LEI Nº. 4.205, DE 17 DE JUNHO DE 1999.
Altera a Lei Municipal nº. 3.507, de 09.05.94, que dispõe sobre
exigências para concessão de Alvará de Funcionamento aos restaurantes,
lanchonetes, bares, botequins e similares que trabalham com música ao vivo e/ou
aparelhagem sonora para produção de música mecânica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 2º e
3º, e o “caput” do artigo 4º, da Lei Municipal
nº. 3.507, de 09 de maio de 1.994, passarão a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 2º A concessão de alvará de funcionamento
aos restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares, que pretendam
trabalhar com som ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música
mecânica, só será expedida se o estabelecimento for dotado de proteção acústica
que elimine toda e qualquer poluição sonora, capaz de trazer incomodidade à
população vizinha.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, incomodidade, além da definição prevista na Lei nº 2.874, de
20 de dezembro de 1.990, é a perturbação do sossego e da paz da vizinhança,
causada pela poluição sonora produzida pelos estabelecimentos relacionados no
“caput” deste artigo, capaz de trazer conseqüências danosas à saúde física e
psíquica e degenerar as relações de vizinhança tuteladas pelo Código Civil
Brasileiro, em seu artigo 554.
§ 2º A medição
do nível de ruído será feita pela Prefeitura Municipal, através do departamento
competente.
Art. 3º A
Prefeitura Municipal, através do departamento competente, fará a expedição do
laudo de aprovação ou não, das instalações e das adequações exigidas para o
estabelecimento, de acordo com as normas técnicas para tratamento acústico
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º
Os estabelecimentos
que forem autuados por estarem funcionando em desacordo com esta Lei, serão
multados em 1764 (um mil, setecentos e sessenta e quatro) UFIR’s e terão seu
Alvará de Funcionamento suspenso se, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação, não promoverem a regularização.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 17 de junho de 1999.
BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR
JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicada em: 25/06/1999 no
Boletim Oficial Municipal.