VETADA PARCIALMENTE
LEI Nº. 4284, DE 03 DE MARÇO DE 2000.
Cria o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego e dá outras
providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa
Emergencial de Auxílio-Desemprego, de caráter assistencial, a ser coordenado
pelas secretarias de Administração e de Bem Estar Social, visando proporcionar
ocupação, qualificação profissional e renda para trabalhadores de todas as
idades, integrantes de parte da população desempregada residente no Município.
Art. 2º A
participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a
prestação de serviços de interesse da comunidade local, sem vínculo de
subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas pela
Administração Municipal.
Parágrafo único. A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas por dia, 5
(cinco) dias por semana.
Art. 3º A contratação de
que trata esta lei destina-se exclusivamente à realização de serviços gerais de
manutenção continuada nos logradouros públicos, aí compreendidos capina, corte
de grama, pode de árvores, limpeza de valas, canais e margens de rios, varrição
de vias, pintura de pontes e construção e reconstrução de calçadas.
Art. 4º A Administração
Municipal somente poderá contratar até 100 (cem) trabalhadores para este
programa.
Art. 5º Os trabalhadores
serão contratados pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante contrato
temporário, prorrogável por uma única vez pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias. Ao final destes prazos, os referidos trabalhadores serão
automaticamente transferidos para o final da lista.
Art. 6º As contratações a
que se refere esta lei deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração,
mediante proposta fundamentada do órgão interessado, para apreciação e
homologação do Prefeito Municipal.
§ 1º Da proposta deve
constar:
I – caracterização da natureza eventual;
II – justificativa da sua emergência;
III – comprovação de sua necessidade;
IV – período de duração do contrato de trabalho;
V – número de pessoas a serem contratadas;
VI – estimativa de despesas;
VII – existência de recursos orçamentários.
§ 2º O recrutamento será
feito pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, mediante
processo seletivo simplificado, com triagem da Secretaria de Bem Estar Social,
observada a maior carência dos inscritos.
§ 3º VETADO.
§ 4º É proibida a
contratação de servidores da Administração direta, indireta e fundacional do
Município.
§ 5º Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração ao disposto no parágrafo anterior importa na
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 7º As contratações de
que trata a presente lei deverão ser efetuadas mediante a remuneração de 1 (um)
salário mínimo e o fornecimento de 1 (uma) cesta básica e vale transporte por
mês trabalhado, ficando a Prefeitura Municipal responsável pela contratação de
seguro contra acidentes de trabalho.
Parágrafo único. As faltas ao serviço serão descontadas da remuneração
pecuniária.
Art. 8º O pessoal
contratado nos termos desta lei não pode:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
III – ser colocado à disposição de entidade estranha
daquela para a qual foi contratado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo
importa na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º VETADO.
§ 1º Em caso de urgência, pode ser
reduzido o prazo previsto neste artigo, devendo essa circunstância constar da
proposta de admissão.
§ 2º Se o contratado não cumprir o prazo indicado,
será a contratação declarada sem efeito.
Art.
10. O contratado deve se submeter à
inspeção médica, antes de entrar em efetivo exercício.
Art.
11. As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão regidas pela
C.L.T..
Art.
12. O contrato firmado previsto na
presente lei extingue-se, sem direito à indenização:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do órgão contratante,
decorrente de conveniência administrativa.
Art.
13. A Prefeitura fornecerá aos
contratados todos os equipamentos e materiais necessários ao desempenho do
trabalho, devendo os beneficiários conservá-los em bom estado e restituí-los ao
término dos trabalhos.
Art.
14. Para atender as despesas
decorrentes da presente lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade
Municipal de um crédito adicional especial até o
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será coberto com recursos a que se
refere o inciso III, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art.
15. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
16. Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de março de
2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO
LENCIONI.
AUTORES DAS EMENDAS: BANCADA DO P.S.T. (VEREADORES
ADILSON DOMICIANO DE JESUS, GENÉSIO RODRIGUES, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE,
PEDRO DE JESUS FARIA E PEDRO MOTTA), BANCADA DO P.T. (VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO,
JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, LUIZ BAYER, MARCO AURÉLIO DE SOUZA E MARINO FARIA) E OS
VEREADORES EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES E JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado em: 10/03/2000, no Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.