LEI Nº 3507, de 09 de maio de 1.994.

 

Dispõe sobre exigências para concessão do Alvará de Funcionamento aos restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares que trabalham com música ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SãO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         As edificações destinadas a restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares, que pretendam trabalhar com música ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica, sem prejuízo da legislação específica, deverão ser afastadas, pelo menos, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em ambas as laterais e 2,00m (dois metros) de fundos, das construções vizinhas destinadas a uso residencial.

 

Parágrafo único.  excetuam-se do disposto neste artigo os estabelecimentos já instalados na data da publicação desta Lei.

 

Art. 2º          A concessão de alvará de funcionamento aos restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares, que pretendam trabalhar com som ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica, só será expedida se o estabelecimento for dotado de proteção acústica que elimine toda e qualquer poluição sonora, capaz de trazer incomodidade à população vizinha.

Artigo alterado pela Lei nº. 4205/1999

 

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, incomodidade, além da definição prevista na Lei nº 2.874, de 20 de dezembro de 1.990,  é a perturbação do sossego e da paz da vizinhança, causada pela poluição sonora produzida pelos estabelecimentos relacionados no “caput” deste artigo, capaz de trazer conseqüências danosas à saúde física e psíquica e degenerar as relações de vizinhança tuteladas pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 554.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4205/1999

 

§ 2º  A medição do nível de ruído será feita pela Prefeitura Municipal, através do departamento competente. 

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4205/1999

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal, através do departamento competente, fará a expedição do laudo de aprovação ou não, das instalações e das adequações exigidas para o estabelecimento, de acordo com as normas técnicas para tratamento acústico estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Artigo alterado pela Lei nº. 4205/1999

 

§ 1º    A medição do nível de ruído e a expedição do laudo técnico dos estabelecimentos em funcionamento na data de publicação desta Lei, deverão ser providenciadas impreterivelmente no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar dessa publicação.

 

§ 2º    O não cumprimento por parte da Prefeitura Municipal das providências previstas neste Artigo não impedem o funcionamento, nem a renovação do Alvará dos estabelecimentos já instalados na data da publicação desta Lei.

 

Art. 4º         Os estabelecimentos que forem autuados por estarem funcionando em desacordo com esta Lei, serão multados em 1764 (um mil, setecentos e sessenta e quatro) UFIR’s e terão seu Alvará de Funcionamento suspenso se, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, não promoverem a regularização.

Caput alterado pela Lei nº. 4205/1999

 

Parágrafo único.  em caso de suspensão do Alvará de Funcionamento, a sua revalidação ficará condicionada a completa regularização das anormalidades constatadas.

 

Art. 5º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º         Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de maio de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Publicado em: 17/05/1994, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.