LEI Nº. 4.204, DE 28
DE MAIO DE 1999.
Autoriza
o Executivo Municipal a cancelar multas impostas por infração às posturas
municipais.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a cancelar multas impostas por infração às posturas
municipais, desde que:
I – o infrator requeira o
cancelamento da multa que lhe foi imposta, demonstrando que cumpriu a obrigação
que originou o auto de infração e imposição de multa; e
II – O cumprimento da obrigação tenha
ocorrido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação e
imposição da multa a ser cancelada.
Inciso alterado pela Lei nº. 4471/2001
Art. 2º O disposto na presente Lei não se aplica às
infrações previstas na Lei
do Uso e Ocupação do Solo do Município, na Lei do Parcelamento do Solo e no Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação consignada em orçamento,
suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 28 de maio de 1999.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicada em: 02/06/1999 no Boletim Oficial Municipal.