LEI Nº. 4151, DE 7 DE SETEMBRO DE 1998.
Altera
os valores das taxas constantes do Anexo I, da Lei nº. 3.771, de 12 de abril de
1.996, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção para os Produtos de
Origem Animal e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Os valores das taxas
constantes do Anexo I, da Lei nº. 3.771, de 12
de abril de 1.996, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção para os
Produtos de Origem Animal e dá outras providências, passam a vigorar de acordo
com o Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
Tabela
de Registro e Análise
I –
PELO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS:
1 - Matadouros-frigoríficos:
matadouros; matadouros de pequenos e médios animais; matadouros de aves;
charqueadas; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábrica de
produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de produtos de
origem animal não comestíveis; entrepostos frigoríficos: 150 (cento e
cinqüenta) UFIR’s;
2 –
Granjas Leiteiras: estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de
laticínios; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínio; postos de
refrigeração; postos de coagulação: 100 (cem) UFIR’s;
3 –
Entrepostos e Pescado: fábricas de conservas de Pescados: 100 (cem) UFIR’s;
4 – Entrepostos
de ovos: fábricas de conservas de ovos: 50 (cinqüenta) UFIR’s;
5 –
Apiários: entrepostos de mel, cera de abelha e seus derivados: 50 (cinqüenta)
UFIR’s.
II –
PELO REGISTRO DE PRODUTOS OU RÓTULOS: 30 (trinta) UFIR’s.
III –
PELA ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL: 30 (trinta) UFIR’s.
IV –
PELA AMPLIAÇÃO, REMODELAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS: 50
(cinqüenta) UFIR’s.
V – POR
ANÁLISES PERICIAIS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL: 20 (vinte) UFIR’s.
VI –
PELA INSPEÇÃO HIGIÊNICO-SANITÁRIA E TECNOLÓGICA:
1 - Abate de Bovinos:
-
-
- acima
de 100
cabeças
: 03 UFIR’s por cabeça.
2 – Abate de suínos, ovinos e caprinos:
-
-
- acima
de 100
cabeças
: 03 UFIR’s por cabeça.
3 – Abate de eqüinos:
- 02
UFIR’s por cabeça.
4 – Abate de aves e coelhos:
- de
- acima
de 100
cabeças
:
cálculo proporcional.
5 – Produtos cárneos:
- 10
UFIR’s até
-
salgados ou dessecados;
-
salsicharia, embutidos e não embutidos;
-
conservas;
-
semi-conservas;
-
outros.
6 – Gorduras comestíveis:
- 35
UFIR’s até
-
toucinho;
- banha
em pasta;
-
banha;
-
gordura bovina;
-
outras gorduras;
-
outros produtos.
7 –
Subprodutos não comestíveis:
- 20
UFIR’s até
-
farinhas de produtos de origem animal;
- sebo,
óleo e graxa branca;
-
peles;
-
outros produtos.
8 –
Leite e derivados:
8.1 – do
leite de consumo: 02 UFIR’s para
8.2 – do
leite desidratado: 07 UFIR’s para até
8.3 –
produtos lácteos: 10 UFIR’s para até
8.4 – Sub-produtos
comestíveis ou não derivados do leite: 07 UFIR’s para até
9 –
Pescados de Derivados:
9.1 –
peixes, moluscos, frescos ou em qualquer processo de conservação: 10 UFIR’s
para até
9.2 –
crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação: 20 UFIR’s para até
9.3 –
sub-produtos não comestíveis: 10 UFIR’s para até
10 – Ovos
e Aves:
02
UFIR’s para até 50 dúzias e cálculo proporcional acima de 50 dúzias.
11 – Mel
e cera de abelha e produtos derivados:
05
UFIR’s para até
Câmara
Municipal de Jacareí, 07 de setembro de 1998.
BENEDITO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI.
Publicado
em: 11/12/1998, no Boletim Municipal.