LEI Nº. 4151, DE 7 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Altera os valores das taxas constantes do Anexo I, da Lei nº. 3.771, de 12 de abril de 1.996, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção para os Produtos de Origem Animal e dá outras providências.

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os valores das taxas constantes do Anexo I, da Lei nº. 3.771, de 12 de abril de 1.996, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção para os Produtos de Origem Animal e dá outras providências, passam a vigorar de acordo com o Anexo I, que integra a presente Lei. 

 

Art. 2º   As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO  I

 

Tabela de Registro e Análise

 

I – PELO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS:

 

1 - Matadouros-frigoríficos: matadouros; matadouros de pequenos e médios animais; matadouros de aves; charqueadas; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábrica de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de produtos de origem animal não comestíveis; entrepostos frigoríficos: 150 (cento e cinqüenta) UFIR’s;

 

2 – Granjas Leiteiras: estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de laticínios; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínio; postos de refrigeração; postos de coagulação: 100 (cem) UFIR’s;

 

3 – Entrepostos e Pescado: fábricas de conservas de Pescados: 100 (cem) UFIR’s;

 

4 – Entrepostos de ovos: fábricas de conservas de ovos: 50 (cinqüenta) UFIR’s;

 

5 – Apiários: entrepostos de mel, cera de abelha e seus derivados: 50 (cinqüenta) UFIR’s.

 

II – PELO REGISTRO DE PRODUTOS OU RÓTULOS: 30 (trinta) UFIR’s. 

III – PELA ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL: 30 (trinta) UFIR’s. 

IVPELA AMPLIAÇÃO, REMODELAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS: 50 (cinqüenta) UFIR’s.

 

V – POR ANÁLISES PERICIAIS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL: 20 (vinte) UFIR’s.

 

VI – PELA INSPEÇÃO HIGIÊNICO-SANITÁRIA E TECNOLÓGICA: 

1  - Abate de Bovinos:

 

- 01 a 50 cabeças                                         : 10 UFIR’s por cabeça;

- 51 a 100 cabeças                                       : 05 UFIR’s por cabeça;

- acima de 100 cabeças                                 : 03 UFIR’s por cabeça.

 

2 – Abate de suínos, ovinos e caprinos:

 

- 01 a 50 cabeças                                   : 07 UFIR’s por cabeça;

- 51 a 100 cabeças                                 : 05 UFIR’s por cabeça;

- acima de 100 cabeças                           : 03 UFIR’s por cabeça.

 

3 – Abate de eqüinos:

 

- 02 UFIR’s por cabeça.

 

4 – Abate de aves e coelhos:

 

- de 01 a 100 cabeças                                  : 03 UFIR’s;

- acima de 100 cabeças                                : cálculo proporcional.

 

5 – Produtos cárneos:

 

- 10 UFIR’s até 100 kg, e cálculo proporcional acima de 100 kg para os seguintes produtos:

 

- salgados ou dessecados;

 

- salsicharia, embutidos e não embutidos;

 

- conservas;

 

- semi-conservas;

 

- outros.

 

6 – Gorduras comestíveis:

 

- 35 UFIR’s até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg dos seguintes produtos:

 

- toucinho;

 

- banha em pasta;

 

- banha;

 

- gordura bovina;

 

- outras gorduras;

 

- outros produtos.

 

7 – Subprodutos não comestíveis:

 

- 20 UFIR’s até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 Kg para produtos:

 

- farinhas de produtos de origem animal;

 

- sebo, óleo e graxa branca;

 

- peles;

 

- outros produtos.

 

8 – Leite e derivados:

 

8.1 – do leite de consumo: 02 UFIR’s para 100 litros e cálculo proporcional acima de 100 litros, para leite pasteurizado ou esterilizado, leite aromatizado, leite fermentado, leite gelificado.

 

8.2 – do leite desidratado: 07 UFIR’s para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para: leite em pó de consumo direto ou industrial, leite concentrado, leite evaporado, leite condensado e doce de leite.

 

8.3 – produtos lácteos: 10 UFIR’s para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para: queijos, manteiga, creme de mesa.

 

8.4 – Sub-produtos comestíveis ou não derivados do leite: 07 UFIR’s para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para caseína, lactose, leitelho em pó, soro de queijo em pó.

 

9 – Pescados de Derivados:

 

9.1 – peixes, moluscos, frescos ou em qualquer processo de conservação: 10 UFIR’s para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 Kg.

 

9.2 – crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação: 20 UFIR’s para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 Kg.

 

9.3 – sub-produtos não comestíveis: 10 UFIR’s para até 100 Kg e cálculo proporcional acima de 100 Kg.

 

10 – Ovos e Aves:

02 UFIR’s para até 50 dúzias e cálculo proporcional acima de 50 dúzias.

 

11 – Mel e cera de abelha e produtos derivados:

05 UFIR’s para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 Kg.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 07 de setembro de 1998.

 

BENEDITO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTOR: BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 11/12/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.