Art. 1º As edificações destinadas a restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares, que pretendam trabalhar com música ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica, sem prejuízo da legislação específica, deverão ser afastadas, pelo menos, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em ambas as laterais e 2,00m (dois metros) de fundos, das construções vizinhas destinadas a uso residencial.
Parágrafo único. excetuam-se do disposto neste artigo os estabelecimentos já instalados na data da publicação desta Lei.
Art.
2º A concessão de alvará de funcionamento aos restaurantes, lanchonetes,
bares, botequins e similares, que pretendam trabalhar com som ao vivo e/ou
aparelhagem sonora para produção de música mecânica, só será expedida se o
estabelecimento for dotado de proteção acústica que elimine toda e qualquer
poluição sonora, capaz de trazer incomodidade à população vizinha.
Artigo alterado pela Lei nº. 4205/1999
§ 1º Para os efeitos desta Lei, incomodidade, além
da definição prevista na Lei nº 2.874, de 20 de dezembro de 1.990, é a
perturbação do sossego e da paz da vizinhança, causada pela poluição sonora
produzida pelos estabelecimentos relacionados no “caput” deste artigo, capaz de
trazer conseqüências danosas à saúde física e psíquica e degenerar as relações
de vizinhança tuteladas pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 554.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4205/1999
§ 2º A medição do nível de ruído será feita pela
Prefeitura Municipal, através do departamento competente.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4205/1999
Art. 3º A Prefeitura
Municipal, através do departamento competente, fará a expedição do laudo de
aprovação ou não, das instalações e das adequações exigidas para o
estabelecimento, de acordo com as normas técnicas para tratamento acústico
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Artigo alterado pela Lei nº. 4205/1999
§ 1º A medição do nível de ruído e a expedição do laudo técnico dos estabelecimentos em funcionamento na data de publicação desta Lei, deverão ser providenciadas impreterivelmente no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar dessa publicação.
§ 2º O não cumprimento por parte da Prefeitura Municipal das providências previstas neste Artigo não impedem o funcionamento, nem a renovação do Alvará dos estabelecimentos já instalados na data da publicação desta Lei.
Art.
4º Os estabelecimentos que forem autuados por estarem funcionando em
desacordo com esta Lei, serão multados em 1764 (um mil, setecentos e sessenta e
quatro) UFIR’s e terão seu Alvará de Funcionamento suspenso se, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação, não promoverem a regularização.
Caput alterado pela Lei nº. 4205/1999
Parágrafo único. em caso de suspensão do Alvará de Funcionamento, a sua revalidação ficará condicionada a completa regularização das anormalidades constatadas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em: 17/05/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.