REVOGADA PELA LEI Nº 5577/2011
LEI Nº. 4.264, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1999.
Cria o Arquivo Público e
Histórico do Município de Jacareí.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica criado o Arquivo Público e Histórico do
Município de Jacareí – A.P.H.M.J., vinculado à Fundação Cultural de Jacarehy –
José Maria de Abreu.
Art. 2º O A.P.H.M.J., será constituído de conjuntos
documentais definidos como de terceira idade, de valor permanente, histórico,
probatório ou informativo, que devam ser definitivamente preservados.
Art. 3º Consideram-se, obrigatoriamente, de valor e guarda
permanente os documentos consubstanciados em todo procedimento do qual
resultem:
I – atos de criação,
constituição ou extinção, atribuições e competências, tais como leis, decretos,
estatutos, portarias e resoluções;
II – atos relativos ao
patrimônio imobiliário;
III – atos que reflitam a
organização da administração, como organogramas, fluxogramas, regimentos e
regulamentos;
IV – atos que reflitam o
desenvolvimento da atividade-fim como:
a) planos, projetos,
estudos e programas;
b) convênios, ajustes e
acordos;
c) atas e relatórios de
departamentos ou unidade equivalente e de nível superior;
d) séries documentais
completas produzidas no exercício da atividade-fim;
e) correspondência relativa à
atividade-fim das unidades da superior administração.
V – atos relativos à
administração pessoal como:
a) planos de salários e
benefícios;
b) criação, classificação,
reestruturação ou transformação de carreiras ou cargos;
c) política contratual.
Parágrafo único. São também de valor e guarda permanente os documentos:
I – legislativos, inclusive
os que fixem jurisprudência administrativa, como orientações, instruções,
despachos normativos e pareceres jurídicos;
II – de divulgação, como
cartazes, folhetos, boletins, cadernos, revistas, convites e postais, dos quais
deverá ser guardado um exemplar e garantido sua transferência para o
A.P.H.M.J.;
III – que contenham valor
artístico e cultural, com vinhetas, iluminuras, caligrafias especiais e
ortografias antigas;
IV – de registro da memória
do Município e testemunho do seu cotidiano, sejam visuais ou sonoros,
independente da natureza de seu suporte, como fotografias, filmes, fitas,
vídeos, relativos à obras, eventos, atividades, manifestações culturais e
populares.
Art. 4º Dos documentos de guarda temporária, que contém
informações repetitivas e refletem apenas o cotidiano da administração, serão
conservadas amostragens para o acervo do A.P.H.M.J.
Parágrafo único. As amostragens deverão, necessariamente, registrar
alterações de rotinas administrativas ou atividades técnicas da unidade ou
órgão a que se referem.
Art. 5º A Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria
de Abreu terá 90 (noventa) dias para elaborar o Regimento Interno do
A.P.H.M.J., o qual será aprovado através de Decreto.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei serão atendidas
no corrente exercício por conta das dotações orçamentárias da Fundação Cultural
de Jacarehy - José Maria de Abreu, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 15 de Dezembro de 1999.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO
LENCIONI.
Publicado em: 17/12/1999, no
Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.