º  O PRÓ-COMUNIDADE compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgotos, galerias de águas pluviais, rede de energia elétrica, arborização, construção de calçadas, praças e jardins, equipamentos comunitários, esportivos e de lazer, praças de esporte e outros, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários moradores de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente, no mínimo 80% (oitenta por cento), dos moradores beneficiados.

 

Parágrafo único.  serão compreendidos nos 80 % (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.  

 

Art. 5º  Os melhoramentos, a serem realizados através do PRÓ-COMUNIDADE, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio de licitação para escolha da empresa a ser contratada. 

 

Art. 6º  Os melhoramentos, quando solicitados pelos proprietários - moradores, serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município. 

 

Art. 7º  Caberá privativamente à Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outras medidas:

 

I – apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;

 

II – fornecer, à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;

 

III – aprovar o projeto e orçamento;

 

IV – fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão, e

 

V – contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.), para a fiscalização e gerenciamento das obras.

 

Parágrafo único.  A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a necessidade, rede de captação de águas pluviais e rede de água potável e esgotos. 

 

Art. 8º  O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, com o reajuste acordado e eventual aditamento, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, gerenciamento, desapropriações e financiamento ou empréstimo.

 

Art. 9º  Os moradores proprietários de imóveis lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão pelo custo do melhoramento. 

 

Art. 10.  Os moradores proprietários de imóveis, embora não  lindeiros, mas beneficiados pelas obras, também responderão pelo custo do melhoramento, na forma do art. 11. 

 

Art. 11.  O custo de melhoramento para os contratantes será rateado entre os moradores proprietários de imóveis alcançados, proporcionalmente às respectivas testadas. 

 

Art. 12.  A Prefeitura Municipal responderá, perante à empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos serviços e obras relacionados no parágrafo único do art. 4º e aos não-aderentes ao PRÓ-COMUNIDADE.

 

Parágrafo único.  fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o pagamento das importâncias referidas no “caput” deste artigo.

  

Art. 13.  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública. 

 

Art. 14.  O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública. 

 

Art. 15.  O limite total da Contribuição de Melhoria é conforme dispõe o art. 8º, acrescido das despesas administrativas, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento). 

 

Art. 16.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento. 

 

Art. 17.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2000.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 29/12/2000, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.