Revogada pela Lei complementar nº. 68/2008

 

LEI Nº. 4178, DE 01 DE MARÇO DE 1999.

 

Altera a redação dos parágrafos 5º e 8º, do artigo 25, da Lei nº. 1.802, de 17 de agosto de 1.977 – Código de Normas e Instalações Municipais.

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Os parágrafos 5º e 8º, do artigo 25, da Lei nº1.802, de 17 de agosto de 1.977 – Código de Normas e Instalações Municipais, passam a vigorar com as seguintes redações:


                   “Art. 25.  .....................................................................................

 

§ 5º  Da lavratura do auto será notificado o infrator:

 

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III – por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio do infrator;

 

IV – em havendo recusa no recebimento do auto, a cientificação deverá ser feita pelo fiscal autuante o qual, tem fé pública.

 

§ 8º  O Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I – mencionar o local, dia, mês, ano, e hora da lavratura;

 

II – referir o nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;

 

III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado a fazer referência ao termo de fiscalização, em que consignou a infração, quando for o caso;

 

IV – conter a intimação para apresentar defesa e provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado verdadeiro o fato constante da notificação;

 

V – apontar a penalidade cabível.”

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  

Câmara Municipal de Jacareí, 01 de março de 1999.

 

BENEDICTO SERGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 05/03/1999, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.