VETADA PARCIALMENTE

 

LEI Nº. 4284, DE 03 DE MARÇO DE 2000.

  

Cria o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego e dá outras providências.

  

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, de caráter assistencial, a ser coordenado pelas secretarias de Administração e de Bem Estar Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para trabalhadores de todas as idades, integrantes de parte da população desempregada residente no Município. 

Art. 2º  A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana. 
Art. 3º  A contratação de que trata esta lei destina-se exclusivamente à realização de serviços gerais de manutenção continuada nos logradouros públicos, aí compreendidos capina, corte de grama, pode de árvores, limpeza de valas, canais e margens de rios, varrição de vias, pintura de pontes e construção e reconstrução de calçadas. 
Art. 4º  A Administração Municipal somente poderá contratar até 100 (cem) trabalhadores para este programa. 
Art. 5º  Os trabalhadores serão contratados pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante contrato temporário, prorrogável por uma única vez pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.  Ao final destes prazos, os referidos trabalhadores serão automaticamente transferidos para o final da lista. 
Art. 6º  As contratações a que se refere esta lei deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração, mediante proposta fundamentada do órgão interessado, para apreciação e homologação do Prefeito Municipal. 
§ 1º  Da proposta deve constar:
I – caracterização da natureza eventual;
II – justificativa da sua emergência;
III – comprovação de sua necessidade;
IV – período de duração do contrato de trabalho;
V – número de pessoas a serem contratadas;
VI – estimativa de despesas;
VII – existência de recursos orçamentários. 
§ 2º  O recrutamento será feito pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, mediante processo seletivo simplificado, com triagem da Secretaria de Bem Estar Social, observada a maior carência dos inscritos. 
§ 3º  VETADO.
§ 4º  É proibida a contratação de servidores da Administração direta, indireta e fundacional do Município. 
§ 5º  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto no parágrafo anterior importa na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos. 
Art. 7º  As contratações de que trata a presente lei deverão ser efetuadas mediante a remuneração de 1 (um) salário mínimo e o fornecimento de 1 (uma) cesta básica e vale transporte por mês trabalhado, ficando a Prefeitura Municipal responsável pela contratação de seguro contra acidentes de trabalho. 
Parágrafo único. As faltas ao serviço serão descontadas da remuneração pecuniária. 
Art. 8º  O pessoal contratado nos termos desta lei não pode:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser colocado à disposição de entidade estranha daquela para a qual foi contratado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo importa na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 
Art. 9º  VETADO.


§ 1º  Em caso de urgência, pode ser reduzido o prazo previsto neste artigo, devendo essa circunstância constar da proposta de admissão.

 

§ 2º  Se o contratado não cumprir o prazo indicado, será a contratação declarada sem efeito.

 

 

Art. 10.  O contratado deve se submeter à inspeção médica, antes de entrar em efetivo exercício. 

 

Art. 11.  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão regidas pela C.L.T.. 

 

Art. 12.  O contrato firmado previsto na presente lei extingue-se, sem direito à indenização:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa. 

 

Art. 13.  A Prefeitura fornecerá aos contratados todos os equipamentos e materiais necessários ao desempenho do trabalho, devendo os beneficiários conservá-los em bom estado e restituí-los ao término dos trabalhos. 

 

Art. 14.  Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um crédito adicional especial até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será coberto com recursos a que se refere o inciso III, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 

 

Art. 15.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 16.  Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de março de 2000.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

AUTORES DAS EMENDAS: BANCADA DO P.S.T. (VEREADORES ADILSON DOMICIANO DE JESUS, GENÉSIO RODRIGUES, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, PEDRO DE JESUS FARIA E PEDRO MOTTA), BANCADA DO P.T. (VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, LUIZ BAYER, MARCO AURÉLIO DE SOUZA E MARINO FARIA) E OS VEREADORES EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES E JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Publicado em: 10/03/2000, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.